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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EREsp 2152861/TO (2024/0229266-4) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:ELIDA FREITAS DE MELO OLIVEIRA EMBARGANTE:JOSE NIVALDO DE OLIVEIRA ADVOGADOS:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874 MYLENA KARINE FERREIRA RIOS - GO062247 EMBARGADO:BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS:ALESSANDRO DE PAULA CANEDO - TO001334A MAURICIO CORDENONZI - TO002223B DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI - GO029191 ADRIANA SILVA RABÊLO - MA016068A DECISÃO 1. Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ELIDA FREITAS DE MELO OLIVEIRA, JOSE NIVALDO DE OLIVEIRA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. As partes embargantes insurgem-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) REsp n. 1.803.250/SP, proferido pela Terceira Turma; b) CC n. 187.255/GO, proferido pela Segunda Seção; e c) AgInt no CC n. 178.571/MG, proferido pela Segunda Seção. Requerem, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pelos embargantes apenas para exame deste recurso, prossigo na análise dos demais pressupostos e constato que os embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Por fim, considerando o indeferimento liminar do presente recurso, julgo prejudicada o pedido de efeito suspensivo aos embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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