2026-09-16 · TJMS
1. Com efeito, o presente procedimento remanesce tão somente quanto a obrigação de fazer determinada na sentença antes prolatada (pp. 237/238), vez que a obrigação afeta a pagar quantia já restou devidamente extinta, conforme decisão retro (pp. 304/305). E quanto à obrigação de fazer, restou consignado no Título a obrigação dos Executados 'Águia Vistorias' (Terceira Visão) e 'Job de Oliveira' comprovar o cumprimento da obrigação imposta na sentença de pp. 137/174, consistente em promover a regularização do veículo da marca Mercedes Benz, Modelo 1114, Placa HQW1643, precisamente da carroceria do veículo citado, diante do Detran/MS, realizando todos os atos necessários para a regularização e suportando todos os encargos, dentre os quais os constantes no Ofício de p. 105 e ainda todos que se fizerem imprescindíveis. Em seguida, restou intimado 'Job de Oliveira' para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. O referido executado então manifestou-se às pp. 316/318, indicando os valores necessários para regularizar o veículo objeto destes autos e comprovando o depósito de metade do valor correspondente em subconta vinculada a estes autos, pleiteando então que por tal razão fosse reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer quanto a si. Ademais, intimada da aludida manifestação, a exequente exarou ciência pelo cumprimento da obrigação em relação ao citado Executado (p. 324). Por outro lado, também a parte exequente restou intimada para que promovesse a sucessão processual da pessoa jurídica 'Águia Vistorias' por seus antigos sócios, vez que referida pessoa jurídica se encontrava extinta (p. 302). E, na petição retro (p. 310), indicou que em pese estar extinta, foi constituída nova pessoa jurídica com o mesmo nome fantasia 'Terceiro Visão', o que a pricípio indica sucessão de empresas. Ao final, requereu a exequente fosse deferida a intimação como substituto processual o antigo sócio da aludida pessoa jurídica 'Tony Jefrerson', requerendo sua intimação para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Assim, para fins de prosseguimento, à vista da manifestação da parte exequente de p. 310, para fins de prosseguimento, defere-se a substituição processual da pessoa jurídica 'Águia Vistorias' (Terceira Visão) pela pessoa de seu ex-sócio 'Tony Jeferson Rodrigues Bittencourt', intime-se o ex-sócio da empresa de nome fantasia 'Terceira Visão' (p. 52), Rua da Divisão, número n. 6, bairro Jardim Parati, Campo Grande MS, CEP 79.081-650 (Parati Vistorias Veiculares), para fins de cumprimento da obrigação de fazer determinada nestes autos e inclusive nos termos do item 02 do despacho de p. 256 e item 02 da decisão de pp. 304/305, no prazo de 15 dias.