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0008771-77.2026.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 3 - Des. CID MARCONI · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008771-77.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ITALO MATOSO RAMOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IRANILDA PEREIRA TAVARES - PE23582 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO "EX OFFICIO". INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. APTIDÃO PARA AS ATIVIDADES LABORAIS DA VIDA CIVIL. REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DO EXÉRCITO NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES CONTROVERTIDAS. MATÉRIA DE FATO. NATUREZA DA MOLÉSTIA E EVENTUAL RELAÇÃO COM A ATIVIDADE CASTRENSE. PRODUÇÃO DE LAUDO MÉDICO PERICIAL. NECESSIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo Particular em face da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinada à reintegração imediata do ora agravante ao Exército Brasileiro, na condição de Adido para Tratamento de Saúde, com restabelecimento de soldo e acesso ao FUSEX. . Nesse pórtico, aduz que: a) a própria administração castrense declarou a higidez física do militar ("APTO A") em 2020 (Ata nº 42/2020) e em 2022 (Ata nº 121/2022); b) se o Exército não realizou exames de imagem profundos (como ressonância ou angiografia) para detectar anomalias vasculares silenciosas no momento da incorporação, a Administração chamou para si a responsabilidade e o risco sobre a higidez do cidadão; como a doença manifestou-se enquanto o militar estava em atividade, o nexo causal/temporal é inerente, sendo irrelevante se a raiz embrionária da doença é congênita; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em albergar o direito do militar temporário à reintegração para fins de tratamento quando a incapacidade eclode em serviço; d) a conclusão da junta médica, datada de 05/09/2025, de declarar o Agravante definitivamente incapaz para o serviço militar, mas "apto para a vida civil", configura postura contraditória da Administração (venire contra factum proprium), já que o mesmo órgão emitiu, durante quase 3 anos (de 03/11/2022 a 29/05/2025), diversas Atas de Inspeção de Saúde reconhecendo que o militar não tinha condições de exercer atividades laborativas no meio civil; e) a tese da União de que o militar temporário só teria direito à reforma se fosse considerado inválido total para o meio civil, apoiada nas alterações da Lei nº 13.954/2019 e no recente precedente do REsp 1.997.556/PE (Rel. Min. Francisco Falcão), não se aplica à hipótese porque "Ítalo Ramos está faticamente inválido para o mercado cível. A impossibilidade de recuperação funcional aliada ao risco de morte equipara-se à invalidez total e permanente". Requer, pois, que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento e ao final, que seja provido o recurso para que seja totalmente reformada a decisão guerreada e concedida a tutela de urgência requestada. 3. O deferimento da tutela de urgência requerida nos termos do art. 300 do CPC pressupõe a presença da probabilidade do direito e do risco de dano ou o risco a resultado útil do processo. 4. No caso, não há nos autos elementos que demonstrem, de plano, a plausibilidade do direito do agravante a ser imediatamente reintegrado às fileiras do Exército, ainda que na condição de Adido para Tratamento de Saúde. 5. É que a questão controvertida envolve exame de matéria de ordem fática, exigindo produção de prova pericial com vistas a esclarecer se o surgimento da doença incapacitante (ou seu agravamento) guarda relação com a atividade castrense, como também se a incapacidade compromete a aptidão para o exercício de atividades no campo civil, ainda mais considerando que o acervo probatório colacionado aos autos é marcado por insubsistência e contradição, sendo incapaz de sustentar uma conclusão lógica e coerente acerca dos fatos constitutivos do direito alegado. Nesse pórtico, irretocáveis as considerações extraídas do bojo da decisão agravada, cujos fundamentos adotam-se como razões de decidir: 6. "[...] "Na situação em análise, verifica-se que o autor, militar temporário, foi licenciado das fileiras do Exército com fundamento no art. 108, VI, do Estatuto dos Militares, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o desempenho de atividades militares, embora apto, segundo a conclusão administrativa, para atividades laborativas civis. A narrativa da exordial repousa na alegação de que a patologia apresentada - malformação arteriovenosa medular cervical - não preexistia ao ingresso nas Forças Armadas, tendo se manifestado durante a prestação do serviço militar, além de ocasionar incapacidade laboral total e permanente, tanto para atividades militares quanto civis (invalidez). Em razão disto, sustentou a relação de causa e efeito entre a patologia e o serviço castrense, hipótese que, em tese, atrairia a incidência do art. 108, inciso IV, do Estatuto dos Militares, apta a ensejar a pretendida reforma. Contudo, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015". 