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0008785-98.2015.8.11.0015

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE SINOP · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 0008785-98.2015.8.11.0015 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: V. J. RIBEIRO MADEIRAS - INDUSTRIA E COMERCIO - ME Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de V. J. RIBEIRO MADEIRAS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO – ME, destinado à satisfação da condenação imposta nos autos da ação civil pública ambiental. A sentença proferida em 02/09/2020 julgou procedente a pretensão e condenou a requerida ao pagamento de indenização ao Estado/sociedade, a título de dano moral difuso ao meio ambiente, no valor de R$ 13.575,00 (treze mil, quinhentos e setenta e cinco reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescido de juros moratórios desde a data da autuação, ocorrida em 25/06/2008, determinando o recolhimento do montante ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados previsto no artigo 13 da Lei n. 7.347/1985. Interposta apelação pelo Ministério Público, visando à majoração da indenização e à alteração da destinação do numerário, o recurso foi desprovido, assim como os posteriores embargos de declaração, sobrevindo o trânsito em julgado em 28/07/2022. Iniciado o cumprimento de sentença em 14/10/2022, o exequente apresentou, à época, memória de cálculo no importe de R$ 44.324,12. Após sucessivas diligências destinadas à localização da executada, esta foi pessoalmente intimada, em 15/05/2025, na pessoa de seu titular, Vanderlei José Ribeiro, para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, o que não ocorreu. Na sequência, a executada constituiu advogada e apresentou a manifestação de Id. 196878959, na qual suscitou questões relacionadas aos fatos que deram origem à condenação e noticiou o ajuizamento dos Embargos à Execução n. 1016915-11.2025.8.11.0015. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no Id. 206450510, requereu a inclusão de Vanderlei José Ribeiro, CPF n. 868.082.061-04, no polo passivo, ao fundamento de que a executada constitui empresário individual e, portanto, inexiste separação patrimonial entre a firma e seu titular. Requereu, ainda, a adoção de medidas executivas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SREI, bem como a inclusão dos executados em cadastro de inadimplentes. Apresentou memória de cálculo no valor de R$ 62.380,73, elaborada em 01/09/2025. Por sua vez, no Id. 234431039, a executada noticiou a baixa de sua inscrição no CNPJ e a extinção formal do empresário individual, reiterou a existência dos Embargos à Execução n. 1016915-11.2025.8.11.0015 e sustentou que Vanderlei José Ribeiro atualmente aufere renda de natureza salarial. Requereu, em síntese, cautela na adoção das medidas constritivas, observância ao princípio da menor onerosidade e resguardo das verbas de natureza alimentar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL De início, as alegações deduzidas no Id. 196878959 destinadas a questionar novamente a caracterização do ilícito ambiental, o dano moral coletivo e a distribuição do ônus probatório não comportam apreciação nesta fase processual. A obrigação exequenda encontra-se definitivamente constituída por título judicial transitado em julgado, sendo incabível, em sede de cumprimento de sentença, reabrir discussão acerca de matérias pertinentes à fase cognitiva. No que se refere ao pedido de inclusão de Vanderlei José Ribeiro no polo passivo, assiste razão ao exequente. O comprovante de inscrição e situação cadastral juntado no Id. 234432247 identifica expressamente V. J. Ribeiro Madeiras – Indústria e Comércio como Empresário (Individual), natureza jurídica de código 213-5. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que exerce a atividade empresarial. A inscrição no CNPJ possui finalidade cadastral e fiscal, não dando origem a patrimônio autônomo em relação ao titular. Por essa razão, inexiste, na hipótese, extensão da responsabilidade executiva a terceiro estranho ao título, mas simples adequação subjetiva e cadastral da parte executada à sua verdadeira conformação jurídica. Tampouco incide a vedação do artigo 513, §5º, do Código de Processo Civil, pois Vanderlei José Ribeiro não figura como fiador, coobrigado ou corresponsável estranho à fase cognitiva, mas como a própria pessoa natural titular do empresário individual demandado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, mesmo inscrito no CNPJ, o empresário individual não constitui pessoa jurídica distinta de seu titular, inexistindo separação patrimonial que exija a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a execução alcance os bens da pessoa natural. Nessa linha de intelecção: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DE PENHORA DE BENS DA FIRMA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL INERENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O empresário individual não constitui pessoa jurídica autônoma, com personalidade e patrimônio distintos de seu titular, mas uma mera ficção jurídica para viabilizar o exercício de atividade empresarial pela pessoa natural. 2. É inerente à figura do empresário individual a confusão patrimonial, de modo que os bens da pessoa física e aqueles utilizados na atividade empresarial formam um patrimônio único e indivisível, que responde de forma ilimitada pelas obrigações contraídas. 3. A exigência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de autonomia patrimonial entre sócio e sociedade, o que não ocorre na hipótese de empresa individual. A disciplina jurídica aplicável às sociedades de responsabilidade limitada (como a SLU, antiga EIRELI) não se estende ao empresário individual, por serem institutos de naturezas distintas. 