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TJSP · Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ
Processo 0008722-81.2019.8.26.0026 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - R.W.S.B. - O sentenciado trabalhou por 200 (duzentos) dias, entre 06/01/2023 a 10/04/2023, 06/01/2022 a 09/02/2022, 01/01/2026 a 11/08/2026, 15/04/2025 a 31/12/2025, motivo pelo qual DECLARO REMIDOS 66 (sessenta e seis) dias da pena, fazendo constar a sobra de 02 (dois) dias para posterior benefício de remição. Retifique-se o cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128 da LEP), e abra-se vista às partes para manifestação, no prazo legal. Ciência à unidade prisional Penitenciária "Luiz Gonzaga Vieira" - Pirajuí II e à parte executada. 2- Trata-se de pedido de remição elaborado pelo sentenciado, em razão da sua participação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. A defesa reiterou o pedido inicial. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é improcedente. Nos termos da Resolução 391, do CNJ, de 10.05.2021, conforme art. 3.º, parágrafo único, possível a concessão de remição pela conclusão de ensino fundamental ou médio via exames EJA ou ENCCEJA. Assim dispõe a Resolução: "Art. 3.º (...)Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no monta nte de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o daResolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto noart. 126, § 5o, da LEP. deverá ser considerada a carga horária definida legalmente para cada nível de ensino. Tendo em vista que o artigo 4º, da Resolução nº 03 do Conselho Nacional de Educação, de 15 de junho de 2010, fixou 1600 horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, anoto que deverá ser adotad a a remição de 800 horas no fundamental, bem como 600 horas para o médio". Nesse ponto, destaco quepara que o sentenciado obtenha a aprovação no ENCCEJA exige-se o mínimo de 100 (cem) pontos em cada uma das áreas do conhecimento, bem como o mínimo de 5 (cinco) pontos na redação, segundo a Portaria INEP nº. 179/2014, a qual não foi expressamente revogada pela Portaria nº 458 do Ministério da Educação. Contudo, conforme se extrai dos documentos de fls. 283, que certifica a realização do exame do ENCCEJA de 2025, no presente caso, o sentenciado não atingiu a nota mínima exigida para a aprovação na disciplina de Matemática, Linguagens, Códigos e suas tecnologias, Ciências da natureza e Redação. Deste modo, observa-se, ante as informações dos autos, que o sentenciado não obteve a pretendida aprovação, visto que não atingiu a nota necessária em quatro das áreas de conhecimento. Com feito, embora haja previsão para remição no caso de aprovação no ENCCEJA/ENEM, que o exame possibilita o acesso aos certificados de ensino médio e fundamental, revisitando o tema, à luz da Resolução 391 do CNJ e dos precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, este juízo alterou o entendimento anterior, passando a entender que a reprovação em algumas matérias não proporciona o objetivo do exame e, portanto, não autoriza a concessão da remição. Não se olvida que a remição da pena em razão do estudo é um direito do preso, todavia, o referido direito deve ser exercido em consonância com as normas estabelecidas para tanto. Além disso, a concessão do pedido resultaria em verdadeira injustiça aos demais sentenciados que também procuram se readaptar à vida em sociedade e que, de fato, foram aprovados Nesse sentido já decidiuo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. Aprovação parcial no ENEM/2022. Insurgência do sentenciado. Pleito de reforma de decisão que indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação parcial no Enem/2022. Impossibilidade. Agravante que já possuía o segundo grau completo quando ingressou no sistema prisional e que não alcançou as notas mínimas em todas as áreas do conhecimento quando participou do Enem/2022. Exame após o ano de 2017. Apresentação de simples comprovante de participação com notas. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Execu ção Penal 0006314-96.2024.8.26.0041; Relator (a):Marcia Monassi; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. RECURSO MINISTERIAL. Aprovação parcial no ENCCEJA/2019. Pleito de reforma de decisão que deferiu o pedido de remição de 104 dias pela aprovação em quatro das cinco áreas do conhecimento. Acolhimento. Benefício que não contempla aprovação parcial. Ausência de apresentação de certificado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0004634-24.2024.8.26.0996; Relator (a):Marcia Monassi; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 -Unidade Regional de Departamento Estadual de E xecução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de remição de penas, considerando que o sentenciado não preencheu os requisitos mínimos exigidos em todas as disciplinas avaliadas no ENCCEJA 2025. Comunique-se à unidade prisional [Penitenciária "Luiz Gonzaga Vieira" - Pirajuí II] para ciência ao sentenciado. Considerando os princípios da duração razoável do processo ( cf. Art. 5º, LXXVIII, da C.F) e da economia processual, cópia da presente servirá de comunicação à administração penitenciária para anotações necessárias e ciência ao sentenciado. O diretor da unidade prisional deverá providenciar a impressão da decisão via portal E-SAJ na pasta digital do pec para ciência do sentenciado. Int. - ADV: DEBORA BARBOSA DE FREITAS (OAB 508390/SP)
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