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0008777-89.2024.8.27.2722

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO

    Apelação Cível Nº 0008777-89.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008777-89.2024.8.27.2722/TO APELANTE: DEUSDETH ALVES GLORIA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CAROLINE ALMEIDA VILLELA BRETTAS RESENDE (OAB TO009222) ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA RESENDE (OAB TO005558) APELADO: FRANCISCO DA SILVA AGUIAR (Espólio) (EMBARGADO) ADVOGADO(A): SUELLEN SIPRIANO LEAL (OAB TO006914) APELADO: FRANCILMARA COELHO DE AGUIAR (Inventariante) (EMBARGADO) ADVOGADO(A): SUELLEN SIPRIANO LEAL (OAB TO006914) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DEUSDETH ALVES GLÓRIA (evento 62, RECESPEC1), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (evento 23, ACOR1), cuja ementa e inteiro teor possuem a seguinte redação: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E PAGAMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução que julgou improcedente o pedido do embargante, mantendo a exigibilidade de cheque no valor de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) e condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. O recorrente sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal. No mérito, afirma que o título seria fruto de agiotagem e que houve pagamentos parciais não abatidos, o que configuraria excesso de execução e enriquecimento ilícito do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal e pelo julgamento antecipado da lide; e (iii) determinar se restou comprovada a alegada agiotagem ou o pagamento parcial da dívida aptos a afastar a exigibilidade do cheque que fundamenta a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, ainda que concisa, expondo as razões de fato e de direito que conduziram à improcedência dos embargos à execução, o que atende ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República e ao art. 11 do Código de Processo Civil (CPC), não sendo exigida análise exaustiva de todos os argumentos das partes. 4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende suficiente o conjunto documental constante dos autos e julga antecipadamente a lide, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, sobretudo quando a prova requerida se mostra desnecessária para o deslinde da controvérsia. 5. O cheque constitui título executivo extrajudicial dotado dos princípios da autonomia e da abstração, circunstância que lhe confere presunção de legitimidade e exigibilidade, cabendo ao devedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Embora seja admitida a discussão da relação jurídica subjacente à emissão do cheque, especialmente quando alegada ilicitude ou má-fé, a desconstituição do título exige prova robusta da irregularidade do negócio jurídico, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A alegação de agiotagem não foi acompanhada de elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar a ilicitude da relação negocial, sobretudo diante da existência de indícios de negócios lícitos entre as partes relacionados a atividades rurais. 8. Os documentos apresentados pelo embargante para comprovar pagamento parcial da dívida referem-se a período anterior à emissão do cheque executado, inexistindo nexo causal entre tais pagamentos e o título específico objeto da execução, circunstância que impede o reconhecimento de abatimento do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil." Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, o recurso foi conhecido e parcialmente provido tão somente para sanar erro material relativo à data de emissão do cheque, fixando-a em 10/10/2023, mantendo-se incólumes os demais termos do julgado (evento 52, ACOR1). Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial (alínea "c"), violação aos arts. 7º, 357, § 4º, e 444 do Código de Processo Civil. Alega a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova oral postulada para comprovar a prática de agiotagem/usura e do consequente julgamento antecipado da lide, com sentença fundamentada no descumprimento do ônus probatório. A título de cotejo analítico, colaciona acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O preparo do recurso especial foi devidamente recolhido (evento 62, GUIAS DE2 e evento 62, CUSTAS3). Devidamente intimadas, as partes recorridas quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão expedida pela Secretaria de Recursos Constitucionais (evento 72, CERT1). É o relatório. Decido. De início, verifica-se a regularidade dos pressupostos extrínsecos do recurso. O apelo é cabível, tempestivo e a representação processual encontra-se regular, estando a parte recorrente com o preparo devidamente recolhido perante a Secretaria do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, restou atendido o requisito do prequestionamento mediante a apreciação da matéria pelo Colegiado de origem. A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais. Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação. No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbro a existência de tema submetido ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça ou de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal que contemple especificamente a controvérsia dos autos, razão pela qual se passa ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC). No tocante à alegada violação aos arts. 7º, 357, § 4º, e 444 do CPC, sob a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal quanto à prática de agiotagem e pelo julgamento antecipado do mérito, colhe-se das razões do acórdão recorrido que o Tribunal a quo assentou que o conjunto probatório documental constante dos autos se mostrou suficiente para a formação do convencimento do julgador, sendo desnecessária a produção de prova oral diante da presunção de legitimidade e exigibilidade do cheque executado e da ausência de elementos idôneos indicativos de vício na cártula. Desse modo, desconstituir o entendimento do acórdão impugnado para reconhecer a indispensabilidade da produção da prova testemunhal e a configuração de cerceamento de defesa demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A orientação jurisprudencial da Corte Superior é pacífica no sentido de que a aferição da necessidade de produção probatória e o julgamento antecipado da lide enquadram-se no livre convencimento motivado do magistrado (art. 370 do CPC), cuja revisão é inviabilizada em sede especial pelo óbice sumular citado, consoante se observa do precedente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. O agravante sustenta que a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas verificação da legalidade do indeferimento da prova pericial, alegando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial pelo juízo de origem caracteriza cerceamento de defesa apto a justificar a revisão da decisão no âmbito do recurso especial, sem afronta à Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz tem a prerrogativa de decidir sobre a necessidade da produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado, podendo indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 4. O Tribunal de origem concluiu que a prova pericial requerida não era essencial para a solução da controvérsia, pois as alegações poderiam ser comprovadas por meio documental já presente nos autos. 5. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. V. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.702.572/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Por fim, quanto à interposição fundamentada na alínea “c” do permissivo constitucional, sob a alegação de divergência jurisprudencial com o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas ("a" e "c"), porquanto a análise da similitude fática e a alteração da conclusão adotada exigiriam o revolvimento dos fatos e provas dos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, por incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas - TO, data registrada pelo sistema.

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