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0008725-14.2026.4.05.8302

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 37ª Vara Federal PE · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008725-14.2026.4.05.8302 AUTOR: JOSEVALDO LIVINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MYLENA VITORIA DOS SANTOS - PE52436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por JOSEVALDO LIVINO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa. Narra o autor que requereu benefício assistencial à pessoa idosa perante a autarquia previdenciária, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de que a renda familiar per capita ultrapassaria o limite de 1/4 (um quarto) do salário mínimo. A fim de comprovar o requisito da hipossuficiência econômica, foi determinada a realização de estudo socioeconômico na residência do demandante. Na diligência, apurou-se que ele reside sozinho em um "quarto" dotado apenas de banheiro, cedido por sua filha, que reside no imóvel vizinho àquele ocupado pelo genitor. Ademais, o demandante declarou sobreviver exclusivamente da renda proveniente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais (Id. 172800109). Considerando que o quarto em que o autor declarou residir não dispõe de fogão, geladeira, micro-ondas ou sequer de filtro de água para consumo, é possível inferir que o referido "quarto" constitui, na realidade, parte da residência de sua filha, tendo em vista que foi ela quem lhe cedeu parte do imóvel para moradia. Dessa forma, os elementos apurados indicam que ambos integram o mesmo núcleo familiar, por compartilharem a mesma unidade residencial. Nesse contexto, dispõe o art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/1993: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Grifos acrescidos). Nesse sentido, mostra-se necessária a complementação da instrução processual mediante a apresentação de documentos relativos aos demais integrantes do núcleo familiar do autor, a fim de possibilitar a adequada aferição de sua situação socioeconômica. Assim, para o regular deslinde da controvérsia, deverá o demandante juntar aos autos o CADÚnico de sua filha ou seu dossiê social, bem como o CPF de todos os integrantes do grupo familiar que residam no mesmo imóvel. Diante disso, reputo necessária a intimação da parte autora para que se manifeste expressamente acerca da necessidade de complementação da prova e providencie a juntada dos documentos acima indicados. Conclusão. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, a fim de complementar a instrução processual, apresentando os seguintes documentos relativos ao seu grupo familiar: Dossiê social de sua filha; CADÚnico de sua filha; e CPF de todos os integrantes do grupo familiar. Intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação dos documentos necessários à instrução processual, realize consultas nos CPFs dos integrantes do grupo familiar, a fim de obter os respectivos dossiês previdenciários e sociais. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru/PE, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE.

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