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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008719-61.2012.8.26.0127/SP EXEQUENTE: JUNDIAI ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO SOARES LACERDA (OAB SP164711) ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE LEAL (OAB SP153092) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que este processo tramita há muito tempo, sem que bens do devedor sejam encontrados, lapso muito superior ao prazo prescricional. Ainda, lembro que a Lei nº 14.195/2021 possui aplicabilidade imediata aos processos em curso, vedando-se apenas retroação para atingir situações consolidadas (TJSP; Apelação Cível 0000323-06.2007.8.26.0084; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/02/2026). Também, que a prescrição intercorrente não mais exige inércia do credor, uma vez que, a partir da citada Lei 14.195/2021, consolidou-se o posicionamento de que pedidos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo. Assim, como decidido recentemente pelo STJ: “A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, a promoção de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, que passa a correr automaticamente, independentemente de inércia do credor” (REsp 2.166.788-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025). Nos termos do artigo 921, par. 5º do CPC, digam as partes sobre possível prescrição intercorrente. No silêncio, o processo será extinto sem resolução de mérito, sem ônus para as partes. Verifico ainda que a parte autora está baixada perante a Receita Federal, portanto desprovida de personalidade jurídica. Proceda a regularização. Intime-se.
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