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0008784-39.2021.8.16.0056

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Cambé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008784-39.2021.8.16.0056 Processo: 0008784-39.2021.8.16.0056 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): JOSEFA BATISTA DOS SANTOS Réu(s): ESPÓLIO DE ILDA DOMINGUES SITTA representado(a) por EDSON WAGNER SITTA, MARILDA SITTA Vistos. Analisando detidamente os autos, verifica-se a existência de questões relativas à regularidade da representação processual do polo passivo, à integração do contraditório e à própria delimitação da posse invocada pela autora que devem ser esclarecidas antes do saneamento do feito e da definição da instrução probatória. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, nos termos que seguem. 1. Da representação do Espólio e dos beneficiários testamentários A presente ação de usucapião tem por objeto o lote nº 83-H, com área de 813,50 m², objeto da matrícula nº 17.875 do Registro de Imóveis de Cambé, que permanece registrado em nome de Ilda Domingues Sitta, falecida em 10/07/2001. O Espólio foi indicado no polo passivo e vem sendo representado nos autos por Edson Wagner Sitta. Ocorre que não há elementos suficientes para aferir se houve abertura de inventário e, em caso positivo, quem exerce a inventariança, tampouco se Edson Wagner Sitta detém a condição de inventariante ou de administrador provisório da herança. A circunstância de ser filho da falecida não lhe confere, isoladamente, poderes para representar processualmente o espólio, cuja representação compete ao inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC, ressalvada a representação pelo administrador provisório antes do compromisso do inventariante, na forma dos arts. 613 e 614 do CPC. Também não altera essa conclusão o fato de Edson constar como beneficiário de disposição testamentária. Com efeito, o testamento público juntado no mov. 55.2 contém disposição específica acerca do próprio imóvel objeto da presente demanda, atribuindo-o aos netos Márcio Leonardo Sitta, Andressa Sitta e Jennifer Thaina Sitta, em partes iguais, e estabelecendo usufruto em favor dos filhos Marilda Sitta e Edson Wagner Sitta, enquanto vivos. Não consta dos autos, contudo, informação suficiente acerca da abertura, registro e cumprimento do referido testamento, eventual inventário ou partilha. Ademais, conforme se verifica da marcha processual, os beneficiários testamentários não foram integrados ao feito nessa qualidade, embora sejam pessoas determinadas e possuam interesse jurídico diretamente relacionado ao imóvel cuja aquisição originária se pretende reconhecer. A questão assume especial relevância diante da notícia superveniente de que alguns deles passaram a exercer diretamente a posse do bem. A regularização mostra-se necessária antes do saneamento, inclusive para prevenir futura alegação de nulidade e assegurar contraditório efetivo aos interessados. Assim: 1.1. Intime-se o Espólio requerido, por seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe se houve ou está em curso inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados por Ilda Domingues Sitta; b) em caso positivo, apresente documentação comprobatória e informe quem exerce a inventariança; c) inexistindo inventariante compromissado, esclareça e comprove quem exerce a administração provisória da herança; d) informe se houve abertura, registro e cumprimento do testamento público juntado no mov. 55.2, apresentando os respectivos documentos e, tratando-se de procedimento judicial, indicando os dados necessários à sua identificação; e) informe se houve partilha do imóvel objeto da matrícula nº 17.875 e, em caso positivo, apresente o respectivo título. 1.2. Após a prestação das informações, deverá ser regularizada, se necessário, a representação processual do Espólio, nos termos do art. 76 do CPC. 1.3. Considerando a existência de beneficiários testamentários determinados e diretamente interessados no imóvel objeto da demanda, deverão ser pessoalmente citados aqueles que ainda não integrem regularmente a relação processual, oportunizando-se o exercício do contraditório, providência a ser concretizada após os esclarecimentos acima, inclusive para adequada definição da qualidade jurídica em que deverão intervir. 