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0008764-54.2012.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008764-54.2012.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: J S SERVICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA - MT10168-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESTINATÁRIO(S): J S SERVICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME ANTONIO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA - (OAB: MT10168-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466393071) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008764-54.2012.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008764-54.2012.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: J S SERVICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA - MT10168-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por JS Serviços e Construção Civil LTDA. contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária proposta em face de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Nesta ação, a empresa autora objetiva o recebimento de valores a título de aditivos contratuais (administração, engenheiro, mestre de obras e realinhamento de preços), a anulação da penalidade de multa aplicada por atraso na execução da obra, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do bloqueio de antecipação de pagamentos. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a autora, visando evitar a rescisão unilateral da avença, concordou expressamente com o realinhamento de preços proposto pela Administração e com a exclusão da cobrança dos itens de administração geral da obra, mestre e engenheiro de obras; não é lícito à parte efetuar acordo administrativamente para receber os aditivos e, posteriormente, pleitear tais rubricas na via judicial, o que configuraria burla ao contrato e à legislação licitatória; não se verificou irregularidade no procedimento da ré a motivar novo pagamento; o bloqueio da antecipação de pagamento e a consequente inadimplência não configuram dano moral indenizável, consubstanciando mero aborrecimento, máxime porque o contrato não impunha obrigatoriedade na antecipação de valores, configurando mera faculdade. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que "a) a ré efetuou o desconto do valor da multa antes de propiciar à apelante a ampla defesa e o contraditório, violando o prazo legal para recurso administrativo; b) após aprovar a antecipação de pagamento, a ré bloqueou a liberação do valor sem conceder prazo para manifestação da contratada; c) o atraso na obra foi plenamente justificado pelas intensas chuvas registradas no diário de obra e pela imposição de alterações no projeto, notadamente o rebaixamento da rampa e calçadas quando já estavam prontas; d) a autoridade administrativa negou provimento ao seu recurso sem apresentar qualquer fundamentação ou motivação idônea; e e) a sentença foi omissa ao não enfrentar a tese de cerceamento de defesa em relação à multa aplicada". Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, com a inversão do ônus de sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008764-54.2012.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Em parte, estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. Inicialmente, não merece conhecimento a insurgência da apelante quanto à multa que lhe foi aplicada, seja no que se refere à alegação de que o respectivo desconto ocorreu sem observância do contraditório e da ampla defesa, seja quanto à suposta omissão da sentença em apreciar alegado cerceamento de defesa na imposição da penalidade ou mesmo no que se refere à alegação de que não deu causa ao atraso da obra. Isso porque tais questões configuram evidente inovação recursal. A presente ação foi ajuizada em junho de 2012, ao passo que a multa somente foi aplicada em dezembro do mesmo ano. Apesar disso, a apelante não promoveu qualquer aditamento à petição inicial, nem tampouco apresentou manifestação nos autos para incluir ou impugnar esse fato superveniente. A controvérsia relativa à penalidade foi suscitada apenas em sede de apelação. Nessas circunstâncias, verifica-se que a matéria não foi submetida ao exame do juízo de primeiro grau, razão pela qual não pode ser apreciada originariamente pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio da devolutividade recursal. Desse modo, as alegações relacionadas à multa não comportam conhecimento nesta fase processual. No mérito recursal restante, a apelação não merece provimento. De fato, a controvérsia submetida a este Tribunal diz respeito à pertinência da cobrança judicial de valores atinentes a aditivos contratuais renunciados na esfera administrativa, bem como à ocorrência de danos morais decorrentes de bloqueio de antecipação de pagamentos. A questão principal consiste em definir se a anuência prévia ao aditivo contratual inviabiliza a cobrança judicial de parcelas outrora excluídas. Inicialmente, cumpre assentar que as relações firmadas no âmbito do contrato administrativo aqui em tela são regidas pelas disposições da então vigente Lei n.º 8.666/1993, com a incidência das prerrogativas inerentes ao regime jurídico de direito público. Assim, a vinculação ao instrumento convocatório e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro figuram como pilares dessa relação, impondo-se a observância contínua da boa-fé objetiva, diretriz esta que norteia o comportamento de ambos os contratantes ao longo de toda a execução da avença. No que se refere ao pedido de cobrança suplementar de itens de administração geral e realinhamento de preços, constata-se que a sentença não merece qualquer ressalva. Da análise dos autos, verifica-se que a apelante anuiu de forma inequívoca com os valores do aditamento proposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, aceitando a exclusão das parcelas referentes a mestre de obras, engenheiro e administração. Essa repactuação bilateral teve como escopo manifesto a superação de entraves executivos