7. "Com efeito, as inspeções de saúde realizadas pela parte ré, no período de 2022 a 2025, evidenciam inconsistências e conclusões aparentemente contraditórias acerca de pontos essenciais da demanda, sobretudo: (i) a natureza congênita (Num. 150294261 - Pág. 12) ou adquirida da moléstia (Num. 150294261 - Pág. 9/11); (ii) a extensão da incapacidade laboral, especialmente quanto à aptidão para o exercício de atividades civis (Num. 150294261 - Pag. 2/11). Não obstante, os laudos apresentados de forma unilateral pela parte autora indiquem o caráter irreversível da patologia e a impossibilidade de recuperação funcional por tempo indeterminado (Num. 147069334 e Num. 147070887), há documentação que faz referência expressa à origem congênita da enfermidade (Num. 147069335), o que justifica a necessidade de aprofundamento probatório". "Sendo assim, a controvérsia central consiste em apurar se a parte autora é portadora de enfermidade de natureza congênita, adquirida ou agravada, a relação de causa e efeito com o serviço militar, bem como se o quadro clínico apresentado efetivamente acarreta a invalidez, tanto para o serviço do Exército quanto para qualquer atividade laborativa civil. Logo, mostra-se imprescindível a submissão do caso à apreciação de perito médico judicial, profissional equidistante das partes, a fim de elucidar de forma imparcial as questões controvertidas." 8. Destarte, não demonstrada a plausibilidade do direito vindicado, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo de Instrumento não provido. jes RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008771-77.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ITALO MATOSO RAMOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IRANILDA PEREIRA TAVARES - PE23582 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Agravo de Instrumento manejado pelo Particular em face da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinada à reintegração imediata do ora agravante ao Exército Brasileiro, na condição de Adido para Tratamento de Saúde, com restabelecimento de soldo e acesso ao FUSEX. Nas razões de recurso, narra o agravante que em 22/09/2022, enquanto se encontrava nas dependências do Quartel, sofreu um violento evento neurológico de instalação súbita, caracterizado por choque medular e paralisia generalizada (tetraparesia aguda); após exames, fixou-se o diagnóstico definitivo de Malformação Arteriovenosa (MAV) Medular Cervical (nível C4-C5) com fístula espinhal dural (CID Q06/Q28.2); foi mantido nos quadros do Exército como Adido para Tratamento de Saúde por 34 meses, emitindo sucessivas atas oficiais onde constava expressamente que ele era temporariamente incapaz e que "não pode exercer atividades laborativas civis" (Fases B1 e B2); em setembro de 2025 (Ata nº 187/2025), a Junta Médica declarou o militar Incapaz Definitivamente para o Serviço do Exército (Incapaz C), mas, "apto para o mercado civil", promovendo seu licenciamento ex officio em 13/10/2025. Alega que a probabilidade do direito repousa na farta documentação oficial que demonstra a ilegalidade do ato de licenciamento ex officio. Nesse pórtico, aduz que: a) a própria administração castrense declarou a higidez física do militar ("APTO A") em 2020 (Ata nº 42/2020) e em 2022 (Ata nº 121/2022); b) se o Exército não realizou exames de imagem profundos (como ressonância ou angiografia) para detectar anomalias vasculares silenciosas no momento da incorporação, a Administração chamou para si a responsabilidade e o risco sobre a higidez do cidadão; como a doença manifestou-se enquanto o militar estava em atividade, o nexo causal/temporal é inerente, sendo irrelevante se a raiz embrionária da doença é congênita; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em albergar o direito do militar temporário à reintegração para fins de tratamento quando a incapacidade eclode em serviço; d) a conclusão da junta médica, datada de 05/09/2025, de declarar o Agravante definitivamente incapaz para o serviço militar, mas "apto para a vida civil", configura postura contraditória da Administração (venire contra factum proprium), já que o mesmo órgão emitiu, durante quase 3 anos (de 03/11/2022 a 29/05/2025), diversas Atas de Inspeção de Saúde reconhecendo que o militar não tinha condições de exercer atividades laborativas no meio civil; e) a tese da União de que o militar temporário só teria direito à reforma se fosse considerado inválido total para o meio civil, apoiada nas alterações da Lei nº 13.954/2019 e no recente precedente do REsp 1.997.556/PE (Rel. Min. Francisco Falcão), não se aplica à hipótese porque "Ítalo Ramos está faticamente inválido para o mercado cível. A impossibilidade de recuperação funcional aliada ao risco de morte equipara-se à invalidez total e permanente". Requer, pois, que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento e ao final, que seja provido o recurso para que seja totalmente reformada a decisão guerreada e concedida a tutela de urgência requestada. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. jes VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008771-77.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ITALO MATOSO RAMOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IRANILDA PEREIRA TAVARES - PE23582 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: O deferimento da tutela de urgência requerida nos termos do art. 300 do CPC pressupõe a presença da probabilidade do direito e do risco de dano ou o risco a resultado útil do processo. No caso, não há nos autos elementos que demonstrem, de plano, a plausibilidade do direito do agravante a ser imediatamente reintegrado às fileiras do Exército, ainda que na condição de Adido para Tratamento de Saúde. É que a questão controvertida envolve exame de matéria de ordem fática, exigindo produção de prova pericial com vistas a esclarecer se o surgimento da doença incapacitante (ou seu agravamento) guarda relação com a atividade castrense, como também se a incapacidade compromete a aptidão para o exercício de atividades no campo civil, ainda mais considerando que o acervo probatório colacionado aos autos é marcado por insubsistência e contradição, sendo incapaz de sustentar uma conclusão lógica e coerente acerca dos fatos constitutivos do direito alegado. Nesse pórtico, irretocáveis as considerações extraídas do bojo da decisão agravada, cujos fundamentos adotam-se como razões de decidir: "[...] "Na situação em análise, verifica-se que o autor, militar temporário, foi licenciado das fileiras do Exército com fundamento no art. 108, VI, do Estatuto dos Militares, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o desempenho de atividades militares, embora apto, segundo a conclusão administrativa, para atividades laborativas civis. A narrativa da exordial repousa na alegação de que a patologia apresentada - malformação arteriovenosa medular cervical - não preexistia ao ingresso nas Forças Armadas, tendo se manifestado durante a prestação do serviço militar, além de ocasionar incapacidade laboral total e permanente, tanto para atividades militares quanto civis (invalidez). Em razão disto, sustentou a relação de causa e efeito entre a patologia e o serviço castrense, hipótese que, em tese, atrairia a incidência do art. 108, inciso IV, do Estatuto dos Militares, apta a ensejar a pretendida reforma. Contudo, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015. Com efeito, as inspeções de saúde realizadas pela parte ré, no período de 2022 a 2025, evidenciam inconsistências e conclusões aparentemente contraditórias acerca de pontos essenciais da demanda, sobretudo: (i) a natureza congênita (Num. 150294261 - Pág. 12) ou adquirida da moléstia (Num. 150294261 - Pág. 9/11); (ii) a extensão da incapacidade laboral, especialmente quanto à aptidão para o exercício de atividades civis (Num. 150294261 - Pag. 2/11). Não obstante, os laudos apresentados de forma unilateral pela parte autora indiquem o caráter irreversível da patologia e a impossibilidade de recuperação funcional por tempo indeterminado (Num. 147069334 e Num. 147070887), há documentação que faz referência expressa à origem congênita da enfermidade (Num. 147069335), o que justifica a necessidade de aprofundamento probatório. Sendo assim, a controvérsia central consiste em apurar se a parte autora é portadora de enfermidade de natureza congênita, adquirida ou agravada, a relação de causa e efeito com o serviço militar, bem como se o quadro clínico apresentado efetivamente acarreta a invalidez, tanto para o serviço do Exército quanto para qualquer atividade laborativa civil. Logo, mostra-se imprescindível a submissão do caso à apreciação de perito médico judicial, profissional equidistante das partes, a fim de elucidar de forma imparcial as questões controvertidas." Destarte, não demonstrada a plausibilidade do direito vindicado, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. jes ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008771-77.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ITALO MATOSO RAMOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IRANILDA PEREIRA TAVARES - PE23582 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 3 de setembro de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator jes

