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0008720-91.2014.8.06.0043

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 0008720-91.2014.8.06.0043 REQUERENTE: M. A. E. R. L. REQUERIDO: A. P. D. S. S., L. A. D. S., L. A. D. S. Trata-se de Ação de Execução movida por M. A. E. R. L. em face de A. P. D. S. S. e outros, partes devidamente qualificadas nos autos No curso do feito, a parte exequente atravessou petição requerendo a desistência da ação, invocando o artigo 775 do Código de Processo Civil (CPC), fundamentando o pleito na inexistência de bens rentáveis e passíveis de penhora em nome dos executados, após tentativas infrutíferas de satisfação do débito. Requereu, ainda, a isenção do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, amparada no princípio da causalidade e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além da baixa de eventuais restrições veiculares (RENAJUD), de imóveis e negativações via SERASAJUD. Brevíssimo relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O pleito da exequente comporta deferimento integral. O artigo 775 do Código de Processo Civil consagra o princípio da disponibilidade da ação executiva, preceituando que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Tratando-se de um direito potestativo do credor e não havendo obstáculos processuais que exijam a discordância fundada da parte devedora, a homologação é de rigor. No que tange aos honorários sucumbenciais, assiste razão à parte autora. A jurisprudência pátria, capitaneada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que a desistência da execução motivada exclusivamente pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. Aplica-se ao caso vertente o princípio da causalidade: a frustração do processo e a sua consequente extinção não decorrem de dolo ou culpa do credor, mas sim da inadimplência dos executados que não possuem patrimônio para garantir a obrigação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, combinado com o artigo 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância ao princípio da causalidade e aos precedentes dos Tribunais Superiores. DETERMINO à Secretaria desta Vara que proceda ao imediato levantamento de quaisquer restrições de bens móveis via sistema RENAJUD, notadamente promovendo a baixa e o cancelamento da restrição identificada sob o ID 154339346. Determino, ainda, o levantamento de eventuais restrições sobre bens imóveis, bem como o cancelamento das anotações de negativação efetuadas através do sistema SERASAJUD vinculadas exclusivamente a estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Posteriormente, certifique-se o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal das partes, arquivando-se os autos em seguida. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito MSST

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