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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008745-97.2022.8.16.0188 Processo: 0008745-97.2022.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Arrolamento de Bens Valor da Causa: R$483.950,00 Requerente(s): ROSANE ARMINDA PEREIRA VAGNER RODRIGUES DA SILVA De Cujus(s): ALZIRA PEREIRA DA SILVA MANOEL PEREIRA 1. Dos documentos juntados nos movs. 158.2/158.5 infere-se que os veículos VW/FUSCA 1300 L, placas ACF 7644, VW/SAVEIRO CL, placas BDH 9090 e FORD/BE LINA II L, placas AGA 6642, não integram o patrimônio do autor da herança. Relativamente ao veículo FORD/CORCEL II L, placas AAV 6388 (mov. 158.5), notícia há de paradeiro desconhecido. Assim, e considerando ainda a ausência de oposição nos autos quanto à questão (mov. 158 e 161), defiro a EXCLUSÃO dos veículos referidos do rol de partíveis no presente feito, inclusive com fulcro no art. 669, III, do CPC. 2. Ante o acima exposto, determino que o(a) inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique as declarações e o plano de partilha apresentado, fazendo-o com auto de orçamento e folha de pagamento, em peça única e sem remissões, observando-se os requisitos exigidos pelo art. 653 do Código de Processo Civil, de modo a evitar contratempos futuros na ocasião das diligências registrais. 3. Ao depois, cumpra-se o item 5 do decisório de mov. 96.1 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito