Publicações do processo

0008778-19.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008778-19.2026.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA RONILCE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDILSON FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - CE40235-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA DO NASCIMENTO - CE55814-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE APLICA EXPRESSAMENTE O MODELO BIOPSICOSSOCIAL (QUESITOS CIF/IFBrM) E CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO EM TODOS OS DOMÍNIOS DE ATIVIDADE E PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA CONFUSÃO ENTRE INCAPACIDADE LABORATIVA E DEFICIÊNCIA ALEGADA NO RECURSO. AVALIAÇÃO SOCIAL FAVORÁVEL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DO REQUISITO DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITOS CUMULATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008778-19.2026.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA RONILCE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDILSON FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - CE40235-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA DO NASCIMENTO - CE55814-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, com fundamento na conclusão do laudo médico pericial de inexistência de incapacidade para a atividade laborativa e de deficiência física. Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de direito ao equiparar a ausência de incapacidade laborativa à ausência de deficiência para fins assistenciais, e que deixou de apreciar de forma integrada a perícia médica e a avaliação social -- esta última favorável, ao constatar situação de acentuada vulnerabilidade socioeconômica. Pede a reforma da sentença e a procedência do pedido ou, subsidiariamente, a anulação da sentença ou a realização de nova perícia. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008778-19.2026.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA RONILCE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDILSON FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - CE40235-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA DO NASCIMENTO - CE55814-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Para a concessão do BPC/LOAS é necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos: impedimento de longo prazo que dificulte a participação plena da pessoa na sociedade e ausência de meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e do art. 203, V, da Constituição Federal. A avaliação da deficiência observa o modelo biopsicossocial (arts. 2º, §1º, e 4º da Lei nº 13.146/2015), com base nos parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). Nos termos da Súmula nº 48 da TNU, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde necessariamente com incapacidade laborativa, exigindo-se a configuração de impedimento de longo prazo aferido no caso concreto. Caso concreto A recorrente, com 57 anos de idade, exercia a atividade de cabeleireira de forma autônoma, sem registro em CTPS. O laudo médico pericial reconheceu que é portadora de dorsalgia por discopatia intervertebral (CID M54/M51.1), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes mellitus (CID E10), obesidade (CID E66), dislipidemia (CID E78) e transtorno depressivo (CID F32), com início provável há cerca de seis anos. Assiste razão à recorrente quanto à premissa abstrata: a ausência de incapacidade laboral, isoladamente, não basta para afastar a condição de pessoa com deficiência. Todavia, o argumento não se sustenta diante do laudo pericial produzido nos autos. Diferentemente do que ocorre em casos nos quais o perito se limita a atestar capacidade laborativa sem enfrentar o modelo biopsicossocial, o laudo médico deste processo respondeu expressamente aos quesitos do réu, estruturados segundo a Matriz de Atividades e Participação do IFBrM/CIF, avaliando de forma individualizada os domínios de aprendizagem, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação/trabalho/vida econômica e relações interpessoais. Em todos eles a recorrente foi pontuada com o grau máximo de independência (100 pontos), totalizando 700 pontos, e o perito respondeu negativamente ao quesito relativo à existência de impedimento com efeitos por prazo superior a dois anos, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de impedimento de longo prazo de qualquer natureza. Não se trata, portanto, de sentença que transplantou para a seara assistencial critério previdenciário de incapacidade laboral, mas de conclusão pericial que aplicou diretamente o instrumento biopsicossocial exigido pela legislação e pela jurisprudência da TNU, afastando, em todos os domínios de funcionalidade avaliados, a existência de barreiras aptas a restringir a participação plena e efetiva da recorrente na sociedade. Quanto à avaliação social, seu resultado favorável não é suficiente, por si só, para a concessão do benefício. Os requisitos legais são cumulativos: a comprovação da miserabilidade não supre a ausência do requisito do impedimento de longo prazo, elemento que compete à perícia médica atestar e que, no caso concreto, foi expressamente negado de forma técnica e fundamentada, sem contradições internas que autorizem a repetição da prova, nos termos do art. 480 do CPC. Não comprovado o impedimento de longo prazo, torna-se inviável o reconhecimento do direito pretendido, independentemente da situação de vulnerabilidade social constatada. RESULTADO DO JULGAMENTO Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. A parte recorrente deve pagar 10% do valor da causa em honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Todas as questões constitucionais discutidas estão consideradas para efeito de recurso futuro (prequestionamento), conforme RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, DJe 14/08/2008. Após o trânsito em julgado, os autos voltam ao Juizado Especial Federal Cível. É como voto. A.S. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008778-19.2026.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA RONILCE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDILSON FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - CE40235-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA DO NASCIMENTO - CE55814-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Dias Fernandes e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO Juiz Federal - 3ª Turma - 2ª Relatoria

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.