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0008727-92.2023.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão

    No caso em tela, foram feitas pesquisas junto ao INFOJUD e realizadas as diligência de fls. 36, 39, 42, 64, 65 e 68, todas com resultados negativos. Consoante o disposto no COMUNICADO 44/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, considerando o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n.º2.166.983/AP e n.º 2.162.483/AP, referentes ao Tema Repetitivo nº 1.338-STJ, a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. (Acórdãos publicados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 24/04/2026). Assim sendo não há que se falar em nulidade da citação por edital. Digam as partes em provas, justificadamente.

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