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TJSP · Foro de Mirandópolis - 2ª Vara
Processo 0008731-72.2009.8.26.0356 (356.01.2009.008731) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (brasil) Sa - - Fundo de Investimento em Direitos Creditorios não Padronizados NPL1 - - Fundo Inventimentos Direitos Creditorios Não Padronizados Npl II - Eliane Maria Petroff Takano - Visa do Brasil Empreendimentos Ltda - Vistos. Diante das tentativas infrutíferas para localização de bens passíveis de penhora, requereu o exequente a suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, com deferimento por um ano, conforme decisão proferida nas fls. 291 do processo físico e fls. 418 do processo digital. O pedido de nova suspensão do processo não comporta acolhimento. A execução já permaneceu suspensa pelo prazo de um ano com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, período durante o qual restou suspensa a prescrição, procedimento que ocorre por uma única vez, nos termos do artigo 921, parágrafo quarto, do referido diploma processual. A reiteração automática de pesquisas de bens, sem qualquer indício de alteração na capacidade econômica do devedor, onera desnecessariamente a atividade jurisdicional e não se justifica, sobretudo quando o mero requerimento de diligências inúteis não tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente. Dessa forma, inexistindo demonstração de alteração na esfera patrimonial da devedora, o indeferimento do pleito de dilação de prazo e a determinação de arquivamento dos autos são medidas que se impõem. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de novo sobrestamento formulado pela exequente (fl. 518). Fica a exequente expressamente intimada de que novas tentativas de localização de bens e de realização de pesquisas patrimoniais deverão ser precedidas de demonstração robusta da modificação da situação patrimonial da executada, sob pena de indeferimento. Diante do esgotamento das diligências sem resultado prático, determino o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, sem prejuízo de seu eventual desarquivamento caso indicados bens concretos penhoráveis. Intimem-se. - ADV: JÓICE ELLEN CAMILO DA SILVA PEREIRA (OAB 302768/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB 249937/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 341167/SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), GLAUCIRLEY MARTINS DE MIRANDA (OAB 136260/SP)
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