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0008756-84.2023.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão

    1- Considerando a informação de que não foi aberto inventario em nome do requerente ( fls.285), determino que o polo ativo seja retificado para que passe a constar apenas os herdeiros de JOSE ANTONIO GABRIEL RECHDAN ASSAF , qual seja Beatriz, Gabriela e Hanuar, indicados na certidão de óbito de fls. 289. Anote-se onde couber. Intime-se o patrono do herdeiro Hanuar para que informe o endereço das demais herdeiras, para fins de intimaçãod as mesmas para habilitação no presente. 2- Fls. 334/337- Trata-se de pedido formulado pelo patrono dos herdeiros, objetivando a expedição de alvará para levantamento de valores a título de honorários advocatícios contratuais. Considerando que o presente feito se limita a apuração dos valores , no tocante as ações em nome dos falecidos e ainda, considerando a pendência da sobrepartilha, não se mostra, por ora, possível autorizar o levantamento de numerário integrante do acervo sem que esteja previamente definida sua destinação e a respectiva titularidade, sob pena de antecipação de valores em detrimento da regular apuração e partilha do patrimônio remanescene sucessório. Ressalte-se que os honorários contratuais constituem obrigação decorrente da relação entre advogado e seus clientes, não se confundindo, em princípio, com dívida do espólio. Todavia, eventual levantamento de valores integrantes do acervo hereditário deve observar a conclusão da sobrepartilha e a definição quanto à parcela efetivamente disponível aos respectivos herdeiros. Assim, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará requerido em tutela, sem prejuízo de sua renovação oportunamente, após a definição da sobrepartilha e da titularidade dos valores, ou mediante demonstração de que o numerário objeto do pedido não integra o acervo sujeito à partilha. 3--Cumprida a determinação contida no item 1 , dê-se vista aos demais herdeiros sobre fls. 299/303.

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