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0008741-26.2025.4.05.8003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008741-26.2025.4.05.8003 AUTOR: ETIENE DOS ANJOS MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS BARRETO MEDEIROS - AL7348 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSA MUNIZ DA SILVA - AL20054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ETIENE DOS ANJOS MAGALHAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum, bem como o reconhecimento e cômputo de períodos contributivos vinculados ao Município de Santana do Ipanema, inclusive mediante contagem recíproca de tempo certificado pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, e, ao final, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER, formulada em 30/07/2024. A parte autora afirma ter exercido, desde 01/07/1998, a função de Auxiliar de Laboratório, junto ao Município de Santana do Ipanema, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, estando exposta, no desempenho de suas atribuições, a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e do manuseio de materiais contaminados. Postula também o reconhecimento dos vínculos mantidos perante o Município de Santana do Ipanema, inclusive daqueles submetidos ao RGPS, bem como o aproveitamento, mediante contagem recíproca, do período contributivo certificado pelo regime próprio municipal e destinado ao RPPS. O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos para o reconhecimento da especialidade, a impossibilidade de conversão do tempo especial posterior à EC nº 103/2019, a ausência de habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos e irregularidades relativas aos vínculos e à CTC. É o relatório. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do reconhecimento do tempo especial Até o advento da Emenda Constitucional - EC n.º 20, em 16/12/98, a aposentadoria decorria do tempo de serviço (30 ou 35 anos conforme o sexo, feminino ou masculino, respectivamente). Essa EC transformou a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição, garantindo que seria considerado como tempo de contribuição o que a Lei n.º 8.213/91 estabelecia como tempo de serviço, até que lei específica viesse a disciplinar a matéria. E, em razão da omissão legislativa em relação à disposição constitucional, ainda hoje continuam valendo os parâmetros estabelecidos pela referida Lei de Benefícios. O art. 202, da CF, em sua redação original, assim estabelecia: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º- É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, se mulher. A Reforma Previdenciária, materializada através da EC n.º 20/98, trouxe algumas importantes inovações, especialmente no que diz respeito à conversão do requisito tempo de serviço em tempo de contribuição, com vistas à futura sustentabilidade do sistema securitário. O regramento passou a ser o seguinte: Art. 201- A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e, atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher; II- sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os tabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. 2.2. Subsistência ao direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço - regra de transição da EC n.º 20/98 A aposentadoria proporcional deixou de existir para os futuros filiados. Subsistiu, contudo, intocável - até porque direito adquirido - para os filiados até 16/12/1998, em caso de completo preenchimento dos requisitos, ou sujeito às seguintes regras: não tendo o segurado atingido 30 anos de tempo de serviço, se homem, ou 25 anos, se mulher, até 15 de dezembro de 1998, pode ele se aposentar de forma proporcional, desde que possua 53 anos, se homem, e 48, se mulher, e trabalhe por mais 40% do tempo que falta para completar o tempo exigido, nos termos do art. 9º, § 1º, inciso II, da EC n.º 20/98. Nesta hipótese, a renda mensal inicial (RMI) do benefício será calculada como estabelecido no art. 9º, § 1º, inciso II, da EC n.º 20/98, sem a incidência do fator previdenciário, salvo se a utilização do método ordinário de cálculo da Lei n.º 8.213/91 resultar numa RMI superior, uma vez que a própria EC permite que o segurado opte pelo regime atual e não se pode utilizar seu direito adquirido contra ele mesmo. 2.3. Regramento legal e normativo da aposentadoria especial Já em relação à aposentadoria especial, a matéria era disciplinada pelo art. 31 da Lei n.º 3.807/60 - Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS e passou a ser pelos arts. 57 e 58, da Lei n.º 8.213/91 - Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS. Esta última reclama a execução de atividades laborativas sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física. Assim e de modo resumido, para que determinado período de trabalho se qualifique como especial, faz-se necessário analisar se o segurado esteve ou não submetido a uma condição de labor capaz de pôr em risco a sua higidez física ou mental, de forma permanente. Tendo em vista a série de alterações legislativas promovidas pelas Leis n.