2026-09-16 · TJRJ
Retire-se a marca de suspensão. Intime-se o exequente para que, no prazo de 90 (noventa) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da presente execução fiscal, nos termos do art. 1º-B, §§ 1º a 7º, da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 689/2026. Registre-se que a intimação deverá informar, além do número do processo, nome do exequente e do executado, valor da causa, a data da última movimentação útil, qual seja, a efetiva citação/intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis. Deverá constar, ainda, a advertência de que a ausência de manifestação, de indicação de bens penhoráveis, de diligências úteis ou de causas suspensivas ou interruptivas da cobrança poderá ensejar a extinção do feito, inclusive pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC. O exequente deverá informar, no mesmo prazo, eventual suspensão decorrente de parcelamento do crédito tributário, embargos à execução pendentes de julgamento ou processo ajuizado contra massa falida. Decorrido o prazo sem manifestação, ou apresentada manifestação sem indicação de providências úteis, voltem os autos conclusos para análise da eventual prescrição intercorrente.