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0008785-34.2026.8.16.0190

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008785-34.2026.8.16.0190 Processo: 0008785-34.2026.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$6.118,53 Embargante(s): BENEDITO PEREIRA DA SILVA Embargado(s): Município de Maringá/PR Sentença 1. Relatório. Cuidam-se de “embargos de terceiro com tutela provisória de urgência”, ajuizada por Benedito Pereira da Silva em face de Município de Maringá. Disse a parte embargante, em breve síntese, que adquiriu o imóvel objeto da matrícula nº 47.562 por meio de compromisso particular de compra e venda celebrado em 19/08/1986, anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal e à averbação da indisponibilidade incidente sobre o bem. Sustentou que jamais integrou o polo passivo da execução, que adquiriu o imóvel de boa-fé e que a constrição incidente sobre o bem é incompatível com seu direito de propriedade. Requereu “seja julgado totalmente procedente a presente ação, determinando a baixa definitiva da indisponibilidade averbada nº 20, da matricula 47.562, Lote 01 quadra 159, Parque Residencial Ângelo Planas.” A inicial veio acompanhada de documentos, seq. 1.2/1.14. A exordial foi recebida e o pedido liminar deferido, seq. 10.1. Citado, o Município ofertou defesa, seq. 20.1. Delineou, em breves palavras, a perda do objeto da ação. Destacou a extinção da execução fiscal em apenso, tendo em vista o TEMA 1184 do STF, assim, por consequência, as medidas constritivas, em decorrência daquele são levantadas. Requereu a extinção dos presentes embargos. A promovente ofertou réplica, seq. 33.1. Repisou os argumentos ventilados na peça vestibular. Em seguida, a embargante rogou pelo prosseguimento do feito, seq. 38.1. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação. 2.1. Do julgamento antecipado da lide. Prima facie, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, na medida em que embora a matéria agitada seja de direito e de fato, perfazem-se dispensáveis a realização de outras provas, notadamente em audiência (CPC, art. 355, inciso I). É que nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Tal providência evidencia-se como verdadeiro dever processual do juiz, comprometido com a celeridade processual constitucional e boa-fé, não se apresentando, ao contrário do que possa parecer, como mera faculdade do julgador. Basta lembrar que de acordo com o Código de Processo Civil, “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: [...] - velar pela rápida solução do litígio; [...]”, o que ainda vem reforçado, ao prenunciar que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. As medidas encontram sustentação no vértice constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Lei Maior, já que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Permitido assim o julgamento antecipado, uma vez que presentes todos os elementos necessários ao convencimento deste julgador, sendo dispensáveis outras providências, porquanto manifestamente protelatórias. 2.2. Perda do objeto. O feito comporta pronta extinção, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual da parte embargante. Compulsando os autos, verifica-se que o objeto do presente feito, restou fincado quanto a legalidade da indisponibilidade averbada nº 20, da matricula 47.562, Lote 01 quadra 159, Parque Residencial Ângelo Planas decorrente da execução fiscal apenso nos autos N° 000651-82.2007.8.16.0190. Logo, vislumbrando a extinção da referida execução, o objeto desses embargos resta esvaziado. Constou de forma expressa na sentença prolatada o levantamento das constrições, seq. 000651-82.2007.8.16.0190 - Ref. mov. 150.1: “Proceda o levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada”. Sem mais delongas, desaparecendo o objeto do presente pedido, ocorre a perda do interesse processual, merecendo ser o presente feito extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.3. honorários sucumbenciais. Prosseguindo, tendo em vista a extinção do feito, pela perda do objeto resta a discussão quanto ao ônus da sucumbência. Nesse aspecto, válido destacar que a execução fiscal N° 000651-82.2007.8.16.0190 - que originou a indisponibilidade aqui discutido restou extinta, com fundamento em desistência, tendo em vista a aplicação do Tema 1184 do STF. Tendo isso em vista, não houve ônus para as partes (000651-82.2007.8.16.0190 - Ref. mov. 150.1). Colaciono: “Considerando a superveniência do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) pelo STF, deixo de condenar o ente público exequente no pagamento das custas e despesas processuais.”. Com isso, o mesmo raciocínio deve ser utilizado para os presentes embargos, não havendo que se falar em ônus para as partes. Assim o entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO. ITR. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. PERDA DO OBJETO DA ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Ocorre a perda do objeto da ação anulatória na hipótese em que a execução fiscal, a qual está vinculada, é extinta em face da prescrição intercorrente. Considerando que a perda de objeto da anulatória não pode ser atribuída à União/demandada, está não deve ser condenada em honorários. Da mesma forma, os honorários não são devidos pela parte autora desta ação, pois, ao tempo do ajuizamento, a execução fiscal conexa tramitava regularmente, restando demonstrado seu interesse de agir. (TRF4º - Apelação Cível – Órgão julgador 1ª Turma – Relator – Andrei Pitten Velloso – 15.08.2024). 3. Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto. De acordo com a fundamentação externada acima, o processo fica extinto sem ônus para as partes. Publicação e registro automáticos. Intime-se. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito

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