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0008790-12.2021.8.19.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Madureira- Cartório da 3ª Vara Cível · Despacho

    Vistos, etc. Trata-se de ação de usucapião distribuída em 20/04/2021 perante a 3ª Vara Cível Regional de Madureira, proposta por SANDRA RETTORI DAMICO DE AZEVEDO e ORIOSVALDO RODRIGUES DE AZEVEDO em face de IVALDO LIMA FEIJÓ e IVANI LIMA FEITO, afirmando que ambos já seriam falecidos, constando IVALDO no registro imobiliário e IVANI como pessoa que lhes teria transmitido os direitos possessórios/hereditários sobre o bem do imóvel descrito como apartamento situado na Rua Amâncio Bezerra nº 50, bloco E, apartamento 404, Irajá, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21230-290, com fração ideal de 0,01667890 do respectivo terreno, vinculado à matrícula nº 48.289, livro 2-CM, do 8º Serviço Registral de Imóveis. Informam que, em 19/12/2000, adquiriram o imóvel mediante Escritura de Promessa de Cessão de Direitos Hereditários, pelo preço de R$ 27.000,00, integralmente pago em espécie, tendo como vendedora IVANI LIMA FEIJÓ, hoje falecida, o contrato previa a habilitação deles no inventário que tramitava perante a 2ª Vara de Sucessões de Fortaleza/CE, processo nº 199602058684, referente ao mesmo imóvel, mas que não foram devidamente orientados a se habilitar. Segundo a narrativa inicial, o inventário prosseguiu até a expedição de carta de adjudicação, em 22/03/2004, em nome da própria IVANI LIMA FEIJÓ, também já falecida, em embira tenham passado a residir no imóvel desde outubro de 2001 e, desde então, exerceriam posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini, arcando integralmente com tributos, encargos condominiais, taxa de incêndio, energia elétrica, manutenção e reformas, por cerca de vinte anos, ou seja, estabeleceram no imóvel sua moradia habitual, invocando o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, além de mencionarem também os arts. 1.239, 1.240, 1.241 e 1.242, parágrafo único, do Código Civil, sustentando estarem presentes requisitos objetivos e subjetivos para aquisição originária da propriedade. Requer a procedência da ação para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel descrito na matrícula nº 48.289, com expedição de título hábil ao registro imobiliário. Deferimento da gratuidade de justiça e o processamento com prioridade, com determinação para que os autores trouxessem indicação de todos os confinantes de fato e de direito, com nomes dos cônjuges se casados; certidão atualizada do registro de imóveis relativa aos imóveis confinantes, com indicação de seus proprietários; planta atualizada do imóvel feita por profissional habilitado ou croqui; e certidão do distribuidor negativa de ações possessórias distribuídas nos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação em que figurassem os autores no polo passivo (Id. 142). Em resposta a essa determinação, os autores opuseram embargos de declaração, esclarecendo que as certidões já estavam sendo providenciadas e requerendo a nomeação de perito do Tribunal de Justiça para confecção da planta do imóvel, sob alegação de insuficiência financeira (Id.148). O juízo recebeu a emenda à inicial e os embargos de declaração, mas os acolheu apenas para consignar que a planta do imóvel usucapiendo é documento indispensável à propositura da ação e que competia à parte autora providenciá-la por meios próprios, indeferindo a nomeação de perito (Id.188). Emenda a inicial (Id. 194), juntando a planta do imóvel. Parecer do Ministério Público (Id. 205), ponderando que, em ações de usucapião de unidades autônomas em condomínio edilício, a citação pessoal dos confinantes é dispensável, com fundamento no art. 246, § 3º, do CPC, desde que a descrição do bem constante da inicial e da planta coincida com a do RGI e requereu: citação por edital dos réus, ante a comprovação do falecimento de IVALDO e IVANI; certidão atualizada do 9º Distribuidor em relação aos autores, atestando inexistência de ações possessórias abrangendo o prazo prescricional e todos os possuidores do período; certidão atualizada do 9º Distribuidor em relação ao imóvel, com igual finalidade; citação por edital de eventuais interessados; e notificação das Fazendas da União, do Estado e do Município para manifestação sobre eventual interesse. Antes mesmo dessa manifestação ministerial e também após o recebimento de emenda à inicial, o juízo já havia determinado a citação dos confrontantes de fato, na pessoa dos atuais ocupantes, a serem qualificados pelo oficial de justiça, bem como a expedição de ofícios às Fazendas Nacional, Estadual e Municipal (Id.199). Foram então expedidos mandados para citação dos ocupantes dos apartamentos 401, 402, 403 e 101 do bloco E, além da Escola Municipal Francisco Sertório Portinho, situada na Rua Amâncio Bezerra nº 49, e do ocupante do endereço da Rua Amâncio Bezerra nº 130. O cumprimento desses mandados resultou na citação do ocupante do apartamento 401, na pessoa de FABIO FERNANDES (Id.230); da ocupante do apartamento 403, na pessoa de DEUZA DE ALMEIDA (Id.232); da ocupante do apartamento 402, na pessoa de TEREZINHA STOFFEL (Id.234); do síndico JOELSON DE OLIVEIRA DA COSTA, no apartamento 101 (Id.236); da Escola Municipal Francisco Sertório Portinho, na pessoa de sua diretora FERNANDA DE ARAUJO BARROS DE MACEDO (Id.224); e do ocupante do endereço Rua Amâncio Bezerra nº 130, bloco A, apto 103, na pessoa de ELIEZER DA SILVA (Id.244). A partir da manifestação ministerial, o juízo determinou o atendimento ao item 3 do parecer do Ministério Público, com exceção das citações por edital, que seriam determinadas por último (Id.254). Em cumprimento a essa determinação, a parte autora