º 9.032/95, n.º 9.528/97, n.º 9.711/98 e 9.732/98, faz-se necessário dividi-los, de forma a tornar mais didática a exposição da fundamentação. 2.3.1. Qualificação de atividades como ensejadoras da aposentadoria especial Em se tratando de atividades totalmente exercidas em condições especiais, a legislação previdenciária destaca o direito subjetivo consagrado aos trabalhadores de obterem a aposentadoria especial se perfizerem um total de 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei nº 8.213/91). A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de serviço, na qual se exige tempo de serviço reduzido, exercido sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Está disciplinada nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, com alterações produzidas pelas Leis n. 9.032/95, n. 9.528/97 e n. 9.732/98. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 201, § 1º, ressalva a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao trabalhador sujeito, em seu labor, a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme definido em lei. A Lei n. 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e parágrafos 3º ao 4º, em sua redação original, estabelecia as condições em que o segurado faria jus ao benefício da aposentadoria especial, verbis: Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) § 3º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º - O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. No entanto, com a publicação da Lei n. 9.032, em 29.4.1995, a Lei n. 8.213/91 sofreu inúmeras modificações no que se refere à aposentadoria especial, dando nova redação ao artigo 57, alterando os parágrafos 1º ao 4º, criando os parágrafos 5º e 6º e alterando também o art. 58. As principais alterações trazidas pela Lei n. 9.032/95 encontram-se dispostas no artigo 57, parágrafos 3º, 4º e 5º, quais sejam: 1) necessidade de comprovação, por parte do segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde (art. 57, parágrafo 3º); 2) a necessidade de prova da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde (art. 57, § 4º); e 3) a possibilidade de conversão do tempo especial em comum (art. 57, parágrafo 5º). Por conseguinte, desde a vigência da Lei supramencionada é que se exige a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde. Antes da vigência da Lei n. 9.032/95 a contagem do tempo de serviço como especial se dava em função de se identificar se o trabalhador pertenceu à atividade profissional, prevista especialmente no Decreto n. 53.831/64 e seu anexo, e no Decreto n. 83.080/79, consoante disposto no caput do art. 57 da Lei n. 8.213/91. O tempo de serviço trabalhado até então deve ser considerado consoante a legislação vigente nessa época. Assim, a partir da vigência da Lei n. 9.032/95, não se trata mais de identificar a qual categoria profissional pertence o trabalhador, mas se exerceu atividade, qualquer que seja, sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, pela efetiva exposição a algum agente físico, químico ou biológico, ou combinação destes, que constem de relação definida pelo Poder Executivo. Não mais se trata de um direito da categoria profissional, mas de um direito individual do trabalhador. Para comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos o segurado deveria entregar um formulário preenchido pela empresa, chamado SB-40 (posteriormente, DSS-8030), em que o empregador descreveria detalhadamente todas as atividades do empregado. Não se impunha que esse documento fosse preenchido com base no laudo pericial, à exceção de exposição a agentes que exigissem medição técnica, como o ruído, mesmo para os períodos laborados antes da vigência da Lei 9.032/95, salvo para os períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2004, quando o único documento exigível será o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), porquanto as informações contidas nesse documento são suficientes para a averiguação da exposição a agentes nocivos, sendo ele obrigatoriamente embasado em Laudo Técnico existente no empregador. Em 14/10/1996, foi publicada a Medida Provisória n. 1.523/96, reeditada até a MP n. 1.523-13, de 23/10/1997, republicada na MP n. 1.596-14 e convertida na Lei nº 9.528/97, de 10/11/1997, que deu nova redação ao art. 58 da Lei n. 8.213/91, criando os parágrafos 1º ao 4º. A partir da MP n. 1.523/96, o artigo 58 passou a exigir que o formulário fosse preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, formulado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo constar nesse laudo informações sobre tecnologia de proteção coletiva e individual que diminua a intensidade do agente prejudicial à saúde aos limites de