Publicações do processo

0008738-64.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0008738-64.2026.8.19.0000 Assunto: Desapropriação / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0078324-70.1998.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00103019 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: DIOGO DOS SANTOS BAPTISTA AGDO: IGNORADO INTERESSADO: AGRO IMOBILIARIA PRIMAVERA S A ADVOGADO: FÁTIMA CRISTINA MENEZES PIRES OAB/RJ-122265 ADVOGADO: LETÍCIA DE FARIA SARDAS OAB/RJ-005039 Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença de ação de desapropriação, mantendo o entendimento de que não ocorreu a prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de pagamento integral da indenização. A embargante sustenta omissão quanto à apreciação de questões relevantes e busca a reforma do julgado com atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar sua integração, ou se os embargos de declaração constituem mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à inexistência de prescrição da pretensão executiva, ao reconhecer que a desapropriação não se consumou diante da ausência de pagamento integral do justo preço. 5. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a atribuição de efeitos infringentes sem demonstração de qualquer vício apto a justificar a integração do acórdão. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou correção de eventual erro de julgamento, o qual deve ser impugnado pelo recurso cabível. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 52 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração não acolhidos. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Des. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, DES. GUILHERME PEDROSA LOPES e DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.