e o afastamento da rescisão unilateral do contrato, medida punitiva que se avizinhava ante os percalços verificados na condução da obra. Diante desse cenário, a conduta da apelante de chancelar as condições do aditivo no âmbito interno da Administração para salvaguardar a continuidade do vínculo e, logo após, socorrer-se do Poder Judiciário visando à cobrança exata das parcelas das quais abdicara configura comportamento contraditório, conduta processual e negocial que esbarra na boa-fé objetiva. A tutela da confiança legítima impede que a parte adote posturas incompatíveis, devendo prevalecer a pactuação administrativa, livremente aceita, como limite à pretensão econômica da contratada. Sendo assim, fica claro que, ao assinar o termo aditivo, a empresa aceitou as novas bases do contrato, ocorrendo uma preclusão lógica quanto aos valores renunciados. Em relação ao pedido de indenização por danos morais suportados pela pessoa jurídica, cumpre registrar que, embora conste da apelação o requerimento para que sejam providos todos os pedidos elencados na peça exordial, não consta das razões de apelação qualquer menção a respeito do pedido de indenização por danos morais. Ou seja, a apelante não expôs os motivos pelos quais a sentença deveria ser modificada nesse aspecto. No entanto, é importante esclarecer que o reconhecimento do abalo moral à pessoa jurídica pressupõe ofensa à sua honra objetiva, consubstanciada na mácula ao seu bom nome, reputação ou imagem perante o mercado e a sociedade. A retenção ou o bloqueio de parcelas atinentes a uma antecipação de pagamento — cuja natureza, segundo o contrato, era revestida de mera faculdade administrativa e não de obrigação incondicional — caracteriza, em última análise, vicissitude inerente à execução de ajustes administrativos complexos. A devolução de cheques ou eventuais impasses financeiros com fornecedores, embora configurem dissabores no campo da gestão empresarial, não transbordam a seara do descumprimento estritamente patrimonial, carecendo de robustez probatória que demonstre efetiva lesão existencial à credibilidade da empresa. Em face do exposto, não conheço da apelação no tocante às alegações concernentes à multa e, no mérito restante, nego provimento à apelação. Sem majoração de honorários advocatícios, considerando que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008764-54.2012.4.01.3600 APELANTE: J S SERVICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.666/1993. IMPUGNAÇÃO À MULTA NÃO VEICULADA NA PEÇA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NO PARTICULAR. ADITIVO CONTRATUAL. RENÚNCIA ADMINISTRATIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRECLUSÃO LÓGICA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE EM QUE CONHECIDA, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por JS Serviços e Construção Civil LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de recebimento de valores decorrentes de aditivos contratuais, anulação de multa por atraso na execução da obra e indenização por danos morais em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. A sentença fundamentou-se na concordância expressa da contratada com o realinhamento de preços e na exclusão de rubricas de administração, bem como na ausência de irregularidade no bloqueio de antecipação de pagamentos, considerada faculdade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se as alegações relativas à multa aplicada após o ajuizamento da ação configuram inovação recursal; (ii) se a anuência prévia a termo aditivo administrativo inviabiliza a cobrança judicial de parcelas renunciadas, sob o manto da boa-fé objetiva; e (iii) se a retenção de antecipação de pagamento contratual, prevista como faculdade da Administração, gera dano moral indenizável à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As insurgências relativas à multa aplicada em dezembro de 2012 não comportam conhecimento, pois configuram inovação recursal. A ação foi proposta em junho de 2012 e a matéria não foi submetida ao juízo de origem, vedada a supressão de instância. 4. A contratação administrativa, à época, era regida pela Lei nº. 8.666/1993 e orientada pelo princípio da boa-fé objetiva. A aceitação inequívoca da contratada quanto às novas bases do aditivo, visando à continuidade do contrato, impede a posterior pretensão judicial de cobrança das parcelas renunciadas. Tal conduta configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico e caracterizador de preclusão lógica. 5. O dano moral à pessoa jurídica depende de prova de ofensa à honra objetiva, reputação ou imagem. O bloqueio de antecipação de pagamento, tratando-se de faculdade administrativa prevista em contrato complexo, representa vicissitude de gestão que não transborda o descumprimento patrimonial, não gerando, por si só, abalo indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente conhecida e, na parte em que conhecida, desprovida. 7. Sem majoração em honorários advocatícios, considerando que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973. Tese de julgamento: 1. As alegações fáticas e jurídicas não submetidas ao crivo do juízo de primeiro grau configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas pelo Tribunal; 2. A anuência da contratada com os termos de aditivo administrativo, com a consequente exclusão de rubricas, implica preclusão lógica e veda a posterior cobrança judicial, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva; 3. O dano moral à pessoa jurídica pressupõe demonstração inequívoca de lesão à honra objetiva, não sendo configurado pelo mero inadimplemento ou bloqueio de antecipação de valores prevista como faculdade da Administração. Legislação relevante citada: Lei nº 8.666/1993. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte em que conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente da apelação e, na parte em que conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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