tolerância. A Lei n. 9.732, de 11 de novembro de 1998, alterou o texto do parágrafo 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, o qual passou a ter a seguinte redação: Art. 58 - (...). § 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Dessa forma, desde a Medida Provisória n. 1.523/96, convalidada pelas Leis n. 9.528/97 e 9.732/98, além de o segurado ter de provar a efetiva exposição a agente nocivo, deveria fazê-lo por meio de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Ocorre que, de maneira mais benéfica ao segurado, o próprio INSS vem estabelecendo como marco para exigência de laudo pericial a data do advento do Decreto 2.172/97, que regulamentou a matéria, qual seja, 05/03/1997, entendimento ao qual perfilho. Em resumo, o reconhecimento da atividade como especial depende do preenchimento de requisitos existentes na data do efetivo exercício, quais sejam: a) até 28/04/1995, prevalecia o enquadramento por atividade descrita em formulário preenchido pela empresa (antigo SB-40), ressalvadas as hipóteses em que a atividade não estivesse enquadrada (porque a lista de atividades não é taxativa), quando, então, a demonstração teria que ser feita com base em outros elementos (geralmente laudo técnico); b) de 29/04/1995 até 04/03/1997, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), no qual o empregador descrevia todas as atividades do empregado; c) a partir de 05/03/1997, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais; d) a partir de 1º/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, confeccionado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, é documento suficiente para o reconhecimento da atividade especial, sendo dispensável a apresentação do próprio laudo. Assim, até 28/04/1995, a comprovação do período especial reclamado pelo autor dependerá de a atividade por ele exercida estar dentre aquelas elencadas nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ou quando não inserta nesses, de existirem elementos capazes de demonstrar a insalubridade ou periculosidade da atividade, inclusive com base na efetiva exposição aos agentes nocivos neles listados. No que toca a período posterior, deve ser observada a efetiva exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 4.3.1997, e no Decreto nº 2.172/97, sucedido pelo Decreto 3.048/99, a partir de então. Já sobre a viabilidade da conversão do tempo de serviço especial em comum, é importante salientar que o art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 9.032, de 28-04-1995, dispõe que: O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou a conversão do tempo especial em comum apenas em relação aos períodos laborados após sua entrada em vigor, permanecendo hígida a possibilidade de conversão do tempo especial anteriormente prestado. Análise do caso concreto No caso concreto, o PPP apresentado registra que a parte autora exerce a função de Auxiliar de Laboratório, com atividades relacionadas à coleta de material biológico, preparo de pacientes, auxílio no preparo de vacinas, preparação de meios de cultura e manipulação de materiais utilizados no serviço. O documento registra, expressamente, exposição ao agente biológico, em razão do trabalho em estabelecimento de saúde, com contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e/ou manuseio de materiais contaminados, mediante avaliação qualitativa e sem indicação de EPI eficaz. A descrição constante do PPP é compatível com a própria natureza das atribuições exercidas, não se tratando de contato fortuito ou meramente circunstancial com material biológico. Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 211, firmou entendimento de que, para o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos, deve ser aferida a probabilidade da exposição ocupacional e, de acordo com a profissiografia, o caráter indissociável do risco em relação à prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Também no Tema 205, a TNU assentou que o rol de atividades previsto nos decretos regulamentares não é exaustivo para fins de reconhecimento da especialidade por agentes biológicos, desde que demonstrado concretamente o risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, em intensidade que evidencie risco superior ao existente em geral, observados os critérios do Tema 211. No presente caso, tais requisitos encontram-se satisfeitos. A exposição da autora decorre diretamente das próprias atribuições de auxiliar de laboratório, que envolvem coleta, manipulação e processamento de material biológico, bem como contato com pacientes e materiais potencialmente contaminados. O risco de contaminação, portanto, mostra-se inerente e indissociável da prestação do serviço. Assim, reconheço como especial o labor exercido no período de 01/07/1998 a 28/05/2024, conforme os períodos discriminados na documentação previdenciária e na planilha de contagem, quais sejam: 01/07/1998 a 23/05/2023 e 24/05/2023 a 28/05/2024. A planilha registra ambos os intervalos como atividade especial, com fator 1,20, ressalvando expressamente que o período posterior à EC nº 103/2019 não deve ser convertido. 