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Processo 0008796-15.2019.8.06.0052

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2026-09-16 · TJCE

Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br 0008796-15.2019.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO LUCENA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c 27 da Lei n° 12.153/09. 2. Fundamentação Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito tributário cumulada com pedido de restituição ajuizada por Thiago Lucena contra o Estado do Ceará, já qualificados. Preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 332, que o juiz poderá, independentemente de citação do réu e nas causas que dispensem a fase instrutória, julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar, dentre as disposições legais, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Vejamos: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Na hipótese dos autos, busca o autor a declaração de não incidência de ICMS sobre o TUST e TUSD na transmissão e conexão de energia elétrica. Ocorre que, conforme já antecipado no despacho de ID 169873423, a controvérsia acerca da incidência do ICMS sobre TUST e TUSD foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.692.023/MT (Tema 986), firmando a tese de que essas tarifas integram a base de cálculo do ICMS, quando lançadas como encargos na fatura de energia elétrica. A modulação dos efeitos só beneficiou consumidores com tutelas concedidas até 27/03/2017, o que não se aplica ao caso dos autos, onde não há tutela de urgência vigente. Em situação análoga, colaciono o seguinte julgado do TJCE: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS . ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. ESSENCIALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE . APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA GERAL. RE Nº 714.139-SC (TEMA 745). ADI Nº 7 .124. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA 986/STJ . MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Pedido de Tutela de Urgência e Repetição de Indébito ajuizada por Almeida Chaves Comercial de Petróleo Ltda - EPP, declarando a inexigibilidade do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) e determinando a aplicação da alíquota geral. Inconstitucionalidade da Alíquota Diferenciada sobre Energia Elétrica: A alíquota de 27% (vinte e sete por cento), resultante da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) mais o adicional de 2% (dois por cento) instituído pela Lei Complementar nº 37/2003 para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), aplicada sobre as operações de energia elétrica, é incompatível com o princípio da seletividade em razão da essencialidade do serviço, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE nº 714.139/SC (Tema 745) e pela ADI nº 7.124 . Restituição de Valores Indevidamente Recolhidos: Constatada a irregularidade da aplicação da alíquota majorada à serviço essencial de energia elétrica, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, respeitando-se a prescrição quinquenal e aplicando-se correção monetária e juros de mora conforme a Taxa SELIC, nos termos do Art. 166 do CTN e da Emenda Constitucional nº 113/2021. Da regularidade da incidência de ICMS sobre TUST e TUSD - Tese STJ ¿ Tema 986: A inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS é legítima quando lançadas na fatura como encargos a serem suportados diretamente pelo consumidor final, conforme tese fixada pela Primeira Seção do STJ. Modulação dos Efeitos: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 986, fixou a tese de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou de Distribuição (TUSD) integra a base de cálculo do ICMS, quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final . Modulação dos efeitos determinada, em favor dos consumidores beneficiados por decisões com antecipação de tutela concedida até 27/03/2017. No caso concreto, ausente tutela de urgência ou evidência favorável ao contribuinte, portanto não se aplica a modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ. Decisão: Reexame necessário e apelação parcialmente providos para: (i) manter a aplicação da alíquota geral do ICMS sobre energia elétrica, condenando o Estado do Ceará à restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de atualização monetária e juros de mora conforme a Taxa SELIC; (ii) julgar improcedente o pedido de exclusão do ICMS sobre a TUST e TUSD. Redistribuição dos Honorários Sucumbenciais: Diante da sucumbência recíproca, honorários de sucumbência redistribuídos, fixados na medida de 60% em desfavor do Estado do Ceará e 40% em desfavor da parte autora, nos termos do art . 86, caput, do CPC. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - Apelação: 01547011520168060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/09/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/09/2024) Ressalto que mesmo intimado para se manifestar sobre o julgamento do Tema 986 que reconheceu a legitimidade da cobrança do ICMS sobre TUST e TUSD, o autor apenas informou sua ciência e pediu prosseguimento (ID 207046197). A pretensão de excluir as tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS e obter restituição dos valores pagos é manifestamente improcedente, razão pela qual é cabível a improcedência liminar do pedido, dispensando-se a citação da parte ré. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 332 e 1.040, III, do Código Processual Civil, julgo liminarmente improcedente o pedido formulado, em razão da aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 986. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09). Intime-se a parte autora, via DJE. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Brejo Santo-CE, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular

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Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br 0008796-15.2019.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO LUCENA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c 27 da Lei n° 12.153/09. 2. Fundamentação Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito tributário cumulada com pedido de restituição ajuizada por Thiago Lucena contra o Estado do Ceará, já qualificados. Preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 332, que o juiz poderá, independentemente de citação do réu e nas causas que dispensem a fase instrutória, julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar, dentre as disposições legais, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Vejamos: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Na hipótese dos autos, busca o autor a declaração de não incidência de ICMS sobre o TUST e TUSD na transmissão e conexão de energia elétrica. Ocorre que, conforme já antecipado no despacho de ID 169873423, a controvérsia acerca da incidência do ICMS sobre TUST e TUSD foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.692.023/MT (Tema 986), firmando a tese de que essas tarifas integram a base de cálculo do ICMS, quando lançadas como encargos na fatura de energia elétrica. A modulação dos efeitos só beneficiou consumidores com tutelas concedidas até 27/03/2017, o que não se aplica ao caso dos autos, onde não há tutela de urgência vigente. Em situação análoga, colaciono o seguinte julgado do TJCE: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS . ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. ESSENCIALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE . APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA GERAL. RE Nº 714.139-SC (TEMA 745). ADI Nº 7 .124. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA 986/STJ . MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Pedido de Tutela de Urgência e Repetição de Indébito ajuizada por Almeida Chaves Comercial de Petróleo Ltda - EPP, declarando a inexigibilidade do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) e determinando a aplicação da alíquota geral. Inconstitucionalidade da Alíquota Diferenciada sobre Energia Elétrica: A alíquota de 27% (vinte e sete por cento), resultante da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) mais o adicional de 2% (dois por cento) instituído pela Lei Complementar nº 37/2003 para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), aplicada sobre as operações de energia elétrica, é incompatível com o princípio da seletividade em razão da essencialidade do serviço, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE nº 714.139/SC (Tema 745) e pela ADI nº 7.124 . Restituição de Valores Indevidamente Recolhidos: Constatada a irregularidade da aplicação da alíquota majorada à serviço essencial de energia elétrica, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, respeitando-se a prescrição quinquenal e aplicando-se correção monetária e juros de mora conforme a Taxa SELIC, nos termos do Art. 166 do CTN e da Emenda Constitucional nº 113/2021. Da regularidade da incidência de ICMS sobre TUST e TUSD - Tese STJ ¿ Tema 986: A inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS é legítima quando lançadas na fatura como encargos a serem suportados diretamente pelo consumidor final, conforme tese fixada pela Primeira Seção do STJ. Modulação dos Efeitos: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 986, fixou a tese de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou de Distribuição (TUSD) integra a base de cálculo do ICMS, quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final . Modulação dos efeitos determinada, em favor dos consumidores beneficiados por decisões com antecipação de tutela concedida até 27/03/2017. No caso concreto, ausente tutela de urgência ou evidência favorável ao contribuinte, portanto não se aplica a modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ. Decisão: Reexame necessário e apelação parcialmente providos para: (i) manter a aplicação da alíquota geral do ICMS sobre energia elétrica, condenando o Estado do Ceará à restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de atualização monetária e juros de mora conforme a Taxa SELIC; (ii) julgar improcedente o pedido de exclusão do ICMS sobre a TUST e TUSD. Redistribuição dos Honorários Sucumbenciais: Diante da sucumbência recíproca, honorários de sucumbência redistribuídos, fixados na medida de 60% em desfavor do Estado do Ceará e 40% em desfavor da parte autora, nos termos do art . 86, caput, do CPC. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - Apelação: 01547011520168060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/09/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/09/2024) Ressalto que mesmo intimado para se manifestar sobre o julgamento do Tema 986 que reconheceu a legitimidade da cobrança do ICMS sobre TUST e TUSD, o autor apenas informou sua ciência e pediu prosseguimento (ID 207046197). A pretensão de excluir as tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS e obter restituição dos valores pagos é manifestamente improcedente, razão pela qual é cabível a improcedência liminar do pedido, dispensando-se a citação da parte ré. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 332 e 1.040, III, do Código Processual Civil, julgo liminarmente improcedente o pedido formulado, em razão da aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 986. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09). Intime-se a parte autora, via DJE. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Brejo Santo-CE, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular

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