  2. Intimação

    TRF5 · Gab 3 - Des. CID MARCONI · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008771-77.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ITALO MATOSO RAMOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IRANILDA PEREIRA TAVARES - PE23582 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO "EX OFFICIO". INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. APTIDÃO PARA AS ATIVIDADES LABORAIS DA VIDA CIVIL. REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DO EXÉRCITO NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES CONTROVERTIDAS. MATÉRIA DE FATO. NATUREZA DA MOLÉSTIA E EVENTUAL RELAÇÃO COM A ATIVIDADE CASTRENSE. PRODUÇÃO DE LAUDO MÉDICO PERICIAL. NECESSIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo Particular em face da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinada à reintegração imediata do ora agravante ao Exército Brasileiro, na condição de Adido para Tratamento de Saúde, com restabelecimento de soldo e acesso ao FUSEX. . Nesse pórtico, aduz que: a) a própria administração castrense declarou a higidez física do militar ("APTO A") em 2020 (Ata nº 42/2020) e em 2022 (Ata nº 121/2022); b) se o Exército não realizou exames de imagem profundos (como ressonância ou angiografia) para detectar anomalias vasculares silenciosas no momento da incorporação, a Administração chamou para si a responsabilidade e o risco sobre a higidez do cidadão; como a doença manifestou-se enquanto o militar estava em atividade, o nexo causal/temporal é inerente, sendo irrelevante se a raiz embrionária da doença é congênita; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em albergar o direito do militar temporário à reintegração para fins de tratamento quando a incapacidade eclode em serviço; d) a conclusão da junta médica, datada de 05/09/2025, de declarar o Agravante definitivamente incapaz para o serviço militar, mas "apto para a vida civil", configura postura contraditória da Administração (venire contra factum proprium), já que o mesmo órgão emitiu, durante quase 3 anos (de 03/11/2022 a 29/05/2025), diversas Atas de Inspeção de Saúde reconhecendo que o militar não tinha condições de exercer atividades laborativas no meio civil; e) a tese da União de que o militar temporário só teria direito à reforma se fosse considerado inválido total para o meio civil, apoiada nas alterações da Lei nº 13.954/2019 e no recente precedente do REsp 1.997.556/PE (Rel. Min. Francisco Falcão), não se aplica à hipótese porque "Ítalo Ramos está faticamente inválido para o mercado cível. A impossibilidade de recuperação funcional aliada ao risco de morte equipara-se à invalidez total e permanente". Requer, pois, que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento e ao final, que seja provido o recurso para que seja totalmente reformada a decisão guerreada e concedida a tutela de urgência requestada. 3. O deferimento da tutela de urgência requerida nos termos do art. 300 do CPC pressupõe a presença da probabilidade do direito e do risco de dano ou o risco a resultado útil do processo. 4. No caso, não há nos autos elementos que demonstrem, de plano, a plausibilidade do direito do agravante a ser imediatamente reintegrado às fileiras do Exército, ainda que na condição de Adido para Tratamento de Saúde. 5. É que a questão controvertida envolve exame de matéria de ordem fática, exigindo produção de prova pericial com vistas a esclarecer se o surgimento da doença incapacitante (ou seu agravamento) guarda relação com a atividade castrense, como também se a incapacidade compromete a aptidão para o exercício de atividades no campo civil, ainda mais considerando que o acervo probatório colacionado aos autos é marcado por insubsistência e contradição, sendo incapaz de sustentar uma conclusão lógica e coerente acerca dos fatos constitutivos do direito alegado. Nesse pórtico, irretocáveis as considerações extraídas do bojo da decisão agravada, cujos fundamentos adotam-se como razões de decidir: 6. "[...] "Na situação em análise, verifica-se que o autor, militar temporário, foi licenciado das fileiras do Exército com fundamento no art. 108, VI, do Estatuto dos Militares, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o desempenho de atividades militares, embora apto, segundo a conclusão administrativa, para atividades laborativas civis. A narrativa da exordial repousa na alegação de que a patologia apresentada - malformação arteriovenosa medular cervical - não preexistia ao ingresso nas Forças Armadas, tendo se manifestado durante a prestação do serviço militar, além de ocasionar incapacidade laboral total e permanente, tanto para atividades militares quanto civis (invalidez). Em razão disto, sustentou a relação de causa e efeito entre a patologia e o serviço castrense, hipótese que, em tese, atrairia a incidência do art. 108, inciso IV, do Estatuto dos Militares, apta a ensejar a pretendida reforma. Contudo, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015". 