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TJMG · Vara Única da Comarca de Paraisópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 0008756-70.2018.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FUNDACAO HERMINIO OMETTO CPF: 44.701.688/0001-02 RÉU: FERNANDO DAS DORES MOREIRA CPF: 068.735.316-50 DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado por FUNDAÇÃO HERMINIO OMETTO, em face de FERNANDO DAS DORES MOREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A presente execução já fora suspensa uma vez, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que o exequente, nos termos do artigo 921, III do CPC, diligenciasse em prol de encontrar bens penhoráveis em nome do executado, conforme despacho ID 10109929683, que deferiu o pedido constante na petição ID 10108628201. Sob o ID 10730455791, o exequente requer nova suspensão da execução, nos termos do mesmo artigo supracitado. Decido. A princípio, o artigo 921, §4º do CPC dispõe o seguinte: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." – grifamos. Desta forma, haja vista que a ação já fora suspensa nos termos do art. 921, III do CPC anteriormente, INDEFIRO o pedido de novo sobrestamento da presente execução. INTIME-SE o exequente para se manifestar em termos de efetivo prosseguimento. Cumpra-se. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis
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