2. Da necessidade de esclarecimentos acerca da origem e extensão da posse alegada A autora fundamenta a pretensão na usucapião extraordinária, afirmando exercer posse sobre o imóvel desde o ano de 1997. Todavia, a certidão de casamento juntada aos autos demonstra que a autora contraiu matrimônio com Edson Wagner Sitta, filho da proprietária registral, em 18/10/1997, havendo, portanto, correspondência temporal entre o casamento e o período indicado como início da posse. A circunstância, isoladamente considerada, não permite concluir que a ocupação tenha decorrido de permissão ou tolerância familiar. Contudo, torna necessária a adequada delimitação da origem e da natureza da posse, especialmente diante da controvérsia instaurada pela contestação. Também há controvérsia relevante quanto à extensão física da posse. Embora a pretensão formulada na inicial recaia sobre a integralidade do lote nº 83-H, com área de 813,50 m², os documentos apresentados indicam a existência de outras unidades residenciais dentro da mesma área. Com efeito, há comprovante de unidade consumidora residencial em nome de Márcio Leonardo Sitta, situada na Rua Bom Sucesso, nº 83, “Casa A”, apresentando histórico contínuo de consumo ao longo de 2021, inclusive anteriormente ao ajuizamento desta demanda. Há também comprovante de unidade consumidora vinculada a Andressa Sitta no mesmo contexto imobiliário. Os documentos relativos ao IPTU, por sua vez, permanecem vinculados à proprietária registral e contêm elementos indicativos de pagamentos realizados por integrantes da família, não havendo, até o momento, demonstração suficiente de que a autora tenha suportado os tributos incidentes sobre a integralidade do imóvel. Tais circunstâncias não afastam, por si sós, eventual posse ad usucapionem, mas exigem esclarecimento quanto à área efetivamente ocupada e aos atos possessórios concretamente exercidos pela autora, pois a residência prolongada em determinada edificação não equivale, necessariamente, ao exercício de posse qualificada sobre toda a extensão da matrícula. Desse modo: 2.1. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer objetivamente: a) como ocorreu seu ingresso no imóvel no ano de 1997, especificando se passou a residir no local em razão do casamento com Edson Wagner Sitta, se este já residia no imóvel, quem lhe franqueou o ingresso e em que circunstâncias passou a ocupá-lo; b) se a proprietária registral, Ilda Domingues Sitta, então viva, tinha conhecimento de sua ocupação e, em caso positivo, em que condições está se desenvolveu; c) qual residência especificamente passou a ocupar, considerando a existência de outras construções no lote; d) se, desde 1997, afirma ter exercido posse sobre a integralidade dos 813,50 m² da matrícula nº 17.875 ou apenas sobre determinada residência e respectiva área; e) caso sustente posse sobre a integralidade do lote, esclareça quais atos concretos de domínio exercia sobre as demais edificações e áreas ocupadas por terceiros, inclusive se administrava, conservava, permitia ou impedia sua utilização f) quem ocupava as demais residências existentes no lote durante o período alegado de posse e desde quando; g) se havia divisão física entre as residências, acessos independentes, cercas, muros, quintais ou áreas de uso comum; h) quem realizou e custeou as construções, ampliações e principais benfeitorias existentes na área que afirma possuir; i) quem suportou, ao longo do período alegado, o pagamento do IPTU, taxas municipais, água, energia elétrica e demais encargos incidentes sobre o imóvel. 2.2. No mesmo prazo, deverá a autora juntar os documentos de que disponha aptos a demonstrar os atos possessórios por ela invocados, especialmente comprovantes de pagamento de IPTU e demais tributos ou taxas, contas de água e energia elétrica, comprovantes de reformas, construções, aquisição de materiais, manutenção ou outras despesas relacionadas ao imóvel, preferencialmente abrangendo diferentes períodos da posse alegada. 2.3. Caso não disponha de algum desses documentos, deverá apenas esclarecer a circunstância, não se extraindo da ausência de documento específico, neste momento processual, presunção automática desfavorável. 3. Dos pedidos possessórios supervenientes No curso do processo sobreveio controvérsia acerca da posse atual do imóvel. A autora sustenta que seu afastamento foi temporário e que, ao retornar ao local, encontrou alterado o acesso à residência, requerendo o restabelecimento da posse. O polo requerido, por sua vez, afirma ter ocorrido abandono voluntário do bem e sustenta a legitimidade da posse atualmente exercida pelos beneficiários testamentários. Em suporte à sua alegação, o requerido apresentou ata notarial lavrada em 08/04/2026 (mov. 216.2), na qual foram registradas as condições materiais do imóvel naquela data. Consta do documento que, em diligência realizada no local, foram constatados mato crescendo no quintal e sujeira, bem como a ausência, no interior da residência, de diversos móveis, eletrodomésticos, utensílios domésticos e objetos de uso pessoal ordinariamente relacionados