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Processo 0008737-70.2014.4.03.6114

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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008737-70.2014.4.03.6114 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação pelo procedimento comum destinada a viabilizar a integral apropriação dos créditos de PIS e de COFINS calculados sobre as despesas atinentes à representação comercial, publicidade, propaganda e marketing desde a entrada em vigor do regime não cumulativo e respeitado o prazo prescricional, devidamente atualizados pela taxa SELIC a partir do momento em que o crédito poderia ter sido apropriado. Pugna-se pela restituição integral dos valores de PIS e de COFINS recolhidos a maior em decorrência do óbice ao aproveitamento dos créditos em questão ou a compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal. A r. sentença (ID 107836542 – fls. 147/157) julgou improcedente o pedido e resolveu o mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil de 1973. Condenou a autora ao pagamento das despesas processuais, incluindo custas e honorários advocatícios, que foram arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Apela a parte impetrante (ID 107836542 – fls. 160/172), pugnando pela reforma do r. decisum. Com as contrarrazões (ID 107836543 – fls. 27/32), subiram os autos a esta C. Corte. Nesta C. Corte Regional, em decisão monocrática (ID 206072147), nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, foi negado provimento ao recurso de apelação da impetrante. Agravo interno da impetrante (ID 220783468), no qual alega, preliminarmente, a ocorrência de erro material quanto à natureza da ação e seu objeto. No mérito, afirma que as despesas com representação comercial, publicidade, propaganda e marketing se amoldam ao conceito de insumo, pois são essenciais ou relevantes dentro do seguimento econômico em que está inserida a autora para a produção de suas receitas. Aduz que é indiferente se os gastos ocorrem antes ou depois da produção ou da venda do bem ou da prestação do serviço. Defende que a apropriação do crédito deve se dar em função da pertinência do bem ou do serviço adquirido para a execução das atividades tendentes à produção das receitas da pessoa jurídica. Sustenta que as despesas em questão estão umbilicalmente ligadas ao desempenho da empresa junto ao mercado, influenciando diretamente na obtenção de receitas, ao atrair compradores. Destaca a necessidade de observância dos pressupostos do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, com fundamento no artigo 195, §12, da Constituição Federal. Por fim, argumenta pela fixação dos honorários sucumbenciais consoante apreciação equitativa, nos moldes do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. Contraminuta da União (ID 250771385). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Alega a parte autora, preliminarmente, a existência de erro material na r. decisão recorrida, quanto à natureza da ação e seu objeto. No caso, assiste razão à autora. Destaco que os vícios apontados serão sanados no decorrer da fundamentação. No mérito. Trata-se de ação pelo procedimento comum destinada a viabilizar o creditamento de PIS e COFINS sobre as despesas com representação comercial, publicidade, propaganda e marketing. Pugna-se, também, pela restituição integral dos valores de PIS e de COFINS recolhidos a maior em decorrência do óbice ao aproveitamento dos créditos em questão ou a compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal. Pois bem. De início, é necessário frisar que a não-cumulatividade das contribuições sociais é distinta da não-cumulatividade aplicada aos impostos. De fato, a Constituição determina a não-cumulatividade do IPI (artigo 153, § 3º, inciso II) e do ICMS (artigo 155, § 3º, inciso I). Já quanto às contribuições sociais, estatui que “a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas” (artigo 195, § 12). Assim, a não-cumulatividade das contribuições sociais é definida na lei. E foi nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal, em oportunidade anterior, declarou a constitucionalidade da impossibilidade de creditamentos de contribuição social: Tema 179 – STF, Tribunal Pleno, RE 587108, j. 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020, Relator(a): EDSON FACHIN. Paralelamente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso vinculante, declarou a ilegalidades das INs RFB nº. 247/2002 e 404/2004 por entender que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte” (Temas 779 e 780 – STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.221.170/PR, j. 22/02/2018, DJe de 24/04/2018, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Nesse contexto, passa-se a analisar a essencialidade das despesas referidas pela agravante, considerada a atividade empresária. No ponto, o objeto da empresa está assim descrito no Estatuto Social (ID 107836542 – fls. 27): “Cláusula 4ª – Objeto Social: A sociedade tem por objeto a fabricação, o comércio, a importação e a exportação de veículos automotores, veículos e aparelhos de locomoção ou de transporte, por terra, água e ar, motores, máquinas e ferramentas, peças, componentes, acessórios, implementos e equipamentos e a prestação de serviços relacionados com as suas atividades industriais e operacionais.” As despesas com representação comercial, propaganda, publicidade e marketing não são essenciais ou relevantes ao processo produtivo ou à prestação de serviços, não se relacionando diretamente à atividade-fim da empresa impetrante e, apesar de representarem um gasto relevante, não se caracterizam como insumo, mas sim como meros custos operacionais. De fato, como já reconhecido por esta Corte Regional, “Embora o item mencionado pela impetrante possa caracterizar uma despesa significativa para o contribuinte, não é essencial ou relevante a um processo produtivo ou à prestação de serviços, não se relacionando diretamente à atividade-fim da empresa” (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5005789-72.2020.4.03.6110, j. 