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0008738-18.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível

    Processo 0008738-18.2026.8.26.0114 (processo principal 1013110-32.2022.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Roberto de Sa Marinho - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Fls. 74/77. Primeiramente, apure a serventia as custa devidas neste incidente, observando que: a) a taxa judiciária de ingresso foi calculada apenas sobre a condenação principal, totalizando o valor de R$ 3.830,00 , do qual foi pago pela exequente apenas o valor de R$ 957,52 e b) com relação a verba honorária de sucumbência (R$37.994,32) não houve antecipação das custas, devendo ser calculadas e cobradas da parte executada. O cálculo deverá discriminar, portanto, a taxa judiciária referente à verba honorária advocatícia e a taxa judiciária remanescente referente ao débito principal, indicando o valor total a ser recolhido. Após, sem nova conclusão, INTIME-SE a executada para pagamento da taxa judiciária integral devida em guia própria, Dare, vinculada a estes autos, sob pena de inscrição na dívida, ficando desde já autorizado o levantamento pertinente ao valor das custas que depositou nos autos, para melhor equacionamento das questão concernente ao pagamento da taxa judiciária em aberto, a cargo da devedora. Isso posto, defiro desde logo os levantamentos na seguinte forma: 1) R$ 195.355,02 ao exequente (formulário em fls. 78); 2) R$17.237,70 ao patrono Rodrigo Ribeiro Marinho (formulário em fls. 79); 3) R$ 21.068,29 ao patrono Leandro Basante Albuquerque (formulário em fls.80); 4) R$ 625,19 + R$ 2.872,55 à parte executada, devendo juntar novo formulário com o valor total de R$ 3.497,74 , sem prejuízo de comprovar, em 15 dias, a integral quitação das custas e despesas processuais pendentes a serem apuradas. Cada valor deve ser soerguido junto à instituição bancária com os respectivos acréscimos da conta judicial, proporcionalmente. Deixo de determinar a extinção do feito, uma vez que se trata de execução provisória. Aguarde-se o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), LEANDRO BASANTE ALBUQUERQUE SANTOS (OAB 393767/SP), RODRIGO RIBEIRO MARINHO (OAB 385843/SP), RODRIGO RIBEIRO MARINHO (OAB 385843/SP)

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