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TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008733-13.2025.4.05.8500 RECORRENTE: DAVID SANTOS NUNES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE SANTANA JUNIOR - SE11357-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. TEMAS 173, 376 E 385/TNU. RECURSO NEGADO. Inicialmente, oportuno esclarecer que as partes e o MPF devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a causa com base no laudo médico judicial assim resumido: O perito médico judicial Dr. Thiago Nascimento realiza a avaliação pericial na data de 20/01/2026. O periciado D. S. N. apresenta a idade de 27 anos e a data de nascimento em 30/01/1998. O periciado declara que nunca exerce atividades laborativas no histórico profissional. O perito médico diagnostica transtorno do espectro autista sob o código CID-10 F84 e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade sob o código CID-10 F90. O laudo pericial indica a ausência de sequelas decorrentes de acidentes de qualquer natureza. O perito anota a estabilidade funcional do periciado e afasta a redução da capacidade laboral. A genitora relata dificuldades de autocuidado relacionadas à higiene pessoal, como tomar banho e cortar o cabelo. A perícia médica considera relatórios médicos de Dr. Leonardo Souto de 12/06/2024, Dr. Gabriel Neto de 25/03/2024, laudo de exame de 05/07/2023 e relatório de Dra. Débora Prado de 21/02/2013. O perito realiza o exame físico neurológico e comportamental e registra que o periciado apresenta-se colaborativo, comunicativo, orientado no tempo e espaço e sem déficits motores ou sensoriais. O perito afirma a capacidade do periciado de realizar as atividades de vida diária e básicas do cotidiano de forma independente. O perito conclui que o periciado não apresenta incapacidade laborativa ou impedimento de longo prazo. A perícia afasta a data início da incapacidade por considerar o periciado apto. O perito indica que o periciado não consome medicamentos e não realiza terapias no momento do exame. O perito assinala prognóstico de manutenção de controle dos sintomas com acompanhamento multiprofissional. O periciado não realiza cirurgias e não demonstra indícios de simulação durante a avaliação. A perícia social judicial registou o seguinte: A perita social Maria Marleide Teixeira da Silva realiza a perícia social domiciliar na data de 30/05/2026. O periciado D. S. N. possui a idade de 28 anos. O periciado declara que é analfabeto e não exerce nenhuma atividade laborativa ou econômica remunerada. O núcleo familiar é composto unicamente por 1 integrante, pois o periciado reside sozinho. O único rendimento do periciado consiste no benefício do programa Bolsa Família no valor mensal de 600 reais. A renda per capita da residência equivale ao valor de 600 reais mensais. A genitora assegura apoio diário e auxílio na administração da rotina básica do periciado. O periciado reside em imóvel alugado pelo valor mensal de 150 reais. A habitação simples possui 3 cômodos com 1 sala conjugada com cozinha, 1 quarto e 1 banheiro com instalações sanitárias incompletas. O imóvel é guarnecido com móveis modestos que incluem 1 cama, 1 guarda-roupa, 1 geladeira, 1 televisão e cadeiras de plástico. As despesas básicas declaradas com alimentação, aluguel, energia e consulta médica totalizam o valor mensal de 525 reais. O periciado consome medicação diária de Risperidona fornecida de forma gratuita pelo posto de saúde pública. O periciado apresenta diagnóstico médico de deficiência intelectual com os códigos CID-10 F84.0, F71 e F20. O periciado possui limitações severas de socialização, hipersensibilidade auditiva e seletividade alimentar. A perita social conclui que a situação socioeconômica do periciado evidencia severa vulnerabilidade social e extrema hipossuficiência financeira. Consta do processo administrativo: Como apresentada, a impugnação não supera a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pela sentença, que deve ser mantida conforme Tema 451 do Supremo Tribunal Federal: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. É que controvertida a deficiência o julgamento tem como referência o laudo, porque prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o livre convencimento motivado, sendo o experto, ademais, de confiança do Juízo. A propósito, manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra prevista no artigo 35 da Lei 9.099/95 e 12 da Lei 10.259/2001 e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. A situação dos autos, portanto, não confirma o impedimento de longo prazo, conforme a decisão do Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Bem assim, em linha com o Tema 385/TNU: 1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC. Tampouco a negativa do benefício contraria o entendimento do Tema 376/TNU: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica. Em tela, o artigo 4º do Anexo ao Decreto 6.214/2007 regulamenta dessa forma a questão: Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais; II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; Em pauta, o indeferimento não viola a proteção integral e prioritária prevista no artigo 227 da Constituição Federal: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Também não há ofensa à Lei 12.764/2012, que no artigo 1º, §1º, estabelece: Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. Por fim, o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, e considerando o contexto probatório com avaliação biopsicosocial insuficiente para embasar o pedido, NEGO o recurso. Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.700,00. Cobrança suspensa, porém, ao beneficiário da gratuidade. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE
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