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0008726-75.2022.8.17.2480

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008726-75.2022.8.17.2480 EXEQUENTE: SANDRA APARECIDA SOARES DA SILVA EXEQUENTE: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença movida por SANDRA APARECIDA SOARES DA SILVA em face de OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A. É o relatório. DECIDO. Verifico que o presente pedido de cumprimento de sentença não pode prosseguir em razão da falência do devedor, devendo o crédito ser habilitado perante os autos da falência. É que o juízo falimentar se torna o único responsável para a administração dos bens patrimoniais do devedor, mediante concurso. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. CRÉDITO CONSTITUÍDO DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FALÊNCIA. ARTIGO 76 DA LEI 11.101/05. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026604-57.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 23.04.2019) (TJ-PR - RI: 00266045720168160182 PR 0026604-57.2016.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 23/04/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/04/2019) Ante o exposto, extingo a presente execução com fulcro no Art. 924, III, do CPC c/c artigo 76 da Lei 11.101/2005. Expeça-se certidão narrativa contendo o crédito, nos moldes da sentença proferida, para que a autora, querendo, habilite-se nos autos da falência, n. nos autos do processo nº 1125658-81.2018.8.26.0100. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, em seguida, remetam à Câmara Regional de Caruaru. Caruaru-PE, data da assinatura digital. Elias Soares da Silva Juiz de Direito

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