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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Campo Mourão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: sema@tjpr.jus.br Autos nº. 0008779-35.2026.8.16.0058 Int.-se o autor para cumprir conforme determinado no item 3, alínea “b”, da decisão de seq. 10. Oportunamente, v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: sema@tjpr.jus.br Autos nº. 0008779-35.2026.8.16.0058 Processo: 0008779-35.2026.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$125.679,92 Autor(s): Leorgennes Antonio Silva de Oliveira Réu(s): COOPERATIVA DE SONUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AUTOBEM 1. Inicialmente, advirto o Cartório quanto à conclusão ordinária deste feito, sem anotação de urgência, quando o correto, em razão do pedido liminar, é a conclusão com anotação de urgência. 2. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), realizando a seguinte diligência: juntar cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF). 3. A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 99, §2º, do CPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, junte aos autos: a) cópia de sua última declaração de imposto de renda; b) extratos bancários do último mês de todas as contas bancárias (corrente, poupança, investimentos, etc) existentes em seu nome, acompanhadas de relatório Registrato do Bacen, obtido perante o Banco Central do Brasil, que comprove todos os atuais vínculos bancários; c) relatório financeiro da atividade exercida, considerando que, conforme informações prestadas nos autos, o autor atua como autônomo; d) indicar a renda percebida pelo trabalho exercido como autônomo, bem como comprová-la documentalmente. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar: a) o comprovante de não declarante do imposto, que pode ser obtido junto ao sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal ou declaração nesse sentido, sob as penas da lei; e b) certidão do DETRAN e do Cartório de Registro de Imóveis do foro do seu domicílio. Na hipótese de indeferimento e não pagamento das custas após a intimação da decisão de indeferimento, a distribuição será cancelada. Se houver recolhimento das custas no prazo da intimação deste despacho, os benefícios da gratuidade judiciária serão indeferidos, eis que o pagamento das custas é medida contrária ao estado de pobreza legal. Registro, desde já, que: a) a simples ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza legal, justamente porque a pobreza a que se refere a norma processual não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do imposto de renda; e, b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas eletrônicos pelo Poder Judiciário deve acontecer somente em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. 4. Cumpridas tais providências ou decorrido o prazo, v. cls. com anotação de urgência. 5. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.