Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 27ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de ação monitória, objetivando o pagamento de valores decorrentes de contrato entre as partes. Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da cobrança e a existência de dano a reparar. Primeiro réu contesta pela negativa geral e os demais contestam por seus patronos nos autos. Passo ao saneamento. O feito teve curso anterior com decretação de revelia e nomeação de Curador Especial (ind. 810). Em face dessa deliberação, os réus pessoas físicas opuseram Embargos de Declaração com efeitos infringentes, apontando error in procedendo, contradição e omissão, porquanto já haviam comparecido espontaneamente aos autos, constituído advogadas próprias e protocolado tempestivamente Embargos à Ação Monitória, nos quais arguiram preliminares de nulidade da citação editalícia, prescrição e questões de mérito contratual. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Assiste razão aos embargantes. Constata-se *error in procedendo* e contradição material no andamento processual que culminou na prolação da decisão de ind. 810. A existência de defesa técnica formalizada por patronas constituídas afasta de plano os efeitos da revelia, tornando desnecessária e indevida a atuação de Curador Especial a todos, devendo atuar comente em relação ao primeiro réu. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES para o fim de: a) Tornar insubsistente e revogar integralmente a decisão de ind. 810, afastando a decretação de revelia dos embargantes Luiz Fernando Sanchez e Alessandra Maria de Souza Sanches, bem como revogando a nomeação de Curador Especial em relação a estes; b) Reconhecer a regularidade da representação processual e da defesa técnica apresentada por meio dos Embargos à Ação Monitória de ind. 797 e seguintes; c) Suprir as omissões anteriores, passando a apreciar, de forma conjunta, as preliminares, prejudiciais e o mérito deduzidos nos referidos Embargos à Ação Monitória, na forma fundamentada abaixo. Defiro o benefício da gratuidade de justiça aos embargantes Luiz Fernando Sanchez e Alessandra Maria de Souza Sanches, tendo em vista os documentos e declarações de hipossuficiência acostados, que demonstram, nesta fase processual, a incapacidade momentânea de arcar com as custas e taxas processuais sem prejuízo do próprio sustento (arts. 98 e seguintes do CPC). Não assiste razão aos embargantes quanto à preliminar de nulidade da citação por edital. O exame detalhado dos autos demonstra que a modalidade citatória excepcional foi precedida de exaustivas e infrutíferas diligências para a localização pessoal dos réus, restando frustradas as tentativas de citação nos endereços cadastrais originários e os contatos telefônicos indicados, evidenciando-se a escorreita observância aos requisitos do art. 256 do CPC. Os endereços extraídos de relatórios esparsos já haviam sido objeto de ponderação judicial ou revelaram-se inaptos a localizar os demandados de forma útil, não havendo que se falar em vício do ato citatório. Afastada a nulidade da citação editalícia, resta plenamente válido o marco interruptivo da prescrição operado pela citação válida ficta na forma da lei processual civil (art. 202, inciso I, do Código Civil c/c art. 240 do CPC). Rejeito a alegação de prescrição do fundo de direito. O termo inicial da prescrição para cobrança de contrato de mútuo/abertura de crédito com parcelas periódicas ou vencimento antecipado é o dia seguinte ao vencimento da última parcela contratual (ou do vencimento final pactuado), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.247.168/RS). Considerando a data do contrato e os marcos interruptivos legais anteriores válidos, não transcorreu o lapso prescricional aplicável à espécie. No mérito, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no tocante aos fiadores/avalistas e à operação principal de fomento/giro contratada por pessoa jurídica (Inter 3 Locadora de Veículos Ltda.), visto que o crédito foi tomado para fomento da atividade empresarial, não se enquadrando os embargantes no conceito de destinatários finais fáticos ou jurídicos (art. 2º do CDC). Afasta-se a pretendida limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, porquanto as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), consoante a Súmula 596 do STF, sendo válidas as taxas pactuadas, desde que não demonstrada abusividade concreta frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época da contratação. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem de forma objetiva as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito (art. 355 e art. 370 do CPC). No mesmo prazo, digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
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