peticionou juntando as certidões fiscal e fazendária do 9º Ofício do Registro de Distribuição e reiterando pedido de citação por edital dos espólios de IVALDO e IVANI e de eventuais interessados, bem como o prosseguimento com as respostas das Fazendas (Id.256). Foram expedidos ofícios às Fazendas Estadual, Municipal e da União, com ciência da tramitação da ação de usucapião e solicitação de informação sobre eventual interesse no imóvel, sendo que o Estado do Rio de Janeiro manifestou-se, por intermédio da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, pela inexistência de interesse no feito, ressalvando eventuais direitos caso viesse a ser apurada vinculação futura do imóvel à Fazenda Pública Estadual (Id.272), o Município do Rio de Janeiro, após reiteração de ofícios, informou não possuir interesse no feito, sem que isso implicasse reconhecimento quanto à regularidade urbanística ou ambiental do imóvel (Id.302) e a União, por sua vez, inicialmente pediu dilação de prazo, informando ter oficiado à Superintendência do Patrimônio da União para apuração de eventual interesse, mas posteriormente, a Secretaria do Patrimônio da União esclareceu, por ofício, que o imóvel não interfere nem se limita com terrenos de marinha, acrescidos, marginais ou de rios federais navegáveis, não tendo sido encontrado cadastro patrimonial para o bem, razão pela qual concluiu que ele não integra o patrimônio imobiliário da União (Id.329). Com base nessa informação técnica, a União manifestou-se formalmente pela ausência de interesse na lide, ressalvando eventual modificação futura dos registros caso sobrevenham fatos ou dados novos (Id.326). O juízo então determinou ao cartório o cumprimento do requerido pelo Ministério Público no item 3, alíneas a a d , do parecer do Id.205 [Id.333). Regularmente citados e intimados, os ESPÓLIOS DE IVALDO LIMA FEIJÓ e DE IVANI LIMA FEITO, não se manifestaram nos autos, momento em que foi decretada a revelia dos réus, com nomeação da Defensoria Pública como curadora especial (Id.344). A Defensoria Pública, então, apresentou contestação por negativa geral, com fundamento no art. 72 do CPC, pugnando pela improcedência do pedido autoral, protestando pela produção de todas as provas admitidas em direito e requerendo condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários revertidos ao CEJUR/DPGE (Id.351). O cartório certificou a tempestividade da contestação da curadoria especial e abriu vista à parte autora para réplica (Id.352). Petição dos autores requerendo a procedência do pedido em razão da revelia dos réus e da ausência de interesse das Fazendas Públicas no bem (Id.354). Parecer do Ministério Público (id. 363), requerendo designação de data de audiência e instrução e julgamento para obter a oitiva das testemunhas a serem arroladas pela parte autora , ou no caso da ausência da juntada do rol, do síndico e dos vizinhos do mesmo pavimento, com intuito de provar o animus domini e assim evitar eventual cerceamento de defesa por não haver nos autos documentos suficientes que provem a existência do animus domini e da posse, o que torna necessária a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, sob pena do pedido vir a ser julgado improcedente . Petição dos autores (Id. 366), concordando com a realização da audiência e apresentaram rol de testemunhas composto por JOELSON DOLIVEIRA DA COSTA, síndico do condomínio; AMÁLIA, moradora do apartamento 401; TEREZINHA, moradora do apartamento 402; e DEUZA, moradora do apartamento 403. O juízo designou audiência de instrução e julgamento para 04/08/2026, determinando que as testemunhas arroladas fossem intimadas na forma do art. 455 do CPC (Id.368). Sobreveio pedido dos autores para substituição da testemunha AMÁLIA, em razão de falecimento, por SONIA REGINA DA SILVEIRA DUARTE, bem como requerimento de ORIOSVALDO para participação remota na audiência por estar na Paraíba (Id.381). O magistrado deferiu apenas a substituição da testemunha e indeferiu o pedido de audiência híbrida quanto ao segundo autor, por ausência de comprovação idônea e por entender não configurada hipótese excepcional (Id.383). Posteriormente, os autores reiteraram o pedido de participação remota de ORIOSVALDO, alegando atendimentos médicos na Paraíba e falta de recursos para compra de passagens, além de juntar ARs das testemunhas (Id.399). A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 04/08/2026, compareceram a primeira autora, acompanhada de seu patrono, o curador especial da parte ré revel, o representante do Ministério Público e as testemunhas da autora JOELSON DOLIVEIRA DA COSTA, SONIA REGINA DA SILVEIRA DUARTE e DEUZA DE ALMEIDA. Tentada a conciliação, não houve acordo. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas, mediante gravação em mídia, ficando as partes reportadas às peças já apresentadas. Ao final, o Ministério Público requereu vista para parecer final, o que foi deferido (Id.413). Parecer final do Ministério Público (id. 423), oficiando pela procedência do pedido de usucapião em relação ao imóvel situado à Rua Amâncio Bezerra, nº 50,Bloco E, Apt.404, Irajá, Rio de Janeiro/RJ. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que houve equivoco da parte autora ao mencionar o polo passivo como IVANI LIMA FEITO , posteriormente ESPÓLIO DE IVANI LIMA FEITO , eis que a documentação juntada autos indica que o nome correto da parte ré seria IVANI LIMA FEIJÓ , o que pode acarretar futura alegação de nulidade, haja vista que toda a documentação juntada aos autos em relação a referida ré foi buscada com a utilização do nome equivocado, inclusive a citação por edital. Assim, à parte autora e ao Ministério Público sobre o constatado.

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