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 03/05/2023, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA). Cito, a propósito, precedentes específicos de todas as Turmas de Direito Tributário desta Corte Regional: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS COM PUBLICIDADE, PROPAGANDA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. 1. O regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS foi submetido à disciplina infraconstitucional, conforme se extrai do disposto no art. 195, §12, da Constituição Federal, operando-se a não-cumulatividade, consistindo-se na redução da base de cálculo da exação, mediante a incidência sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica (art. 1º) permitidas as deduções legais expressamente previstas (art. 3º). 2. Da análise das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, para fins de creditamento no regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS, verifica-se que o conceito de insumos abrange os elementos que se relacionam diretamente à atividade fim da empresa, não abarcando todos os elementos da sua atividade. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR, firmou entendimento no sentido de que conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 4. Para que sejam insumos relevantes para a não cumulatividade do PIS e da COFINS é necessário que tais insumos sejam diretamente utilizados na fabricação/produção dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços. 5. Na espécie, consta do estatuto social que a recorrente tem como objeto social: “instalação, manutenção, serviços auxiliares de construção civil, reformas prediais de edificações, elétrica, hidráulica, eletrônica, ar condicionado, telefonia, telecomunicações, limpeza e conservação em imóveis, locação de mão-de-obra efetiva ou temporária, agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis, comércio de produtos para construção, reformas prediais, engenharia civil, elétrica, hidráulica, eletrônica, ar condicionado, telefonia, telecomunicações e locações de máquinas e equipamentos” - Id. 289648592. 6. Em que pese reconhecer que as despesas relativas a publicidade e propaganda representam um valor relevante dos gastos da recorrente, não se caracterizam como insumos, visto que não são essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços já que não se encontram intrinsecamente ligadas ao exercício de suas atividades, tratando-se de mero custo operacional e, por esta razão, não comportam a pretendida caracterização como insumos, não sendo cabível o creditamento postulado. 7. Apelo desprovido. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5000814-32.2023.4.03.6100, j. 23/09/2024, Intimação via sistema DATA: 04/10/2024, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA). AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INSUMOS. BASE DE CÁLCULO. PUBLICIDADE E PROPAGANDA. EXCLUSÃO. IMPOSSÍVEL. RECURSO NEGADO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de o contribuinte excluir, da base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor correspondente às despesas com publicidade e propaganda. 2. O §12, do art. 195, da CF, incluído pela EC 42/03, dispõe que caberá a lei definir as hipóteses de incidência não cumulativa das contribuições sociais, cumprindo-lhe, consequentemente, definir como se dará a não-cumulatividade. 3. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos do REsp nº 1.221.170/PR (tema 779 e tema 780), definiu que o conceito de insumos, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deverá ser aferido no caso concreto, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. 4. Restou assentado, ainda, que os critérios de essencialidade e relevância da atividade tida por insumo deve ter relação intrínseca com o próprio objeto social exercido pelo contribuinte, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, ainda, quando a falta do insumo prive o serviço/produto de qualidade, quantidade e/ou suficiência. 5. No mais, considerando o disposto no artigo 111, do Código Tributário Nacional, tem-se que benefícios fiscais devem ser interpretados de forma restritiva. 6. Nesse sentido, considerando as premissas fixadas pelo E. STJ, a princípio, não se pode considerar que as despesas com publicidade e propaganda se apresentem como elemento essencial e/ou relevante para a atividade comercial da apelante. 7. Conforme se depreende do contrato social da empresa, o seu objeto social é o comércio varejista de artigos de óptica por meio da internet (ID 148312520), dentre os quais não se encontram serviços de publicidade e propaganda de qualquer natureza. 8. Assim, ainda que o marketing seja relevante para o incremento do faturamento das empresas que almejam o lucro, não é essencial nem de relevância inafastável ao desenvolvimento da sua atividade fim, qualificando-se como meros custos operacionais. 9. Por fim, vale destacar que a jurisprudência dos Tribunais já se consolidou no sentido de que as despesas com publicidade e propaganda são despesas incorridas pela pessoa jurídica e qualificam-se como custos do negócio. 10. Dessa forma, as despesas alegadas pela apelante, por não serem essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade mercantil desempenhada devem ser incluídas a base de cálculo do PIS e da COFINS. 11. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5018667-25.2021.4.03.6100, j. 22/07/2024, Intimação via sistema DATA: 15/08/2024, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. INSUMOS. DESPESAS REALIZADAS COM MARKETING. PUBLICIDADE. PROPAGANDA. CREDITAMENTO. NÃO RECONHECIMENTO. 1. A r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 2. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 3. Quanto à hipótese contida no § 3º do art. 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. IV. Agravo interno não provido. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5000179-24.2023.4.03.6109, j. 22/07/2024, Intimação via sistema DATA: 23/07/2024, Rel. Des. Fed. ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. CREDITAMENTO. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 841.979 (Tema nº 756) submeteu à sistemática da repercussão geral questão sobre o alcance do art. 195, § 12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS. Ao julgar o mérito do recurso, entendeu que (i) o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança e (ii) é infraconstitucional a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu no Resp nº 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. 3. Compulsando os autos, depreende-se ter a impetrante como objeto social a fabricação e o comércio de peças e dispositivos especiais e componentes para máquinas industriais, máquinas e equipamentos de corte, solda, ferragens, o comércio de softwares de automação de máquinas e equipamentos industriais, o comércio atacadista e varejista de peças e acessórios para veículos automotores, tratamento e revestimento de metais, representação comercial por conta de terceiros, a importação e exportação, a prestação de serviços de manutenção, conserto, treinamentos, assistência técnica, locação de máquinas e equipamentos industriais e a participação em outras sociedades na condição de quotista ou acionista (Id 282643380). 4. Embora relevantes para o incremento do faturamento (fato comum a todas as empresas que almejam lucro), a publicidade e a propaganda não são essenciais ou relevantes ao processo produtivo ou à prestação de serviços, não se relacionando diretamente à atividade-fim da empresa impetrante. 5. Assim, não há como, no presente caso, caracterizar as despesas com publicidade e propaganda como insumos, de modo a não ser cabível o creditamento postulado. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5003156-23.2022.4.03.6109, j. 24/05/2024, Intimação via sistema DATA: 24/05/2024, Rel. Juiz Fed. Conv. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO). DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. COMISSÕES PAGAS A REPRESENTANTES COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença denegatória em mandado de segurança impetrado com objetivo de ver reconhecido o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas decorrentes de comissões pagas a representantes comerciais. A agravante sustenta que os gastos com representação comercial constituem insumos essenciais e relevantes ao desenvolvimento de sua atividade empresarial, razão pela qual seriam aptos a gerar créditos no regime não cumulativo das contribuições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se as despesas com comissões pagas a representantes comerciais podem ser enquadradas como insumos, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância definidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 autoriza o desconto de créditos relativos a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens destinados à venda. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou compreensão no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerados a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. Os critérios de essencialidade e relevância exigem relação intrínseca entre o bem ou serviço invocado e o objeto social desempenhado pela empresa, de modo que o item integre a estrutura do processo produtivo ou da prestação do serviço, ou que sua ausência comprometa qualidade, quantidade ou suficiência da atividade exercida. As despesas com comissões pagas a representantes comerciais não configuram elemento essencial ou relevante à produção ou comercialização das mercadorias. A representação comercial potencializa a captação de clientela e o incremento das vendas, mas não constitui pressuposto necessário para o exercício da atividade empresarial. Os serviços de representação comercial não apresentam relação de anterioridade ou integração ao processo produtivo. A atividade empresarial pode ser exercida independentemente da contratação de representantes comerciais, mediante utilização de outras estratégias de comercialização. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente e adequada, inexistindo vícios aptos a justificar sua reforma. As razões deduzidas no agravo interno traduzem mero inconformismo da parte com o entendimento adotado, sem apresentação de elementos capazes de infirmar os fundamentos anteriormente expostos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância definidos pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR. 2. Despesas com comissões pagas a representantes comerciais não configuram insumos quando não constituem elemento indispensável ao processo produtivo ou à prestação do serviço. 3. Gastos voltados à captação de clientela e incremento de vendas não ensejam creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, § 12; Lei nº 10.637/2002; Lei nº 10.833/2003; CTN, art. 111; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22.02.2018, DJe 24.04.2018 (Temas 779 e 780); STJ, AgInt no REsp 1.437.025/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.08.2018, DJe 24.08.2018; TRF3, ApCiv 5000676-54.2018.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonson Di Salvo, 6ª Turma, j. 15.02.2019, DJF3 20.02.2019; TRF3, ApCiv 5003989-52.2020.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi, 6ª Turma, j. 22.10.2021. (TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5002539-09.2022.4.03.6127, j. 26/6/2026, Intimação via sistema Data: 1/7/2026, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DA APELANTE. CRÉDITOS DE PIS E DE COFINS SOBRE INSUMOS. DESPESAS COM REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO Resp 1.221.170/PR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Foi observado no julgamento recorrido o entendimento firmado pelo STJ na decisão proferida no Resp 1.221.170/PR, decidido em sede de recursos repetitivos, em atenção ao disposto no art. 927, inc. III, do CPC. 2. A agravante busca o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS calculados sobre despesas concernentes a representação comercial, que fornece para seus funcionários. 