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0008753-11.2020.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008753-11.2020.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL (SEÇÃO A) RECORRENTE: ALFREDO GEORGE PONTUAL BRANCO RECORRIDA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CATARATA. FACOEMULSIFICAÇÃO COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR. NEGATIVA DA LENTE PRESCRITA POR MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE. COBERTURA DEVIDA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA NOTA FISCAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da operadora de plano de saúde ao custeio de lentes intraoculares multifocais prescritas para cirurgia de facoemulsificação em ambos os olhos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é abusiva a negativa de cobertura da lente intraocular específica prescrita ao Autor; (ii) determinar se a recusa injustificada gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estando coberto o procedimento cirúrgico de catarata, não pode a operadora restringir o material essencial ao sucesso do ato médico, especialmente quando indicado de forma fundamentada pelo profissional assistente. 4. A lente intraocular prescrita integra o próprio tratamento, não sendo lícito à operadora substituí-la por modelo diverso sem respaldo técnico idôneo. 5. Abusividade da negativa de cobertura da lente multifocal indicada, por se tratar de prótese essencial ao procedimento. 6. O ressarcimento deve observar o valor constante da nota fiscal, evitando enriquecimento sem causa. 7. A negativa parcial de cobertura, no caso concreto, não configura dano moral, diante da existência de alternativa terapêutica ofertada e da ausência de comprovação de agravamento do quadro clínico ou repercussão relevante à esfera da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de lente intraocular prescrita por médico assistente como necessária ao tratamento de catarata. 2. O custeio das lentes intraoculares deve observar o valor constante da nota fiscal, evitando enriquecimento sem causa. 3. A negativa de cobertura de lente específica não configura dano moral quando ausente agravamento do estado de saúde do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54 do TJPE. STJ, AgInt no REsp 2.057.680/SP. STJ, Tema Repetitivo nº 1.365. TJPE, Apelação Cível nº 0016162-67.2022.8.17.2001, Rel. Des. Airton Mozart Valadares Vieira Pires, j. 30.07.2025. TJPE, Apelação Cível nº 0009244-13.2023.8.17.2001, Rel. Des. Virgínio Marques Carneiro Leão, j. 06.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mozart Valadares Pires Relator

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