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TJRJ · Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 3ª Vara Cível · Sentença
Vistos etc ... Trata-se de Ação de Embargos à Execução entre as partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. Diante das alegações formuladas pela pessoa jurídica embargante foi deferido o recolhimento das custas processuais ao final sendo certo, contudo, que tal providência não importa em dispensa do pagamento, mas apenas em postergação de sua exigibilidade para momento processual posterior. Chegado o feito à fase de prolação de sentença, tornou-se necessário o devido recolhimento das custas, razão pela qual foi determinada a intimação da parte embargante para que promovesse o respectivo pagamento. A referida intimação ocorreu ainda ao final do ano de 2025, sem que, desde então, tenha havido qualquer manifestação da embargante ou comprovação de recolhimento das custas devidas. Por cautela, este Juízo determinou, ainda, a intimação pessoal da parte pela via postal tendo o aviso de recebimento retornado sem que fosse localizada a pessoa jurídica embargante no endereço indicado nos autos. Não houve qualquer manifestação. RELATEI. DECIDO. No caso concreto, verifica-se a ausência de pressuposto processual indispensável ao regular prosseguimento do feito. Com efeito, conforme acima narrado existe a necessidade do devido e necessário recolhimento das custas processuais, o que não ocorreu. Ora, incumbe aos litigantes o dever de manter atualizados seus dados cadastrais e, em especial, informar endereço correto, completo e apto ao recebimento das comunicações processuais, não se mostrando admissível que a parte permaneça inerte, deixe de atualizar seu endereço e, posteriormente, pretenda extrair consequência favorável da frustração da diligência realizada no local por ela própria informado. Aplica-se, ainda, ao caso a teoria da aparência, segundo a qual as comunicações processuais dirigidas ao endereço indicado pela própria pessoa jurídica devem, em princípio, ser reputadas válidas quando inexistente prévia comunicação de sua alteração, não podendo a ausência de atualização cadastral ser oposta em prejuízo da regular marcha processual. Deste modo, há de se considerar a regular intimação da parte para satisfazer o dever de recolhimento das custas, o que não ocorreu. Não se trata, portanto, de mero vício formal irrelevante, mas de ausência de pressuposto necessário ao regular desenvolvimento e encerramento do processo, cuja regularização foi expressamente oportunizada à parte. Posto isso, com fundamento nos artigos 485, inciso IV do CPC DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Custas pela parte embargante e honorários fixados em R$ 800,00. P. R. I. Após, certifique-se como de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
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