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TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0008783-78.2024.8.16.0014 I – RELATÓRIO NEUSA FONTANEZ ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, pedido de indenização por danos morais e revisional em face do PARANÁ BANCO S/A alegando, em resenha, que foi averbado no seu benefício previdenciário o contrato n. 70212872-101, cuja origem alega desconhecer. Pediu rescisão do contrato, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a condenação ao pagamento da repetição dobrada dos valores indevidamente descontados. A gratuidade foi concedida (seq. 10.1). Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (seq. 17.1), argumentando, em resumo, que: a) há conexão com outras demandas em trâmite envolvendo pedidos e causas de pedir semelhantes, requerendo a reunião dos processos para julgamento conjunto;b) o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito por falta de interesse processual uma vez que a autora não buscou resolver o conflito pela via administrativa; c) a pretensão está prescrita pelo decurso do prazo de três anos contado da data da celebração do contrato até a data do ajuizamento da ação; d) o empréstimo consignado impugnado foi regularmente contratado pela autora mediante assinatura física; e) o mútuo decorrente do negócio jurídico foi depositado em conta bancária de titularidade da autora; f) ausente a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, pois o que foi contratado está em consonância com a INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008 DO INSS; g) os descontos realizados decorreram de exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito apto a ensejar repetição do indébito ou indenização por danos morais; h) diante de eventual condenação, que seja observada a compensação entre os valores descontados e os valores disponibilizados à autora. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e da prejudicial de mérito e se ultrapassadas, que a ação seja julgada totalmente improcedente. Em réplica, a autora impugnou as teses de defesa, reiterou os pedidos iniciais e impugnou a assinatura (seq. 22.1).Instadas a apontarem as provas que pretendiam produzir, o banco pediu a intimação da requerente para apresentar o extrato bancário, a designação da audiência de instrução e subsidiariamente a expedição de ofício (seq. 29.1). A autora, por sua vez, afirmou que o banco deixou de juntar a via original do contrato, razão pela qual não comprovou a contratação regular (seq. 31.1). Na mesma oportunidade pediu o julgamento antecipado da lide ou a realização da prova pericial. Sobreveio decisão que deferiu a expedição do ofício (seq. 41.1). Juntada a resposta do ofício (seq. 51.1-4), as partes foram oportunizadas a se manifestarem. Em seguida (seq. 61.1), foi proferida decisão de saneamento, na qual afastou a prejudicial de mérito, a preliminar, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção da prova pericial com a respectiva nomeação da perita. Honorários periciais foram homologados (seq. 87.1), a perícia foi realizada e o laudo juntado nos autos (seq. 138.1). Intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, a autora impugnou a perícia afirmando que o contrato originário n. 5114206- 000 não foi verificado e que a ausência de exame sobre o documento original impossibilita tecnicamente excluir a hipótese de fraude digital. Ao final, pediu a declaração de imprestabilidade técnica do laudo grafotécnico realizado; o reconhecimento da preclusão temporaldo direito do réu de apresentar a Cédula de Crédito Bancário nº 70212872- 101 em suporte físico original; caso superada a preclusão, a reabertura da prova pericial mediante exame complementar no documento original impresso, a intimação do réu para exibição da avença nº 5114206-000 (objeto de renegociação); o aproveitamento de peças de processos congêneres e caso mantida a higidez da prova, que seja consignado o alcance limitado do laudo feito por imagem digital, haja vista a impossibilidade de afastar eventual fraude por inserção eletrônica. O banco réu (seq. 145.1) pugnou pelo acolhimento integral do laudo pericial grafotécnico e o julgamento totalmente improcedente da ação. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia gravita na regularidade do empréstimo questionado, cuja origem a parte autora alega desconhecer. Sobre o tema, a Lei 10.820/2003, no art. 6º, permite aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social “autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)”.Por seu turno, a Instrução Normativa n. 28 do INSS, que estabelece os critérios e procedimentos operacionais para a consignação de descontos para pagamento de empréstimos pessoal e cartão de crédito, contraídos pelos beneficiários da Previdência Social, prevê, em seu art. 3º, item III, alterado pela Instrução Normativa 39, do INSS, que o desconto pode ser realizado desde que expressamente autorizado pelo titular do benefício. Veja-se: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Assim, a modalidade de empréstimo questionada possui amparo legal e é legítima, em princípio, desde que haja expressa autorização por escrito ou por meio eletrônico pelo contratante. Embora o réu tenha promovido a juntada do instrumento de adesão (seq. 17.4), as assinaturas nele apostas foram impugnadas. Diante desse quadro, aberta a instrução, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, que concluiu pela autenticidade das assinaturas atribuídas à autora (laudo – seq. 138.1). A propósito:No caso sob análise, válidas as assinaturas, de rigor reconhecer a regularidade da contratação, objeto dos autos (n. 70212872- 101). A respeito da impugnação apresentada pela autora acerca do laudo pericial, imperiosa a sua rejeição, pois não há óbice para realizar a perícia grafotécnica com base em documento digitalizado, desde que a qualidade da imagem permita a adequada análise técnica, o que ocorreu nos autos. Neste sentido: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA DEMONSTRADA POR LAUDO PERICIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM DOCUMENTO DIGITALIZADO. POSSIBILIDADE . AUSÊNCIADE JUNTADA DO CURRÍCULO DO PERITO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. NULIDADE DE BOLSO. COLETA DOS PADRÕES DE ASSINATURA PERANTE TABELIÃO . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO POR FALTA DE REQUISITO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela embargada nos autos de Embargos à Execução, contra sentença que julgou procedentes os pedidos inicias dos embargos à execução e extinguiu a Execução de Título Extrajudicial, por reconhecer a falsidade da assinatura aposta na nota promissória exequenda . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é nula a perícia grafotécnica por ter sido realizada com base em documento digitalizado, sem acesso ao original; (ii) saber se há nulidade da prova pericial pela ausência de comprovação prévia da qualificação técnica do perito; (iii) saber se a coleta dos padrões gráficos sem a presença do perito judicial invalida o laudo; e (iv) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia grafotécnica pode ser realizada com base em documento digitalizado, desde que a qualidade da imagem permita a adequada análise técnica. 4. A alegação tardia de nulidade pela ausência de comprovação da qualificação técnica do perito, suscitada apenas após a ciência de resultado desfavorável da perícia, configura nulidade de algibeira, rechaçada pela jurisprudência, sobretudo na ausência de demonstração de prejuízo concreto . 5. A coleta de padrões gráficos por tabelião, agente público dotado de fé pública, não compromete a higidez da prova pericial, sendo desnecessária a presença física do perito no ato. 6. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa por ser a controvérsia eminentemente técnica e suficientemente esclarecida pela prova pericial . 7. Comprovada, por laudo grafotécnico idôneo, a falsidade daassinatura do emitente, a nota promissória não preenche requisito essencial de validade, tornando-se inviável a execução de título extrajudicial, nos termos da legislação aplicável aos títulos de crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE8 . Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. É válida a perícia grafotécnica realizada em documento digitalizado, desde que a qualidade da imagem permita a análise técnica adequada.” “2 . A alegação tardia de nulidade da prova pericial, sem demonstração de prejuízo, configura nulidade de algibeira, que não deve ser admitida.” “3. A falsidade da assinatura do emitente torna a nota promissória inexistente, por ausência de requisito essencial.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts . 85, §§ 2º e 11, 429, inc. II, 783, 803, inc. I e 917, inc. I; Decreto Federal nº 2 .044/1908, Art. 54, inc. IV; Lei Uniforme de Genébra, art. 75 .Jurisprudência relevante citada: TJPR – 16ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0010299-44.2025.8.16 .0000 – Rel. Juiz Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne – J. 25 .06.2025; STJ – AgInt no AREsp nº 2.217.242/DF – Rel . Min. Antonio Carlos Ferreira – Quarta Turma – J. 26.06 .2023 (...) (TJ-PR 00141829320198160069 Cianorte, Relator.: fabio luis franco, Data de Julgamento: 01/07/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2026). Ademais, não prospera a arguição da autora sobre a necessidade da exibição da avença nº 5114206-000 (objeto de renegociação), pois o negócio jurídico, objeto da lide, é o contrato n. 70212872-101, conforme o teor da peça inaugural, respeitando-se, desta maneira, o princípio da adstrição. Outrossim, a prova vertida nos autos, por seu turno, não deixa dúvida quanto à efetiva contratação, conforme se vê do instrumento coligido à seq. 17.4, que bem elucida a forma e valor do empréstimo, assimcomo as taxas e encargos aplicáveis, além de conter explicita autorização para desconto em benefício de aposentadoria da contratante. Assim, ao contrário do que sugere a autora, houve observância quanto ao disposto no art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa nº 28, do INSS. Também não remanesce dúvida quanto ao fato de a autora ter recebido o “troco” do mútuo no valor de R$ 1.123,80 creditado em sua conta bancária, consoante extrato carreado ao processo (seq. 51.2), e em relação ao qual não houve qualquer insurgência. Assim, não configurada qualquer ilicitude praticada pela ré (art. 186 c/c 927, CC), porquanto delineada a efetiva contratação, com disponibilização e consumo do valor emprestado, de rigor a improcedência da pretensão inicial. III – DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atento às diretrizes do artigo 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, sobredita condenação resta sobrestada até e se, no prazo de 05 (cinco) anos, vier a perder a condição de necessitada (CPC, art. 98, § 3º). Considerando a conclusão dos trabalhos periciais, defiro a expedição de alvará de transferência em favor da senhora Peritapara o levantamento do saldo remanescente dos honorários (pedido de seq. 139.1). P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
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