7. "Com efeito, as inspeções de saúde realizadas pela parte ré, no período de 2022 a 2025, evidenciam inconsistências e conclusões aparentemente contraditórias acerca de pontos essenciais da demanda, sobretudo: (i) a natureza congênita (Num. 150294261 - Pág. 12) ou adquirida da moléstia (Num. 150294261 - Pág. 9/11); (ii) a extensão da incapacidade laboral, especialmente quanto à aptidão para o exercício de atividades civis (Num. 150294261 - Pag. 2/11). Não obstante, os laudos apresentados de forma unilateral pela parte autora indiquem o caráter irreversível da patologia e a impossibilidade de recuperação funcional por tempo indeterminado (Num. 147069334 e Num. 147070887), há documentação que faz referência expressa à origem congênita da enfermidade (Num. 147069335), o que justifica a necessidade de aprofundamento probatório". "Sendo assim, a controvérsia central consiste em apurar se a parte autora é portadora de enfermidade de natureza congênita, adquirida ou agravada, a relação de causa e efeito com o serviço militar, bem como se o quadro clínico apresentado efetivamente acarreta a invalidez, tanto para o serviço do Exército quanto para qualquer atividade laborativa civil. Logo, mostra-se imprescindível a submissão do caso à apreciação de perito médico judicial, profissional equidistante das partes, a fim de elucidar de forma imparcial as questões controvertidas." 8. Destarte, não demonstrada a plausibilidade do direito vindicado, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo de Instrumento não provido. jes RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008771-77.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ITALO MATOSO RAMOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IRANILDA PEREIRA TAVARES - PE23582 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Agravo de Instrumento manejado pelo Particular em face da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinada à reintegração imediata do ora agravante ao Exército Brasileiro, na condição de Adido para Tratamento de Saúde, com restabelecimento de soldo e acesso ao FUSEX. Nas razões de recurso, narra o agravante que em 22/09/2022, enquanto se encontrava nas dependências do Quartel, sofreu um violento evento neurológico de instalação súbita, caracterizado por choque medular e paralisia generalizada (tetraparesia aguda); após exames, fixou-se o diagnóstico definitivo de Malformação Arteriovenosa (MAV) Medular Cervical (nível C4-C5) com fístula espinhal dural (CID Q06/Q28.2); foi mantido nos quadros do Exército como Adido para Tratamento de Saúde por 34 meses, emitindo sucessivas atas oficiais onde constava expressamente que ele era temporariamente incapaz e que "não pode exercer atividades laborativas civis" (Fases B1 e B2); em setembro de 2025 (Ata nº 187/2025), a Junta Médica declarou o militar Incapaz Definitivamente para o Serviço do Exército (Incapaz C), mas, "apto para o mercado civil", promovendo seu licenciamento ex officio em 13/10/2025. Alega que a probabilidade do direito repousa na farta documentação oficial que demonstra a ilegalidade do ato de licenciamento ex officio. Nesse pórtico, aduz que: a) a própria administração castrense declarou a higidez física do militar ("APTO A") em 2020 (Ata nº 42/2020) e em 2022 (Ata nº 121/2022); b) se o Exército não realizou exames de imagem profundos (como ressonância ou angiografia) para detectar anomalias vasculares silenciosas no momento da incorporação, a Administração chamou para si a responsabilidade e o risco sobre a higidez do cidadão; como a doença manifestou-se enquanto o militar estava em atividade, o nexo causal/temporal é inerente, sendo irrelevante se a raiz embrionária da doença é congênita; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em albergar o direito do militar temporário à reintegração para fins de tratamento quando a incapacidade eclode em serviço; d) a conclusão da junta médica, datada de 05/09/2025, de declarar o Agravante definitivamente incapaz para o serviço militar, mas "apto para a vida civil", configura postura contraditória da Administração (venire contra factum proprium), já que o mesmo órgão emitiu, durante quase 3 anos (de 03/11/2022 a 29/05/2025), diversas Atas de Inspeção de Saúde reconhecendo que o militar não tinha condições de exercer atividades laborativas no meio civil; e) a tese da União de que o militar temporário só teria direito à reforma se fosse considerado inválido total para o meio civil, apoiada nas alterações da Lei nº 13.954/2019 e no recente precedente do REsp 1.997.556/PE (Rel. Min. Francisco Falcão), não se aplica à hipótese porque "Ítalo Ramos está faticamente inválido para o mercado cível. A impossibilidade de recuperação funcional aliada ao risco de morte equipara-se à invalidez total e permanente". Requer, pois, que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento e ao final, que seja provido o recurso para que seja totalmente reformada a decisão guerreada e concedida a tutela de urgência requestada. