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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008781-67.2010.4.03.6102 AUTOR: LUIZ CARLOS RUFINO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUILHERME CORADIM - SP387639 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DESPACHO Passo a apreciar as preliminares arguidas pelas rés (Id 19496024, p. 173/200 - Caixa Seguradora S/A., Id 291470458 – Caixa Econômica Federal). Da ilegitimidade da CEF e da seguradora e da denunciação à lide da Sul América S/A. . A questão do ingresso da CEF no polo passivo da ação na qualidade de litisconsorte passiva necessária resta superada pela decisão irrecorrida id 338309763. O ingresso da CEF no polo passivo da demanda não implica na exclusão da seguradora privada. Tanto a seguradora quanto a CEF, na qualidade de gestora do FCVS, são legitimadas a figurar no polo passivo da ação (cf. TRF3R, AI 5034233-73.2024.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN Data: 14/11/2025). A Caixa Seguradora S/A., portanto, é parte legítima para integrar o polo passivo, uma vez que a ação tem a finalidade indenizatória por vícios construtivos, sendo que os adquirentes celebram contrato de adesão de seguro, com cláusulas de formato padrão, podendo demandar qualquer das seguradoras integrantes do pool, que funcionam no Sistema Financeiro da Habitação. No entanto, indefiro a denunciação à lide da Sul América Seguros S/A, integrante do pool de seguradoras, de modo a restringir o tema em discussão. Ademais, o direito de regresso com fundamento jurídico no inciso II do art. 125 do CPC, como é a hipótese dos autos, pode ser exercido em ação autônoma. Do litisconsórcio necessário No tocante à União, não há que se falar em litisconsórcio necessário com base no art. 5º da lei n. 9.469/97. Afasto, também, a alegação de litisconsórcio necessário da construtora, eis que o pedido formulado na inicial é de indenização securitária de suposto sinistro, sendo que a construtora não fez parte do contrato de seguro questionado, nem recebeu os prêmios do referido seguro. Da ausência de interesse de agir Da mesma forma, tampouco se verifica a alegada ausência de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo e por estar quitado o contrato, conforme jurisprudência consolidada (cf. TRF3, AI 5027402-09.2024.4.03.0000, 2ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN Data: 11/08/2025). Da prescrição e da suspensão do processo No que diz respeito à arguição de prescrição anual, suscitada pelas rés, nos termos do art. 206, §1º, II, b, do CC, a questão do termo inicial foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, tendo as decisões de afetação dos REsps 1.799.288/PR e 1.803.225/PR delimitado o Tema 1.039: "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação". Por força da decisão proferida nos REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR, que determinaram a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o Tema 1.039, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até decisão final a ser proferida pelo C. STJ no Tema Repetitivo n. 1.039. Intimem-se e cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, data da assinatura eletrônica. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto
2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008781-67.2010.4.03.6102 AUTOR: LUIZ CARLOS RUFINO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUILHERME CORADIM - SP387639 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DESPACHO Passo a apreciar as preliminares arguidas pelas rés (Id 19496024, p. 173/200 - Caixa Seguradora S/A., Id 291470458 – Caixa Econômica Federal). Da ilegitimidade da CEF e da seguradora e da denunciação à lide da Sul América S/A. . A questão do ingresso da CEF no polo passivo da ação na qualidade de litisconsorte passiva necessária resta superada pela decisão irrecorrida id 338309763. O ingresso da CEF no polo passivo da demanda não implica na exclusão da seguradora privada. Tanto a seguradora quanto a CEF, na qualidade de gestora do FCVS, são legitimadas a figurar no polo passivo da ação (cf. TRF3R, AI 5034233-73.2024.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN Data: 14/11/2025). A Caixa Seguradora S/A., portanto, é parte legítima para integrar o polo passivo, uma vez que a ação tem a finalidade indenizatória por vícios construtivos, sendo que os adquirentes celebram contrato de adesão de seguro, com cláusulas de formato padrão, podendo demandar qualquer das seguradoras integrantes do pool, que funcionam no Sistema Financeiro da Habitação. No entanto, indefiro a denunciação à lide da Sul América Seguros S/A, integrante do pool de seguradoras, de modo a restringir o tema em discussão. Ademais, o direito de regresso com fundamento jurídico no inciso II do art. 125 do CPC, como é a hipótese dos autos, pode ser exercido em ação autônoma. Do litisconsórcio necessário No tocante à União, não há que se falar em litisconsórcio necessário com base no art. 5º da lei n. 9.469/97. Afasto, também, a alegação de litisconsórcio necessário da construtora, eis que o pedido formulado na inicial é de indenização securitária de suposto sinistro, sendo que a construtora não fez parte do contrato de seguro questionado, nem recebeu os prêmios do referido seguro. Da ausência de interesse de agir Da mesma forma, tampouco se verifica a alegada ausência de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo e por estar quitado o contrato, conforme jurisprudência consolidada (cf. TRF3, AI 5027402-09.2024.4.03.0000, 2ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN Data: 11/08/2025). Da prescrição e da suspensão do processo No que diz respeito à arguição de prescrição anual, suscitada pelas rés, nos termos do art. 206, §1º, II, b, do CC, a questão do termo inicial foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, tendo as decisões de afetação dos REsps 1.799.288/PR e 1.803.225/PR delimitado o Tema 1.039: "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação". Por força da decisão proferida nos REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR, que determinaram a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o Tema 1.039, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até decisão final a ser proferida pelo C. STJ no Tema Repetitivo n. 1.039. Intimem-se e cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, data da assinatura eletrônica. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto