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TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008739-31.2026.4.05.8000 RECORRENTE: S. B. R. D. L. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAIS MIRANDA DE OLIVEIRA JAPIASSU DE ALMEIDA - AL7771-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATO IMPUGNADO. INDEFERIMENTO TÁCITO. OCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE 1.171.152SC EM 09/12/2020. PRAZOS MÁXIMOS PARA O INSS ANALISAR OS REQUERIMENTOS DE ACORDO COM O BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CLÁUSULA SEXTA. APÓS 6 MESES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. REFORMA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008739-31.2026.4.05.8000 RECORRENTE: S. B. R. D. L. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAIS MIRANDA DE OLIVEIRA JAPIASSU DE ALMEIDA - AL7771-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0008739-31.2026.4.05.8000 RECORRENTE: S. B. R. D. L. S. RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUÍZA SENTENCIANTE: ALINE SOARES LUCENA CARNAUBA VOTO-EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATO IMPUGNADO. INDEFERIMENTO TÁCITO. OCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE 1.171.152SC EM 09/12/2020. PRAZOS MÁXIMOS PARA O INSS ANALISAR OS REQUERIMENTOS DE ACORDO COM O BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CLÁUSULA SEXTA. APÓS 6 MESES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. REFORMA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito, sob o fundamento de que não há interesse processual, porquanto não houve comprovação da resistência (indeferimento) da parte ré. 2. Razões recursais aduzindo, em síntese, a existência de interesse de agir. 3. Para propor uma demanda judicial é necessário que a parte autora demonstre o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade. Necessidade da intervenção do judiciário para obtenção do resultado pretendido e utilidade do provimento jurisdicional, no sentido do mesmo ser adequado a reparar a lesão que ensejou a procura ao Poder Judiciário. 4. No RE 1.171.152 SC o STF homologou acordo com a Autarquia Previdenciária, em 09/12/2020, prevendo prazos máximos para análise dos benefícios requeridos no INSS que variam de acordo com a espécie - benefício assistencial ao deficiente/idoso 90 dias; aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias; aposentadoria por invalidez comum e acidentária 45 dias; salário maternidade 30 dias; pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente 60 dias; auxílio-doença comum e acidentário 45 dias - consta na cláusula sexta o seguinte: 6.1. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento. 5. Extrai-se da cláusula acima que os prazos previstos no mencionado acordo, tiveram início em 09/06/2021. 6. Na hipótese dos autos, a data de requerimento do benefício foi em 07/11/2025 (id. 28183919), e a presente demanda ajuizada em 23/02/2026, concluindo-se que quando do ajuizamento da ação, já estava incidindo os prazos do acordo no RE 1.171.152 SC e já haviam sido ultrapassados os 90 dias previstos no acordo, sem que sequer houvesse uma resposta da autarquia previdenciária. 7. Desta feita, o interesse de agir está presente, pois restou caracterizado nos autos a existência da pretensão resistida. Sentença de extinção anulada, para prosseguimento do feito no Juízo de origem. 8. Recurso inominado provido, anulando-se a sentença e retornando os autos à instância de origem para reabertura da instrução processual. (E2)afms ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008739-31.2026.4.05.8000 RECORRENTE: S. B. R. D. L. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAIS MIRANDA DE OLIVEIRA JAPIASSU DE ALMEIDA - AL7771-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR MAIORIA, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Condutor, vencido o relator originário. JUIZ FEDERAL RELATOR
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