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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0008731-72.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0450532-80.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00102942 AGTE: TOP CHICLE COMERCIAL EIRELI ADVOGADO: ALESSANDRA DUARTE CALDEIRA AVILA OAB/RJ-182067 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA Ementa: Embargos de Declaração. Alegação de omissão no decisum recorrido quanto à ausência de título executivo referente ao suposto saldo remanescente, à discussão decorrente dos próprios registros do Sistema de Dívida Ativa Estadual acerca da existência de valor residual a pagar, à conversão da penhora em renda constituir causa de extinção do crédito tributário, à mera insuficiência do pagamento não resultar na possibilidade de prosseguimento do feito e no que tange à origem do novo crédito executado. Prequestionamento. Inocorrência do vício apontado. Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por este Órgão Julgador. Pretensão de rediscussão de matéria já analisada na decisão embargada. Recurso rejeitado. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA, DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE e DES. DANIELA FERRO AFFONSO.
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0008731-72.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0450532-80.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00102942 AGTE: TOP CHICLE COMERCIAL EIRELI ADVOGADO: ALESSANDRA DUARTE CALDEIRA AVILA OAB/RJ-182067 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA Ementa: Embargos de Declaração. Alegação de omissão no decisum recorrido quanto à ausência de título executivo referente ao suposto saldo remanescente, à discussão decorrente dos próprios registros do Sistema de Dívida Ativa Estadual acerca da existência de valor residual a pagar, à conversão da penhora em renda constituir causa de extinção do crédito tributário, à mera insuficiência do pagamento não resultar na possibilidade de prosseguimento do feito e no que tange à origem do novo crédito executado. Prequestionamento. Inocorrência do vício apontado. Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por este Órgão Julgador. Pretensão de rediscussão de matéria já analisada na decisão embargada. Recurso rejeitado. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA, DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE e DES. DANIELA FERRO AFFONSO.
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