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0008791-95.2024.8.16.0130

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008791-95.2024.8.16.0130 Recurso: 0008791-95.2024.8.16.0130 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Mútuo Recorrente(s): REGIANE ABRAHÃO Recorrido(s): DANIELA ZEPONI GARCIA REIS 1) Vistos etc. Após decisão que oportunizou a demonstração da hipossuficiência pela recorrente (evento 14.1), ela formulou pedido de desistência do presente recurso (evento 17.1/17.2). Diante do exposto, homologa-se o referido pedido, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil[1], e, consequentemente, julga-se extinto o presente recurso, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil[2] e do artigo 182, incisos XVI e XXIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[3]; 2) Esclarece-se que a desistência não implica que a recorrente restou vencida, hipótese a justificar a condenação dela ao pagamento dos encargos de sucumbência, conforme dicção do artigo 55 da Lei n. 9099/1995. Por isso, deixa-se de condená-la no ônus de sucumbência; 3) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator [1] Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso; [2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [3] Art. 182. Compete ao Relator: XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa; XXIV - extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal.

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