2.2. Da conversão do tempo especial em comum A EC nº 103/2019 estabeleceu, em seu art. 25, § 2º, que somente é admitida a conversão de tempo especial em comum relativamente ao período laborado até 13/11/2019, sendo vedada a conversão do tempo especial prestado após a entrada em vigor da reforma. Desse modo, o período de atividade especial ora reconhecido deverá ser averbado integralmente como especial, mas a conversão em tempo comum ficará limitada ao labor prestado até 13/11/2019. A conversão deverá observar o fator legal aplicável à atividade sujeita a aposentadoria especial de 25 anos, qual seja, 1,20 para a segurada do sexo feminino, na forma da legislação previdenciária. O art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 assegura a conversão do tempo exercido sob condições especiais em tempo comum para fins de concessão de benefício previdenciário. 2.3. Dos vínculos mantidos perante o Município de Santana do Ipanema Também merece acolhimento a pretensão relativa aos períodos contributivos mantidos perante o Município de Santana do Ipanema. O CNIS constante dos autos registra vínculo da autora com o Município de Santana do Ipanema, iniciado em 01/07/1998. A existência do vínculo, contudo, encontra respaldo no próprio conjunto documental produzido nos autos, inclusive nos registros funcionais e nas remunerações constantes do CNIS, além da documentação apresentada pela parte autora. Eventuais inconsistências de natureza cadastral ou extemporaneidade de registros não podem, por si sós, afastar período de trabalho documentalmente comprovado, sobretudo quando os registros administrativos são corroborados por outros elementos de prova. Quanto às competências anteriores à EC nº 103/2019, eventual remuneração inferior ao salário mínimo não impede o cômputo do vínculo da segurada empregada, conforme também reconhecido na planilha previdenciária, que identificou diversas competências abaixo do piso e as considerou válidas em razão da condição de empregada e da legislação então aplicável. A planilha também registra que as competências de 07/1990 a 04/1992 e de 05/1995 a 02/1996, embora apresentassem remuneração inferior ao salário mínimo, foram consideradas válidas para tempo de contribuição por se referirem a períodos anteriores à EC nº 103/2019, com fundamento na IN nº 128/2022. Assim, os períodos constantes do CNIS e da documentação apresentada, desde que não concomitantes com outro vínculo já computado, devem ser considerados para fins de tempo de contribuição e carência. 2.4. Da contagem recíproca do período vinculado ao RPPS O art. 94 da Lei nº 8.213/91 assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RGPS e os regimes próprios de previdência, mediante compensação financeira entre os sistemas. Da mesma forma, o art. 125 do Decreto nº 3.048/99 assegura, para fins de contagem recíproca, o cômputo do tempo de contribuição prestado na administração pública para concessão de benefício no RGPS. Nos termos do art. 19-A do Decreto nº 3.048/99, os períodos correspondentes a serviços prestados na condição de servidor estatutário devem ser comprovados mediante Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão competente. No caso dos autos, a documentação previdenciária evidencia que o vínculo com o Município de Santana do Ipanema passou a ostentar, no CNIS, a indicação PRPPS, relativa ao regime próprio, mantendo-se o respectivo histórico contributivo e as remunerações correspondentes. A planilha previdenciária, por sua vez, individualiza o período de 03/04/2002 a 19/12/2003 como vínculo com o Município de Santana do Ipanema, na condição de período relacionado ao RPPS, registrando-o separadamente para fins de contagem. Considerando a CTC apresentada e a destinação nela indicada para aproveitamento perante o RGPS, é cabível o reconhecimento do respectivo período para fins de contagem recíproca, não sendo admissível que o mesmo tempo seja simultaneamente utilizado pelo RPPS e pelo RGPS. A própria legislação previdenciária estabelece que o tempo utilizado por um regime não pode ser novamente computado pelo outro, justamente para impedir duplicidade. O art. 96, III, da Lei nº 8.213/91 veda a utilização, por um regime, de tempo já empregado para concessão de aposentadoria pelo outro. Desse modo, determino ao INSS que proceda à averbação, para fins de contagem recíproca no RGPS, do período de 03/04/2002 a 19/12/2003 certificado pelo RPPS municipal e destinado ao RGPS, observando-se a vedação de concomitância e de dupla utilização do período. 