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TJRJ · Regional de Santa Cruz- Cartório da 3ª Vara de Família · Decisão
Fls. 156: Trata-se de execução de alimentos pelo rito da prisão, tendo o executado apresentado impugnação, na qual requer, em síntese, a suspensão da medida coercitiva, sob alegação de incapacidade laborativa permanente decorrente de transtornos psiquiátricos, cessação de benefício previdenciário, regularização dos pagamentos alimentares desde novembro de 2024 e existência de acordo para quitação do débito pretérito mediante valores provenientes de RPV. O Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento da execução, com intimação do executado para pagamento do débito, sob pena de prisão civil (fls. 237). É o relatório. Decido. A obrigação alimentar encontra-se amparada por título executivo válido e permanece hígida, não havendo notícia de decisão judicial que tenha exonerado o executado ou modificado o encargo alimentar. Eventual alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade não pode ser reconhecida incidentalmente nesta execução para modificar o título judicial, devendo ser objeto da ação revisional própria, inclusive já em curso. De outro lado, para fins de afastamento da medida coercitiva prevista no art. 528, § 3º, do CPC, a justificativa apresentada pelo executado somente se mostra apta quando demonstrada impossibilidade absoluta de adimplemento, conforme expressamente dispõe o § 2º do referido dispositivo. No caso, os elementos apresentados não demonstram, de forma suficiente, impossibilidade absoluta de satisfação da obrigação alimentar, tampouco comprovam o pagamento das parcelas que fundamentam a presente execução. O acordo mencionado no id. 185, por si só, não importa quitação do débito executado, sobretudo porque não há demonstração de efetivo recebimento dos valores pelo alimentando. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, o RPV indicado pelo executado sequer teria sido expedido até o momento, tratando-se, portanto, de mera expectativa de recebimento futuro, insuficiente para caracterizar a satisfação da obrigação alimentar. A alegação de retomada dos pagamentos a partir de novembro de 2024 também não afasta, por si só, a exigibilidade das prestações pretéritas que fundamentam a presente execução. Dessa forma, ausente comprovação do pagamento ou de impossibilidade absoluta de adimplemento, não há fundamento, neste momento, para afastar o rito coercitivo eleito pelo exequente. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado. Intime-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito indicado às fls. 114, comprove que o fez ou apresente justificativa de impossibilidade absoluta de efetuá-lo, sob pena de decretação de sua prisão civil, na forma do art. 528, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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