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. jes VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008771-77.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ITALO MATOSO RAMOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IRANILDA PEREIRA TAVARES - PE23582 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: O deferimento da tutela de urgência requerida nos termos do art. 300 do CPC pressupõe a presença da probabilidade do direito e do risco de dano ou o risco a resultado útil do processo. No caso, não há nos autos elementos que demonstrem, de plano, a plausibilidade do direito do agravante a ser imediatamente reintegrado às fileiras do Exército, ainda que na condição de Adido para Tratamento de Saúde. É que a questão controvertida envolve exame de matéria de ordem fática, exigindo produção de prova pericial com vistas a esclarecer se o surgimento da doença incapacitante (ou seu agravamento) guarda relação com a atividade castrense, como também se a incapacidade compromete a aptidão para o exercício de atividades no campo civil, ainda mais considerando que o acervo probatório colacionado aos autos é marcado por insubsistência e contradição, sendo incapaz de sustentar uma conclusão lógica e coerente acerca dos fatos constitutivos do direito alegado. Nesse pórtico, irretocáveis as considerações extraídas do bojo da decisão agravada, cujos fundamentos adotam-se como razões de decidir: "[...] "Na situação em análise, verifica-se que o autor, militar temporário, foi licenciado das fileiras do Exército com fundamento no art. 108, VI, do Estatuto dos Militares, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o desempenho de atividades militares, embora apto, segundo a conclusão administrativa, para atividades laborativas civis. A narrativa da exordial repousa na alegação de que a patologia apresentada - malformação arteriovenosa medular cervical - não preexistia ao ingresso nas Forças Armadas, tendo se manifestado durante a prestação do serviço militar, além de ocasionar incapacidade laboral total e permanente, tanto para atividades militares quanto civis (invalidez). Em razão disto, sustentou a relação de causa e efeito entre a patologia e o serviço castrense, hipótese que, em tese, atrairia a incidência do art. 108, inciso IV, do Estatuto dos Militares, apta a ensejar a pretendida reforma. Contudo, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015. Com efeito, as inspeções de saúde realizadas pela parte ré, no período de 2022 a 2025, evidenciam inconsistências e conclusões aparentemente contraditórias acerca de pontos essenciais da demanda, sobretudo: (i) a natureza congênita (Num. 150294261 - Pág. 12) ou adquirida da moléstia (Num. 150294261 - Pág. 9/11); (ii) a extensão da incapacidade laboral, especialmente quanto à aptidão para o exercício de atividades civis (Num. 150294261 - Pag. 2/11). Não obstante, os laudos apresentados de forma unilateral pela parte autora indiquem o caráter irreversível da patologia e a impossibilidade de recuperação funcional por tempo indeterminado (Num. 147069334 e Num. 147070887), há documentação que faz referência expressa à origem congênita da enfermidade (Num. 147069335), o que justifica a necessidade de aprofundamento probatório. Sendo assim, a controvérsia central consiste em apurar se a parte autora é portadora de enfermidade de natureza congênita, adquirida ou agravada, a relação de causa e efeito com o serviço militar, bem como se o quadro clínico apresentado efetivamente acarreta a invalidez, tanto para o serviço do Exército quanto para qualquer atividade laborativa civil. Logo, mostra-se imprescindível a submissão do caso à apreciação de perito médico judicial, profissional equidistante das partes, a fim de elucidar de forma imparcial as questões controvertidas." Destarte, não demonstrada a plausibilidade do direito vindicado, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. jes ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008771-77.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ITALO MATOSO RAMOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IRANILDA PEREIRA TAVARES - PE23582 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 3 de setembro de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator jes

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