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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008786-34.2018.8.16.0017 Trata-se de embargos de declaração opostos por REINALDO GUILHERME MILAN (mov. 511.1) em face da sentença de mov. 508.1, que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de despejo e parcialmente procedentes os pedidos condenatórios formulados na lide principal, distribuindo a sucumbência na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da ré e 30% (trinta por cento) a cargo do autor. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão na sentença quanto à aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos encargos de sucumbência atinentes ao pedido de despejo (mov. 511.1). Afirma haver obscuridade quanto ao peso do pedido de despejo na distribuição recíproca das verbas de sucumbência (mov. 511.1). Alega inexistir sucumbência recíproca, sob o argumento de que a redução dos juros e o arbitramento judicial da multa rescisória não caracterizam decaimento apto a gerar honorários em favor da parte adversa (mov. 511.1). Subsidiariamente, postula a exclusão da multa estipulada com base no art. 4º da Lei nº 8.245/1991 da base de cálculo dos honorários devidos ao patrono da requerida (mov. 511.1). A embargada LAÍS DOS SANTOS MIQUELIN MAITAN apresentou contrarrazões (mov. 516.1), pugnando pela rejeição dos embargos diante do manifesto caráter infringente da insurgência, ou, subsidiariamente, pelo acolhimento de esclarecimento quanto à delimitação do proveito econômico obtido pela defesa. Facultado o contraditório, passo a decidir. Invocada hipótese de manejo prevista no art. 1.022 do CPC, no prazo de cinco dias do art. 1.023 do CPC, recebo os embargos de declaração e passo a conhecer das razões neles expostas. Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma límpida e completa tutela jurisdicional, não tendo por fim a revisão ou a anulação da decisão em si, excetuada hipótese de que o aclaramento da obscuridade, o desfazimento da contradição, a supressão da omissão e a correção do erro material assim permitirem. As hipóteses recursais, em linhas gerais, podem assim ser compreendidas. A obscuridade é a falta de clareza concernente à redação da decisão. A contradição, que deve ser própria da decisão recorrida, corresponde ao conflito de seus fundamentos e/ou de suas proposições, encetando condições inconciliáveis entre si. A omissão, por sua vez, tangencia a inércia do órgão jurisdicional, que deixa de se manifestar sobre os pontos nodais do conflito, em desatenção ao que dispõe o art. 489, § 1º, do CPC. E, por fim, o erro material se conecta ao erro de cálculo e às inexatidões materiais. E quanto a esta última hipótese, destaque-se que, por ser corrigível de ofício e a qualquer tempo (art. 494, I, do CPC), ainda que intempestivo o recurso, pode o órgão jurisdicional dele conhecer. No caso dos autos, embora a alegação do insurgente envolva hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, no mérito não é isto o que se observa. A leitura da sentença embargada (mov. 508.1) evidencia que todos os tópicos submetidos a julgamento foram apreciados com clareza, coerência e fundamentação jurídica suficiente, não se vislumbrando qualquer erro de cálculo, inexatidão material, contradição, obscuridade ou omissão que reclame integração. Com efeito, no que tange ao pedido de despejo, a sentença consignou de forma expressa que o próprio autor reconheceu, já na petição inicial e em depoimento pessoal (mov. 483.1), que o imóvel fora desocupado em 07/04/2018, data anterior ao ajuizamento da demanda (mov. 508.1, item 2.2.1). Por essa razão, declarou-se a falta de interesse processual superveniente quanto a essa pretensão específica, extinguindo-se o capítulo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC (mov. 508.1, item 4, "a"). Não se constata omissão quanto à fixação sucumbencial ou ao princípio da causalidade. A distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 508.1, item 4) decorreu do acolhimento apenas parcial da pretensão autoral, uma vez que o embargante decaiu não apenas do pedido de despejo, mas também de expressiva parcela do conteúdo econômico demandado. Basta observar que o autor pleiteava a condenação da requerida ao pagamento de multa por infração contratual multiplicada por cinco cláusulas (R$ 25.000,00), tendo o juízo deferido a penalidade em incidência única de R$ 5.000,00 por reconhecer a abusividade da cumulação (mov. 508.1, item 2.2.4); postulava multa por rescisão antecipada no percentual de 25% (R$ 45.625,00), tendo sido arbitrada em 10% (R$ 18.250,00) em razão da disponibilidade superveniente do bem (mov. 508.1, item 2.2.3); e exigia a incidência de juros moratórios contratuais de 10% ao mês, pleito categoricamente afastado diante do reconhecimento da abusividade da cláusula quinta, com a limitação dos encargos à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (mov. 508.1, item 2.2.4). Assim, a sucumbência recíproca restou plenamente caracterizada e motivada na forma do art. 86, caput, do CPC, inexistindo dúvida quanto ao critério adotado, tendo sido a base de cálculo dos honorários do patrono da demandada fixada de forma estrita sobre o proveito econômico correspondente à fração dos pedidos rejeitada, em fiel cumprimento ao art. 85, § 2º, do CPC. A pretensão de afastar a sucumbência recíproca ou de excluir determinadas verbas da base de cálculo visa, em verdade, à mutação da interpretação conferida pelo juízo aos fatos e às normas de regência. E isto, como alinhavado alhures, não caracteriza legítima hipótese para a dedução dos embargos de declaração. O erro de interpretação, ao menos na visão da parte insurgente, caracteriza-se como hipótese de error in judicando, que desafia a interposição de recurso à instância superior por importar em modificação da decisão. Aprofundando o que acima já mencionado, o efeito infringente continua reservado em face de decisões teratológicas, absurdas, em que é evidente o descompasso da decisão com o contexto fático-jurídico da causa, ou quando o acolhimento dos embargos, por presente uma das hipóteses legais, provocar uma alteração indireta e modificativa da decisão, circunstâncias que não se fazem presentes na hipótese em apreço. Por isto, embora conhecido o recurso, a solução em seu mérito é de rejeição. Consoante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração porquanto tempestivos para, no mérito, nos termos do art. 1.024 do CPC, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a sentença de mov. 508.1 por seus próprios fundamentos. Providências necessárias. Maringá, 25 de agosto de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado