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0008745-02.2026.4.05.8109

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 35ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008745-02.2026.4.05.8109 REQUERENTE: ANTONIA MILENA DE AQUINO E SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GLAUBER CAVALCANTE LIMA - CE55692 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito em razão do reconhecimento da coisa julgada. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, diante da alegação de apresentação de novas provas, bem como contradição quanto à recorribilidade da sentença extintiva à luz do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada apreciou a questão relativa à coisa julgada e concluiu pela existência de identidade entre a demanda anteriormente ajuizada e a presente ação, razão pela qual foi determinada a extinção do processo. A invocação do Tema 629 do STJ não conduz, por si só, à conclusão pretendida pela embargante. O referido precedente diz respeito à hipótese em que a demanda anterior foi extinta sem resolução do mérito em razão da ausência ou insuficiência de início de prova material, admitindo-se a renovação da pretensão quando presentes novas provas. Assim, a simples juntada de novos documentos na presente demanda não afasta automaticamente a coisa julgada, sendo necessário verificar, no caso concreto, a natureza e o alcance da decisão anteriormente proferida, bem como se efetivamente se está diante da situação jurídica abrangida pelo precedente invocado. Não há, portanto, omissão pelo simples fato de a sentença não ter acolhido a interpretação defendida pela parte. Quanto à alegada contradição relativa ao art. 5º da Lei nº 10.259/2001, igualmente não se identifica vício integrativo. A circunstância de a decisão possuir natureza de sentença não significa, por si só, que tenha havido negativa de recorribilidade. Eventual inconformismo quanto ao cabimento ou à interpretação conferida ao dispositivo legal constitui matéria própria do recurso cabível, não podendo os embargos de declaração ser utilizados como sucedâneo recursal. Ressalte-se, ainda, que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente internamente na própria decisão, e não a divergência entre o entendimento adotado pelo julgador e a interpretação defendida pela parte. Desse modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Maracanaú, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal

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