Publicações do processo

0008778-12.2026.8.17.2810

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008778-12.2026.8.17.2810 APELANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. APELADO: JOSÉ EURICO DOS SANTOS RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes - PE, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada contra JOSÉ EURICO DOS SANTOS, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de contato do ora recorrente com o oficial de justiça para a execução da medida. Em suas razões recursais, o apelante alega que a hipótese não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, defendendo a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC. Por fim, requer o provimento do apelo para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito. Ademais, ainda não ocorreu a triangularização da demanda, razão pela qual deixo de intimar o apelado para apresentar contrarrazões[1], não se considerando comparecimento espontâneo a petição de ID66053530, diante da ausência de poderes específicos para receber citação. Feito o relatório. Decido. O recurso apresenta-se em condições de um juízo de admissibilidade positivo, reunindo tempestividade e demais requisitos procedimentais necessários a seu conhecimento, razão pela qual adentro ao mérito da contenda. A questão gira em torno da regularidade ou não da extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, inciso IV, do CPC). Verifico nos autos ter o magistrado de primeiro grau concedido a medida liminar de busca e apreensão (ID 66053525). Contudo, conforme certidão de ID 66053528, a diligência restou frustrada, por ausência de contato do representante da instituição bancária com o oficial de justiça. Após, o feito já foi sentenciado, sem a anterior intimação do banco a fim de se pronunciar sobre a certidão referida. Nesse caminho, entendo que o julgamento sem resolução de mérito foi prematuro, na medida em que o requerente deveria ter sido notificado, através do advogado, para se manifesta, o que não ocorreu. Com efeito, a omissão configura violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, inc. LV, da Constituição da República, bem como ao art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa. Sobre a questão, trago à colação precedente do TJPE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO RELATIVO À CITAÇÃO DA PARTE RÉ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Ação de Busca e Apreensão é regida por lei especial - Decreto Lei 911/69 - o qual estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária em garantia. 2. No caso em análise os requisitos foram atendidos e a liminar foi concedida, tendo o juízo a quo declarado extinta a ação em razão de diligências frustradas. 3. A extinção prematura da ação, sem que o pedido da parte autora tenha sido analisado previamente e sem que se tenha dado oportunidade para tomar ciência das razões, configura decisão surpresa capaz de cercear o direito à ampla defesa e ao contraditório. 4. O art. 10, do CPC de 2015, dispõe que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, visando impedir que decisões sejam tomadas com base apenas nas percepções magistrado, e, portanto, com caráter surpresa e sem a devida participação dos litigantes. 5. A intimação prévia da parte para manifestação nos autos poderia, ao menos, oportunizar à parte autora, a seu critério, requerer a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de título Extrajudicial, como indica o próprio Juiz sentenciante e como permite o art. 4º do Decreto Lei 911/69. 6. O Recorrente não teve oportunidade de se manifestar efetivamente a respeito dos requisitos tidos como necessários ao regular prosseguimento do feito. 7. Em não sendo observado o trâmite processual, com a consequente prolação de sentença inesperada, deve o presente feito ser anulado a partir da sentença. 8. Sentença anulada para que seja garantido o efetivo contraditório e observados os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 9. Recurso provido. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00244012420238172810, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/04/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)). Além disso, a Súmula n° 170 do TJPE é clara em dispensar a prévia intimação pessoal do litigante em caso de extinção na hipótese do art. 485, inc. IV, do CPC, todavia a intimação do advogado é imprescindível. Vejamos: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015”. (Destaquei). Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inc. V, a, do CPC[2], dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar a retomada do regular prosseguimento do feito. Findo in albis o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos eletrônicos ao Juízo de origem. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA [1] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA, NO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 568/STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRONTO INDEFERIMENTO DA INICIAL, SEM A CITAÇÃO DO RÉU. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) VIII. Por outro lado, " a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual" (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 2.806/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/11/2012. Ademais, consoante pacífica jurisprudência, não cabe ao STJ apreciar, em sede de Recurso Especial, alegada violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de indevida usurpação da competência do STF. IX. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. X. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 660.670/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 17/11/2016). [2] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.