Publicações do processo

Processo 0008781-78.2022.8.19.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-10 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

1 - Inicialmente, é cediço que o benefício é reservado àqueles que não podem suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, bem como o de sua família. Outrossim, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade. No presente caso, a análise dos documentos contidos nos autos demonstra que a excipiente não faz jus ao benefício pleiteado, vez que seus rendimentos superam o montante de R$ 16.000,00 (vide documentos ids 59/60. Ainda, verifica-se que a maior parte dos descontos havidos em seus ganhos se mostram voluntários (isto é, não obrigatórios), ostentando a parte executada capacidade econômica suficiente para recolhimento da despesa processual devida. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Intime-se a excipiente, na pessoa do seu advogado, para recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição da objeção. 2 - Sem prejuízo, após o recolhimento devido, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a impugnação. 3 - Tudo certificado, voltem conclusos.

2026-09-10 · TJRJ

Ceritfique-se quanto ao recolhimento das despesas processuais devidas para o manejo da objeção de pré-executividade. Ainda, certifique-se quanto ao decurso do prazo de manifestação do Município.

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