2.5. Da contagem do tempo de contribuição Após o reconhecimento dos períodos acima e a aplicação da conversão do tempo especial somente até 13/11/2019, deve ser observada a seguinte contagem, conforme planilha previdenciária apresentada nos autos: Marco temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos Até 13/11/2019 29 anos, 3 meses e 26 dias 302 50 anos, 3 meses e 27 dias 79,6472 Até 31/12/2019 29 anos, 5 meses e 13 dias 303 50 anos, 5 meses e 14 dias 79,9083 Até 31/12/2020 30 anos, 5 meses e 13 dias 315 51 anos, 5 meses e 14 dias 81,9083 Até 31/12/2021 31 anos, 5 meses e 13 dias 327 52 anos, 5 meses e 14 dias 83,9083 Até 04/05/2022 31 anos, 9 meses e 17 dias 332 52 anos, 9 meses e 18 dias 84,5972 Até 31/12/2022 32 anos, 5 meses e 13 dias 339 53 anos, 5 meses e 14 dias 85,9083 Até 31/12/2023 33 anos, 5 meses e 13 dias 351 54 anos, 5 meses e 14 dias 87,9083 DER - 30/07/2024 33 anos, 10 meses e 13 dias 356 55 anos e 14 dias 88,9083 A planilha previdenciária conclui expressamente que, na DER de 30/07/2024, a parte autora possui 33 anos, 10 meses e 13 dias de tempo de contribuição e 356 contribuições de carência, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. 2.6. Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição A autora já era filiada ao RGPS antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019 e, em 13/11/2019, contava com 29 anos, 3 meses e 26 dias de contribuição, superando, portanto, os 28 anos exigidos para a mulher pelo art. 17 da EC nº 103/2019. O art. 17 da EC nº 103/2019 assegura à segurada filiada ao RGPS antes da reforma e que, em 13/11/2019, contava com mais de 28 anos de contribuição, a aposentadoria quando preenchidos 30 anos de contribuição e período adicional correspondente a 50% do tempo que faltava, naquela data, para atingir os 30 anos. No caso, na data da reforma faltavam apenas 8 meses e 4 dias para que a autora alcançasse 30 anos de contribuição, de modo que o pedágio correspondente a 50% desse período era de aproximadamente 4 meses e 2 dias. Na DER, entretanto, a autora já contava com 33 anos, 10 meses e 13 dias de contribuição, muito além do tempo mínimo e do pedágio exigidos, além de possuir 356 contribuições para fins de carência, superando largamente o mínimo legal de 180 contribuições. Dessa forma, estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. Ressalte-se que a circunstância de a parte autora não possuir 30 anos de contribuição em 13/11/2019 não impede a concessão do benefício pela referida regra de transição, uma vez que o requisito temporal pode ser implementado posteriormente, desde que observado o pedágio previsto no inciso II do dispositivo constitucional. O benefício deverá ter sua DIB fixada em 30/07/2024, data do requerimento administrativo, uma vez que, conforme demonstrado, nessa ocasião já estavam preenchidos todos os requisitos necessários à aposentação. Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, deverá o INSS observar o disposto no art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019, aplicando o fator previdenciário sobre a média aritmética dos salários de contribuição e remunerações, nos termos da legislação pertinente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos, condenando o INSS a: a) RECONHECER como especiais os períodos laborados pela parte autora na função de Auxiliar de Laboratório, junto ao Município de Santana do Ipanema, de 01/07/1998 a 28/05/2024, em razão da exposição a agentes biológicos; b) AVERBAR os períodos reconhecidos como especiais, promovendo sua conversão em tempo comum somente quanto ao labor exercido até 13/11/2019, mediante aplicação do fator 1,20, nos termos da legislação previdenciária e do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019; c) AVERBAR, mediante contagem recíproca, o período contributivo de 03/04/2002 a 19/12/2003, certificado pelo Regime Próprio de Previdência Social municipal e destinado ao aproveitamento no RGPS, conforme a CTC apresentada, vedada a sua utilização concomitante pelo RPPS; d) CONCEDER à parte autora o benefício de APOSENTADORIA mais vantajoso a parte autora, pela regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, com DIB em 30/07/2024 (DER), e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; e) PAGAR as parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação superveniente aplicável, especialmente a EC nº 113/2021, descontando-se eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente no mesmo período; Antecipo os efeitos da tutela, dada a plausibilidade do direito autoral e do perigo da demora, devendo o benefício ser implantado no prazo de 30 dias. Providências finais Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que juntado o respectivo instrumento contratual até a data da expedição do competente requisitório. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Santana do Ipanema - AL, data da validação eletrônica Juiz(a) Federal

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