3. A tese defendida pela agravante não foi aceita pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, conforme mencionado acima, firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 4. As despesas em comento, ainda que possuam determinada importância, não estão diretamente ligadas ao processo produtivo ou à prestação de serviços da agravante, razão pela qual não são consideradas insumos, pois consubstanciam mero curso operacional da atividade empresarial. 5. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante, inclusive. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma. 6. Agravo interno desprovido. (TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5004139-15.2023.4.03.6100, j. 22/4/2026, Intimação via sistema Data: 28/4/2026, Rel. Des. Fed. MARISA FERREIRA DOS SANTOS). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. COMISSÕES PAGAS A TÍTULO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de exclusão dos valores pagos aos representantes comerciais da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. 3. Verifica-se que a jurisprudência desta E. Corte Regional é pacífica no sentido de que as comissões pagas a título de representação comercial não se enquadram no conceito de insumo, à luz dos critérios da essencialidade e relevância, uma vez que não são indispensáveis ao exercício da atividade econômica em si, razão pela qual não é possível a sua exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Precedentes. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo interno desprovido. (TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5004221-64.2020.4.03.6128, j. 8/10/2021, Intimação via sistema Data: 13/10/2021, Rel. Des. Fed. DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI). Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno da parte autora, tão somente para corrigir os vícios apontados em preliminar. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança nos termos da Lei Federal nº. 12.016/09. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – TEMAS Nº 779 E Nº 780 DO STJ – CREDITAMENTO PIS COFINS – INSUMOS – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E MARKETING – NÃO CARACTERIZAÇÃO – EXCLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em face de decisão monocrática que denegou a segurança pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de erro material quanto à natureza da ação e seu objeto. 3. Definir se despesas com representação comercial, publicidade, propaganda e marketing podem ser enquadradas como insumos, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, autorizando o creditamento de PIS e COFINS no regime da não-cumulatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Acolhida a preliminar, com o saneamento dos vícios no decorrer da fundamentação. 5. O conceito de "insumo" para fins de creditamento de PIS e COFINS deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, conforme definido pelo STJ nos Temas nº 779 e nº 780 (REsp 1.221.170/PR). 6. A essencialidade pressupõe a imprescindibilidade do item para a realização da atividade-fim da empresa, e a relevância considera sua importância para o processo produtivo, observadas as singularidades de cada setor. 7. Tais despesas qualificam-se como operacionais, não se enquadrando no conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno provido em parte. 9. Tese de julgamento: despesas com representação comercial, propaganda, publicidade e marketing não se qualificam com insumos à luz dos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça; tais gatos constituem despesas operacionais e não geram direito ao creditamento de PIS e de COFINS no regime da não-cumulatividade. ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 153, § 3º, II; art. 155, § 3º, I; art. 195, I, “b”; e IV do “caput”; e §12. INs RFB nº. 247/2002 e 404/2004 Jurisprudência relevante citada: (Tema 179 – STF, Tribunal Pleno, RE 587108, j. 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020, Relator(a): EDSON FACHIN). (Temas 779 e 780 – STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.221.170/PR, j. 22/02/2018, DJe de 24/04/2018, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5005789-72.2020.4.03.6110, j. 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 03/05/2023, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA). (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5000814-32.2023.4.03.6100, j. 23/09/2024, Intimação via sistema DATA: 04/10/2024, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA). (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5018667-25.2021.4.03.6100, j. 22/07/2024, Intimação via sistema DATA: 15/08/2024, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS). (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5000179-24.2023.4.03.6109, j. 22/07/2024, Intimação via sistema DATA: 23/07/2024, Rel. Des. Fed. ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL). (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5003156-23.2022.4.03.6109, j. 24/05/2024, Intimação via sistema DATA: 24/05/2024, Rel. Juiz Fed. Conv. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO). (TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5002539-09.2022.4.03.6127, j. 26/6/2026, Intimação via sistema Data: 1/7/2026, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS). (TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5004139-15.2023.4.03.6100, j. 22/4/2026, Intimação via sistema Data: 28/4/2026, Rel. Des. Fed. MARISA FERREIRA DOS SANTOS). (TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5004221-64.2020.4.03.6128, j. 8/10/2021, Intimação via sistema Data: 13/10/2021, Rel. Des. Fed. DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão

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