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TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008735-70.2026.4.05.8201 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARA ALEXANDRE MEIRA STEINMULLER - PB17002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação movida por Maria do Socorro Souza de Oliveira objetivando o restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/1993 (id. 154162876). O benefício, sob o NB 701.996.658-7, era mantido desde 03/05/2016 e foi cessado em 30/09/2025, em procedimento de reavaliação da deficiência. A cessação deu-se sob a seguinte motivação: "Não há impedimento de longo prazo. Fundamento Legal: Art. 21 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS)" (fl. 12 do id. 165070889). A reavaliação administrativa, com perícia médica em 28/10/2025 e avaliação social em 25/10/2025, qualificou os componentes Fatores Ambientais como GRAVE, Atividades e Participação como MODERADA e Funções do Corpo como LEVE, com indicador negativo de impedimento de longo prazo (fl. 11 do id. 165070889). Nesses termos, a questão controvertida consiste em examinar se a autora ainda pode ser qualificada como pessoa com deficiência, na forma do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93. Designada perícia médica judicial, realizada em 29/05/2026, o laudo confirmou o diagnóstico e divergiu da Administração quanto à duração (id. 167184875). O expert diagnosticou perda auditiva neurossensorial de grau severo bilateral (CID 10 H90.3), com média quadritonal de 76,25 dB na orelha direita e 65 dB na orelha esquerda, e colheu que o quadro decorre de sarampo contraído aos dois anos de idade, estabilizando-se por volta dos catorze, sem recuperação desde então. Respondendo aos quesitos, afirmou que as dificuldades da periciada produzem impactos em prazo superior a dois anos e fixou o início do impedimento em 17/03/2017. Esse ponto resolve-se em favor da autora e infirma a avaliação médica administrativa. A duração do impedimento, única razão invocada para a cessação, está demonstrada: trata-se de perda auditiva permanente, estabilizada há décadas e sem perspectiva de reversão. O desfecho, porém, não decorre da duração, e sim do grau. Quanto à repercussão funcional, o perito enquadrou o quadro em limitação leve, de 10% a 30%, sem indicação de afastamento do trabalho, e sintetizou nas considerações especiais que "foi constatado um déficit funcional (limitação), que porém não traz repercussão para o exercício da atividade laboral alegada como habitual". Na Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado, atribuiu 600 pontos, faixa correspondente à deficiência leve, e declarou concordar com o resultado. O laudo judicial ratifica, assim, a avaliação médica administrativa no ponto decisivo: o impedimento é leve em ambas as esferas. De acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015, esse resultado obsta o reconhecimento de que se trata de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-LOAS. Nem se alegue que a valoração dos demais componentes poderia inverter o desfecho. Fatores Ambientais em grave e Atividades e Participação em moderada são os qualificadores mais favoráveis à autora em todo o processo, e já foram reconhecidos pelo próprio INSS na reavaliação. Ainda assim a Tabela nega o reconhecimento, porque o impedimento em si, medido nas Funções do Corpo, é leve. A autora impugnou o laudo, sustentando ser contraditório reconhecer limitação laborativa e, ao mesmo tempo, concluir pela aptidão para as atividades habituais, e destacando que a melhora obtida com os aparelhos auditivos é apenas parcial (id. 171317230). A contradição apontada não existe. Limitação leve, na escala empregada, significa redução de 10% a 30% da capacidade, compatível com o exercício da atividade sem afastamento, e o próprio perito registrou que a periciada compreendeu tudo o que lhe foi perguntado e respondeu ao estímulo sonoro em ambos os ouvidos. O uso de aparelhos auditivos, por sua vez, é elemento que a perícia considerou, e não que tenha ignorado. A melhora parcial da comunicação foi expressamente anotada na anamnese, e é ela que sustenta a pontuação de desempenho adaptado, e não independente, nos domínios de aprendizagem, comunicação, trabalho e relações interpessoais. A ciência médica não é exata nem é incomum haver divergências entre profissionais médicos. No âmbito processual, essa questão resolve-se pelo ônus da prova. O perito judicial goza de fé de ofício e ratificou a avaliação médica administrativa quanto ao grau, que tem presunção de veracidade e de legitimidade. Os laudos particulares acostados aos autos, que atestam o diagnóstico e o grau da perda auditiva sem valorar a repercussão funcional, não infirmam essas presunções relativas. Conclui-se que a autora não atende ao critério legal de deficiência para a manutenção do BPC-LOAS. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
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