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TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008788-97.2013.4.03.6120 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HUSQVARNA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO HENNE FILHO - SP357004-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HUSQVARNA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por HUSQVARNA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA. contra acórdão que, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), por unanimidade, adequou o julgado ao entendimento firmado pelo C. STF na modulação dos efeitos do Tema 985, consoante aresto assim ementado (ID 372009350): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCIDÊNCIA APENAS A PARTIR DE 15/09/2020. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e remessa necessária em mandado de segurança ajuizado por contribuinte visando afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias e assegurar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Os autos retornam à Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, diante do julgamento do RE nº 1.072.485/PR (Tema 985) pelo Supremo Tribunal Federal e da posterior modulação de efeitos fixada em embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o juízo de retratação para adequar o acórdão ao entendimento firmado pelo STF no Tema 985, especialmente quanto à modulação dos efeitos que estabeleceu a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias apenas a partir de 15/09/2020, bem como quanto ao direito de restituição ou compensação dos valores recolhidos anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR (Tema 985), fixa a tese de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias, reconhecendo sua natureza remuneratória. 4. A Corte Suprema entende que o terço constitucional de férias gozadas constitui parcela paga em retribuição à prestação de trabalho, não possuindo natureza indenizatória, razão pela qual integra a base de cálculo das contribuições sociais. 5. Nos embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário, o STF modula os efeitos da decisão para atribuir eficácia **ex nunc**, estabelecendo que a incidência da contribuição previdenciária ocorre apenas a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata de julgamento do mérito. 6. A modulação ressalva que as contribuições já recolhidas e não questionadas judicialmente até essa data não serão devolvidas pela União. 7. Para fatos geradores ocorridos até 14/09/2020, admite-se a restituição ou compensação dos valores recolhidos a título de contribuição sobre o terço constitucional de férias, desde que a controvérsia tenha sido judicialmente questionada antes do marco temporal. 8. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 30/07/2013, anteriormente ao marco temporal fixado pelo STF, o que assegura ao contribuinte o direito à recuperação do indébito relativo às contribuições recolhidas até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal. 9. Impõe-se, portanto, o exercício de juízo positivo de retratação para adequar o acórdão ao entendimento firmado pelo STF no Tema 985 e à respectiva modulação de efeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação exercido. Tese de julgamento: 1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, em razão de sua natureza remuneratória. 2. A modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 985 estabelece que a exigibilidade da contribuição sobre o terço constitucional de férias ocorre apenas a partir de 15/09/2020. 3. Contribuintes que ajuizaram ação antes de 15/09/2020 têm direito à restituição ou compensação das contribuições recolhidas sobre o terço constitucional de férias até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal. --- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485/PR, Tema 985 da Repercussão Geral; TRF3, ApelRemNec nº 5000444-87.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 23.10.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008788-97.2013.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 08/05/2026, Intimação via sistema DATA: 12/05/2026) Em suas razões recursais, a embargante aponta omissão no julgado, sustentando que o v. acórdão não se manifestou sobre: i) o índice de atualização monetária e os juros aplicáveis aos valores a serem compensados, requerendo a aplicação da taxa SELIC; e ii) o prosseguimento do feito para o exame de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário já interpostos, pugnando pela remessa dos autos à Vice-Presidência. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento (ID 374711933). O embargado ofereceu resposta (ID 375512989). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. No caso em tela, assiste parcial razão à embargante. 1. Da omissão quanto aos consectários legais A embargante alega que o v. acórdão foi omisso por não fixar os critérios de correção monetária e juros de mora sobre os valores a serem compensados. Com efeito, o julgado embargado (ID 372009350), ao reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias até 14/09/2020, não especificou os consectários legais aplicáveis, ponto que, de fato, constou do pedido inicial. Tratando-se de compensação de indébito tributário federal, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.768.363/SP - Tema 1003), orienta que os valores devem ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, com incidência a partir do recolhimento indevido. O fundamento legal para tanto reside no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Dessa forma, para evitar controvérsias na fase de cumprimento e para entregar a prestação jurisdicional de forma completa, a omissão deve ser sanada para integrar o acórdão neste ponto. 2. Da omissão quanto ao prosseguimento do feito A embargante aponta, ainda, omissão quanto à deliberação sobre o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência para análise de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos. A omissão também se configura. O v. acórdão embargado foi proferido em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. Esgotada a análise de conformidade pela Turma, e havendo recursos especial e extraordinário já interpostos e sobrestados, cujo objeto pode ser mais amplo que a matéria retratada, o trâmite processual regular impõe o retorno dos autos à E. Vice-Presidência para que prossiga no exame de admissibilidade, conforme o disposto no art. 1.041 do CPC. Assim, cumpre integrar o julgado para determinar o correto encaminhamento processual, conferindo-lhe maior clareza e efetividade. Por fim, anote-se a Secretaria para que as futuras publicações sejam realizadas em nome do patrono indicado pela embargante. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e integrar o v. acórdão (ID 372009350), a fim de que dele passe a constar o seguinte: a) Os valores a serem compensados, relativos aos recolhimentos indevidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias ocorridos até 14/09/2020 e não atingidos pela prescrição quinquenal, deverão ser atualizados pela Taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. b) Após o decurso do prazo recursal desta decisão, remetam-se os autos à Egrégia Vice-Presidência deste Tribunal para prosseguimento do exame de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelas partes. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por contribuinte contra acórdão que, em juízo de retratação realizado nos termos do art. 1.040, II, do CPC, adequou o julgamento ao entendimento firmado pelo STF no Tema 985 da repercussão geral, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020 e assegurando a compensação dos valores recolhidos indevidamente até 14/09/2020. A embargante sustenta omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre os valores a serem compensados, bem como quanto ao encaminhamento dos autos à Vice-Presidência para exame de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário já interpostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de fixar os consectários legais aplicáveis à compensação do indébito tributário reconhecido; e (ii) estabelecer se o julgado deveria ter determinado o retorno dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento da análise de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado reconhece o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, mas não especifica os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis ao indébito tributário. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1003 dos recursos repetitivos, estabelece que a Taxa SELIC constitui índice único aplicável à repetição e compensação de indébito tributário federal, abrangendo correção monetária e juros de mora desde a data do recolhimento indevido. 5. O art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 prevê a incidência da Taxa SELIC na atualização dos créditos decorrentes de recolhimentos tributários indevidos. 6. O julgamento proferido em juízo de retratação esgota a análise de conformidade da decisão com o precedente vinculante, impondo o retorno dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento do exame de admissibilidade dos recursos excepcionais já interpostos e sobrestados. 7. O art. 1.041 do CPC disciplina o prosseguimento da tramitação processual após a realização do juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A compensação de indébito tributário federal deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, desde a data do recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 2. O acórdão que reconhece o direito à compensação de indébito tributário deve explicitar os consectários legais aplicáveis quando a matéria integra o pedido formulado pela parte. 3. Realizado o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC, os autos devem ser encaminhados à Vice-Presidência para prosseguimento da análise de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário já interpostos. --- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.040, II, e 1.041; Lei nº 9.250/95, art. 39, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485/PR, Tema 985 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.768.363/SP, Tema 1003 dos Recursos Repetitivos; TRF3, ApelRemNec nº 5000444-87.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 23.10.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
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