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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Processo 0008755-56.2022.8.26.0482 (processo principal 1001370-45.2019.8.26.0482) - Cumprimento Provisório de Sentença - Estabelecimentos de Ensino - Maria da Conceição Rodrigues dos Santos Galindo - Uniesp - Faculdade de Presidente Prudente-fapepe - Vistos. A questão controvertida a ser dirimida por este juízo se fulcra na análise da viabilidade ou não da tese e pretensão deduzidas pela demandada Uniesp Faculdade de Presidente Prudente (FAPEPE) na petição de fls.176/178 dos autos. A requerida sustenta que a requerente Maria da Conceição Rodrigues dos Santos Galindo habilitou o seu crédito nos autos da ação de recuperação judicial (feito nº 1000011-02.2023.8.26.0359) em curso no juízo da Egrégia Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São José do Rio Preto/SP, o que inviabilizaria o prosseguimento desta execução individual. Ao final, postulou pela suspensão da presente execução e a interrupção de qualquer medida constritiva em andamento. A exequente se manifestou às fls.183 dos autos, impugnando as razões lançadas pela executada. Após uma atenta análise dos elementos carreados ao feito, outro caminho não resta a não ser a rejeição da pretensão apresentada pela requerida às fls.176/178, de modo que é o caso de ser dado prosseguimento ao presente cumprimento de decisão, pelas razões a seguir expostas. Dispõe o artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação judicial que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso em testilha, observo que o processamento da recuperação judicial da devedora foi deferido pelo juízo da Egrégia Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São José do Rio Preto/SP, em 16.11.2023, ao passo que o título executivo judicial em favor da postulante foi constituído na data de 07.02.2025 (trânsito em julgado da decisão de fls.151). Nos termos do acima especificados, resta evidente que o crédito perseguido pela exequente, a título de multa diária ("astreintes") pelo descumprimento de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em apenso (feito nº 0001614-83.2022.8.26.0482) não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, visto que o crédito em tela foi constituído em momento posterior à época do pedido formalizado na demanda recuperacional, não se enquadrando na hipótese do dispositivo legal acima apontado. Portanto, ao contrário do que sustenta a demandada, a obrigação pecuniária em questão não tem natureza concursal, razão pela qual se viabiliza o prosseguimento da presente execução. Ante todo o exposto, INDEFIRO os pleitos deduzidos pela executada na petição de fls.176/178 dos autos. No mais, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias requerendo o que de direito. Int. - ADV: MARIANA FERREIRA FRANCA (OAB 426061/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB 354881/SP), BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES (OAB 441103/SP), CAMILA LIMA DE ALMEIDA (OAB 433897/SP)
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