4. O acórdão recorrido, ao afastar a necessidade do incidente de desconsideração para atingir o patrimônio da firma individual, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (STJ - AREsp: 2723699 MT 2024/0305701-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/12/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - [...] EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE AUTONOMIA PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA FÍSICA E A JURÍDICA – [...] Os precedentes do STJ indicam que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190; REsp n. 1.682.989/RS). O empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, por inexistir distinção entre a pessoa física e jurídica, inclusive no que pertine ao patrimônio de ambos. O patrimônio da empresa individual se confunde com o de seu sócio, portanto desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. [...] ( REsp n. 1.094.571/SP). (TJ-MG - AC: 50022359520218130480, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/11/2022, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022) A posterior baixa da inscrição empresarial não altera essa conclusão. Com efeito, o instrumento de extinção registrado perante a JUCEMAT demonstra que as operações e atividades foram encerradas em 11/07/2025, tendo o ato sido registrado em 15/07/2025. Consta, ainda, expressamente da cláusula primeira que “a responsabilidade pelo ativo e passivo, porventura supervenientes, fica a cargo do empresário individual ora extinto”. Logo, a extinção formal da atividade empresarial não acarreta a extinção das obrigações anteriormente constituídas, nem impede que o patrimônio do titular responda pela satisfação do débito. Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público para determinar a inclusão de VANDERLEI JOSÉ RIBEIRO, CPF n. 868.082.061-04, no polo passivo do presente cumprimento de sentença, na qualidade de titular do empresário individual executado, dispensada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA MANIFESTAÇÃO DE RESGUARDO PATRIMONIAL A existência dos Embargos à Execução n. 1016915-11.2025.8.11.0015 não constitui, por si só, causa impeditiva ao prosseguimento deste cumprimento de sentença. A própria executada reconhece que não foi atribuído efeito suspensivo à insurgência, de modo que, ausente determinação judicial em sentido contrário, a pendência daquela demanda não obsta a adoção dos atos executivos destinados à satisfação do título. Da mesma forma, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em processo diverso, ainda que existente, não torna o patrimônio do devedor imune à execução, uma vez que a benesse diz respeito, primordialmente, ao adiantamento das despesas processuais e não afasta a responsabilidade patrimonial pela obrigação reconhecida judicialmente. A invocação do princípio da menor onerosidade igualmente não impede o prosseguimento da execução. Nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao executado que sustenta ser a medida executiva excessivamente gravosa incumbe indicar meio alternativo menos oneroso e, simultaneamente, eficaz à satisfação do crédito, o que não ocorreu. No tocante às verbas salariais, é certo que a certidão de Id. 194601105 registra que, em maio de 2025, Vanderlei José Ribeiro exercia atividade laboral na empresa em que foi localizado e intimado. Tal circunstância, contudo, não autoriza o reconhecimento abstrato e antecipado da impenhorabilidade de todo e qualquer numerário existente ou que venha a ser localizado em contas de sua titularidade. Além de não haver, até o momento, efetiva constrição, não foram apresentados documentos atuais acerca da remuneração percebida, tampouco elementos capazes de demonstrar a origem de eventual saldo bancário que venha a ser atingido. A proteção prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil incide sobre verbas cuja natureza alimentar esteja concretamente demonstrada, não sendo possível presumir que todo valor mantido em instituição financeira decorra de remuneração protegida. Assim, eventual indisponibilidade que recaia sobre verba alegadamente impenhorável poderá ser oportunamente impugnada pelo executado, com a respectiva comprovação documental, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ocasião em que a questão será apreciada à luz das circunstâncias concretas. Por conseguinte, INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento preventivo e genérico da impenhorabilidade, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha efetiva constrição. Igualmente, não há razão para condicionar o prosseguimento da execução à juntada da documentação fiscal, contábil ou remuneratória mencionada pela executada, que poderá apresentá-la oportunamente, caso necessária à demonstração de circunstância concreta relevante. III – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Reconhecida a responsabilidade patrimonial de Vanderlei José Ribeiro, na qualidade de empresário individual titular de V. J. Ribeiro Madeiras – Indústria e Comércio – ME, impõe-se sua inclusão formal no polo passivo antes da adoção de medidas constritivas diretamente sobre seu patrimônio. Embora Vanderlei José Ribeiro tenha sido anteriormente intimado, em 15/05/2025, na condição de representante da empresa executada, a inclusão ora determinada importa sua formal integração à relação processual executiva, razão pela qual, em observância ao contraditório e ao devido processo legal, deverá ser pessoalmente intimado para cumprimento da obrigação antes da realização de atos constritivos em seu patrimônio. A intimação anteriormente realizada ocorreu expressamente em nome da empresa V. J. Ribeiro Madeiras – Indústria e Comércio – ME, ainda que efetivada na pessoa de seu titular. Por essa razão, POSTERGO, por ora, a apreciação dos pedidos de pesquisa e constrição patrimonial formulados pelo Ministério Público por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SREI, bem como do pedido de inclusão em cadastro de inadimplentes, para momento posterior à regular intimação do empresário individual ora incluído no polo passivo. Registre-se que o último demonstrativo apresentado pelo exequente, elaborado em 01/09/2025, apurou débito de R$ 62.380,73, já considerada a multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a inclusão de VANDERLEI JOSÉ RIBEIRO, CPF n. 868.082.061-04, no polo passivo do presente cumprimento de sentença, na qualidade de empresário individual titular de V. J. Ribeiro Madeiras – Indústria e Comércio – ME, conforme fundamentação acima, dispensada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Após a inclusão, EXPEÇA-SE mandado de intimação de Vanderlei José Ribeiro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem o adimplemento da obrigação, com ou sem manifestação do executado, INTIME-SE o Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, oportunidade em que poderá reiterar os pedidos de constrição patrimonial anteriormente formulados e deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem-me os autos CONCLUSOS. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito

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