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0008792-16.2019.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível

    Processo 0008792-16.2019.8.26.0506 (processo principal 1008669-06.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Rio de Janeiro Refrescos Ltda. - Marcos Vinicius Silva Santos e outros - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado MARCOS VINICIUS SILVA SANTOS, por meio da qual pretende a liberação dos valores constritos via SISBAJUD, sob a alegação de que as quantias bloqueadas seriam impenhoráveis, por corresponderem, em parte, a verbas salariais e, em parte, a recursos provenientes do benefício previdenciário percebido por sua avó, já falecida. Sustenta, ainda, subsidiariamente, a incidência da proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por serem os valores inferiores a quarenta salários mínimos. Requereu, também, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. À fl. 192, foi indeferido o desbloqueio imediato, determinando-se ao executado a apresentação dos extratos das contas atingidas pela constrição junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco, referentes à época dos bloqueios, a fim de possibilitar a identificação da origem dos recursos. O executado apresentou manifestação e documentos às fls. 196/219, reiterando o pedido de desbloqueio. Instada, a parte exequente manifestou-se às fls. 223/233, arguindo, preliminarmente, a intempestividade da insurgência e, no mérito, pugnando pela manutenção das constrições, bem como pelo indeferimento da gratuidade da justiça. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de impenhorabilidade fundada no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, assiste razão à exequente quanto à ocorrência da preclusão. Com efeito, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, conforme se extrai dos autos, o executado foi intimado da constrição em fevereiro de 2026, tendo apresentado sua impugnação somente em 04 de março de 2026. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria referente à proteção estabelecida pelo artigo 833, inciso X, do CPC, assentou que a impenhorabilidade da quantia inferior a quarenta salários mínimos não constitui matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício, devendo ser arguida pelo executado na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Assim, não conheço da insurgência, por intempestiva, especificamente quanto ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade fundado no artigo 833, inciso X, do CPC, inclusive no que diz respeito aos valores mantidos junto à Caixa Econômica Federal. A alegação de natureza salarial dos valores bloqueados junto ao Banco Bradesco, contudo, comporta exame à luz dos documentos posteriormente apresentados. E, nesse aspecto, embora os extratos demonstrem que o executado efetivamente recebia sua remuneração através do Banco Santander e realizava transferência desses recursos para a conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco, não ficou demonstrado que os valores especificamente atingidos pela ordem judicial correspondiam ao salário percebido. Com efeito, os extratos evidenciam movimentação financeira intensa e heterogênea na conta, com recebimento de valores provenientes de diversas fontes, inclusive depósitos em dinheiro, transferências por PIX e outros créditos, além dos recursos oriundos da remuneração. É particularmente relevante observar que, em 06 de agosto de 2025, houve crédito de R$ 2.607,67 identificado como transferência de conta-salário para conta-corrente. Todavia, nos dias seguintes ocorreram diversos débitos e novos créditos, inclusive depósito em dinheiro de R$ 1.850,00 em 11 de agosto de 2025. Na data de 14 de agosto de 2025 foi inicialmente bloqueada a quantia de R$ 1,00. Já em 15 de agosto de 2025, consta depósito em dinheiro, por terminal eletrônico, no importe de R$ 1.700,00, seguido, na mesma data, de bloqueio judicial exatamente no montante de R$ 1.700,00. A sequência documental, portanto, não permite vincular a quantia constrita de R$ 1.700,00 à verba salarial anteriormente creditada. Ao contrário, o extrato revela correspondência direta entre o depósito em espécie realizado naquele dia e o subsequente bloqueio do mesmo valor. Tratando-se de conta corrente de movimentação mista, na qual se verificam recursos provenientes de fontes diversas, cabia ao executado demonstrar, de forma individualizada, que o numerário efetivamente constrito conservava natureza salarial, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera circunstância de a conta também receber recursos provenientes de salário não torna impenhorável todo e qualquer numerário nela existente, sobretudo quando demonstrada a mistura com créditos de outras origens e inexistente prova segura de que a quantia alcançada pela ordem judicial correspondia aos vencimentos do executado. Também não prospera a alegação de que parte das quantias bloqueadas teria origem no benefício previdenciário percebido pela avó do executado. O próprio executado afirma que realizava saques dos valores existentes na conta bancária de sua avó e posteriormente efetuava depósitos em sua própria conta no Banco Bradesco, para utilização em despesas da idosa. Todavia, não foi apresentada documentação apta a estabelecer correspondência entre os valores sacados da conta da falecida e os depósitos em espécie realizados na conta do executado, tampouco a demonstrar que as quantias efetivamente alcançadas pela ordem judicial pertenciam à terceira pessoa. A certidão de óbito e a indicação de conta bancária da falecida, isoladamente consideradas, não permitem estabelecer essa necessária rastreabilidade. Assim, incumbia ao executado comprovar o fato impeditivo da constrição, não sendo cabível transferir ao Juízo o ônus de produzir a prova necessária à demonstração da origem dos recursos mediante expedição de ofício bancário. Por essa razão, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, bem como o desbloqueio fundado na alegação de titularidade ou origem dos valores vinculada à avó do executado. Igualmente não comporta acolhimento o pedido para que este Juízo determine, de forma genérica e prospectiva, a abstenção de futuros bloqueios em contas bancárias utilizadas para recebimento salarial. A eventual impenhorabilidade deverá ser analisada diante das circunstâncias concretas de cada constrição, não sendo possível conferir previamente imunidade absoluta a determinada conta bancária, especialmente quando nela possam transitar recursos de diferentes origens. No mais, o executado também requer os benefícios da gratuidade da justiça. Os documentos juntados revelam vínculo empregatício formal, com remuneração mensal aproximada de R$ 4.630,00, havendo, por outro lado, desconto significativo a título de pensão alimentícia. Os extratos bancários, entretanto, evidenciam movimentação financeira e recebimento de recursos de outras origens, circunstâncias que recomendam melhor esclarecimento da efetiva situação econômico-financeira da parte. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo o Juízo, diante da existência de elementos capazes de infirmá-la, determinar a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, antes de apreciar definitivamente o pedido de gratuidade, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos: a) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, com recibo de entrega, ou documento que demonstre eventual isenção; b) extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade referentes aos últimos três meses; e documentos que entender pertinentes à comprovação de suas despesas ordinárias e de sua situação econômico-financeira. Ante ao exposto não conheço, por intempestiva, da arguição de impenhorabilidade fundada no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil; no mérito das demais alegações, REJEITO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado MARCOS VINICIUS SILVA SANTOS, mantendo as constrições realizadas, por ausência de comprovação de que os valores especificamente bloqueados possuam natureza salarial ou pertençam a terceiro; indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil; indefiro o pedido de determinação genérica de abstenção de futuras constrições em contas bancárias do executado; e quanto ao pedido de gratuidade da justiça, intime-se o executado para apresentação da documentação acima especificada, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que será apreciado o benefício. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: OTÁVIO MEI DE PINHO BELLARDE (OAB 375137/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), MARIANA LIZA NICOLETTI MAGALHÃES (OAB 282184/SP), GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA (OAB 292228/SP), GABRIEL DA SILVEIRA COSTA (OAB 375269/SP)

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