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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Rolândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: ROL-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008767-76.2025.8.16.0148 Processo: 0008767-76.2025.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$40.212,43 Requerente(s): LUIZ ANTONIO DA SILVA (RG: 17550896 SSP/PR e CPF/CNPJ: 368.033.249-15) Rua Hans Secklts, 196 - ROLÂNDIA/PR - E-mail: pedroeziquieladv@gmail.com - Telefone(s): (43) 99935-28820 Requerido(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. 1. Em sede de sentença, o pedido da parte reclamante para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido. 2. Interposto recurso pela parte reclamante, ela reiterou o pedido para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a eventual concessão anterior do benefício não implica em deferimento automático de novos pedidos, os quais devem ser precedidos da análise da situação econômica atual do recorrente, aferida com base em documentos contemporâneos apresentados, os quais podem sofrer alteração. Noutro vértice, intimada para apresentar novos documentos que comprovassem sua hipossuficiência econômica, a parte reclamante não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar sua alegação de que não pode arcar com as despesas recursais. Analisando a declaração de imposto de renda da recorrente, vislumbra-se que seus rendimentos são incompatíveis com o benefício pretendido. 4. Conforme já decidiu a jurisprudência pátria, não basta a simples alegação de hipossuficiência para conceder assistência judiciaria, faz-se necessário comprovar suas alegações. Neste sentido: AGRAVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. RELATIVIDADE DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INEXISTENTES. NÃO APRESENTAÇÃO DE QUAISQUER DOCUMENTOS DESTINADOS A COMPROVAR O ESTADO DE MISERABILIDADE ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AR - 1498571-2/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - - J. 13.04.2016) (destaquei) Assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita exige prova real de sua incapacidade de arcar com as custas do processo, não sendo suficiente a juntada da declaração mencionada no artigo 4° da Lei 1060/50. No mais, é necessário salientar que a Lei. 1.060, de 1950 (LAJ), em seu art. 4º, determina a apresentação de simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a Constituição da República, posterior à edição daquela lei, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O art. 4º do LAJ, portanto, passou a constituir apenas uma das duas condições para o deferimento do benefício: apresentação de declaração de pobreza e comprovação dessa situação. Desta forma, indefiro o pedido da parte recorrente de concessão da justiça gratuita pelos fundamentos acima expostos. 5. Ato contínuo, observa-se que a recorrente não efetuou o preparo do recurso inominado. Assim, conforme o art. 20, §2º da Lei Estadual nº 18.413/2014 caso seja indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita, o recorrente deverá realizar o preparo recursal em 48 (quarenta e oito) horas contadas da ciência desta decisão. 5.1. Desta forma, intime-se o recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso inominado interposto. 6. Decorrido o prazo com ou sem o pagamento do preparo recursal determino a remessa dos autos à Turma Recursal. 7. Esclareço, por oportuno que, no microssistema dos juizados especiais, o juízo de admissibilidade definitivo é feito pela Turma Recursal, cabendo ao juízo de primeiro grau apenas o juízo de admissibilidade provisório, consoante Enunciado 166 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL)”. A propósito, a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (LEI 1.060/50). POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE, BEM COMO DO ART. 99, §7º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA TURMA RECURSAL. (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004279-47.2018.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 18.10.2018) No mesmo sentido: Com base no artigo 932 do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. Nos recursos dos Juizados Especiais os pressupostos de admissibilidade são analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal. O princípio da dialeticidade é pressuposto de admissibilidade recursal e prevê que as razões recursais devem possuir simetria combater especificamente os fundamentos da sentença recorrida, não se admitindo alegações genéricas. Nesse sentido, precedentes do STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO. AUSÊNCIA. CORRELAÇÃO LÓGICA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO RESCISÓRIO. RECURSO. FALTA. REGULARIDADE FORMAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1. O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014) (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036829-73.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 06.11.2018) Posto isto: 7.1. Não realizado o preparo recursal, encaminhe-se os autos à Turma Recursal sem recebimento do recurso por este Juízo, para realização do juízo de admissibilidade definitivo. 7.2. Realizado o preparo com a devida certidão de tempestividade, voltem os autos conclusos para recebimento do recurso e encaminhamento. 7.3. Intime-se a parte Reclamada para que apresente contrarrazões no prazo legal. 7.4. Procedam-se às anotações e baixas necessárias. 7.5. Intimem-se. Cumpram-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
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