à habitação. As fotografias que integram o ato notarial igualmente evidenciam diversos cômodos com reduzida quantidade de móveis e objetos. A ata notarial constitui elemento probatório relevante quanto aos fatos diretamente constatados pelo agente dotado de fé pública, nos termos do art. 384 do CPC. Todavia, o estado físico em que encontrado o imóvel não permite concluir, isoladamente, pela ocorrência de abandono voluntário da posse, pois tal conclusão demanda exame das circunstâncias que antecederam a desocupação física, da intenção da possuidora e dos atos por ela eventualmente praticados no sentido de conservar ou retomar o exercício possessório. De outro lado, a documentação posteriormente apresentada pela autora demonstra acompanhamento médico e período de internação hospitalar, circunstâncias que igualmente devem ser consideradas na reconstrução dos acontecimentos, embora também não sejam suficientes, isoladamente, para demonstrar a ocorrência do alegado esbulho. Permanece controvertido, portanto, se a cessação da ocupação física decorreu de abandono voluntário ou de afastamento temporário; se a autora conservou poderes possessórios sobre a residência durante sua ausência; quem promoveu a alteração dos meios de acesso ao imóvel; quando e em quais circunstâncias os atuais ocupantes ingressaram na posse; e qual a extensão física da área anteriormente ocupada pela autora, sobretudo diante da existência de outras unidades residenciais no mesmo lote. Tais questões demandam dilação probatória e se relacionam diretamente com a própria controvérsia central da demanda, na qual ainda deverão ser esclarecidas a origem, natureza e extensão da posse exercida pela autora. Nesse cenário, não estão suficientemente demonstrados, neste momento, os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória de reintegração/restabelecimento da posse, especialmente porque a medida importaria nova alteração substancial do estado fático antes da adequada delimitação da área anteriormente ocupada e do esclarecimento das circunstâncias em que ocorreu a modificação possessória. Por conseguinte, INDEFIRO, por ora, o pedido da autora de imediata reintegração/restabelecimento da posse, sem prejuízo de nova apreciação após a regularização processual e a produção dos elementos probatórios necessários. De igual modo, não reconheço, neste momento, direito definitivo do polo requerido ou dos atuais ocupantes à permanência na posse, pois a manutenção provisória da situação fática atualmente existente decorre exclusivamente da necessidade de evitar sucessivas alterações possessórias durante a tramitação do feito e não importa reconhecimento da legitimidade da posse atualmente exercida, tampouco antecipação do mérito da ação ou da reconvenção. 4. Da preservação do estado do imóvel Considerando a intensa controvérsia acerca da posse, a existência de ação de usucapião em curso e a alteração da situação fática ocorrida durante a tramitação do processo, mostra-se necessária a preservação do estado material do bem até ulterior deliberação. Por conseguinte, DETERMINO que as partes, beneficiários testamentários e atuais ocupantes se abstenham de praticar atos que impliquem alteração substancial da situação material ou jurídica do imóvel, especialmente: I – alienar, prometer alienar ou ceder a terceiros direitos ou posse sobre o imóvel; II – promover novas cessões de posse ou ingresso de terceiros; III – demolir edificações; IV – realizar construções, ampliações ou reformas substanciais, ressalvados reparos urgentes e estritamente necessários à conservação e segurança do bem; V – retirar ou destruir benfeitorias; VI – alterar substancialmente a configuração física, divisões, acessos ou destinação das áreas controvertidas; sem prévia autorização deste Juízo, até ulterior deliberação. A presente determinação possui natureza exclusivamente cautelar e não importa reconhecimento da legitimidade da posse atualmente exercida por qualquer dos litigantes ou interessados. 5. Providências finais 5.1. Intimem-se as partes para cumprimento das determinações constantes desta decisão, no prazo de 15 dias. 5.2. Regularizada a representação do Espólio, esclarecida a situação sucessória e testamentária, integrado o contraditório e prestados os esclarecimentos determinados à autora, voltem conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, ocasião em que serão delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas, distribuído o ônus da prova e definidas as provas necessárias à instrução. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, data da assinatura digital. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito

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