Publicações do processo

0008715-35.2019.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008715-35.2019.8.19.0204 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0008715-35.2019.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00644702 APELANTE: JOSE AUGUSTO BERNARDO CAVALCANTE ADVOGADO: LEVI OLIVEIRA DO NASCIMENTO OAB/RJ-190124 APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A APELADO: MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO OAB/RJ-213595 ADVOGADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA OAB/SP-325150 Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, IMOBILIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. MATERIAL PUBLICITÁRIO. ESPAÇO FITNESS E ESPAÇO KIDS NÃO IMPLEMENTADOS. LOCALIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO EM BAIRRO DIVERSO DO INDICADO. PUBLICIDADE ENGANOSA. VINCULAÇÃO DA OFERTA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL POR DESVALORIZAÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta pelo autor contra r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face das rés, em razão de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária adquirida na planta. O autor alegou que o material publicitário indicava a existência de espaço fitness, espaço kids, salão de festas, espaço gourmet, quadra e localização no bairro de Bangu, mas o empreendimento foi entregue sem espaço fitness e espaço kids e situado em Senador Camará. Requereu indenização por danos morais de R$20.000,00(vinte mil reais) e danos materiais de R$ 5.000,00(cinco mil reais), por alegada desvalorização do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se as rés respondem solidariamente por eventual divergência entre o empreendimento anunciado e aquele efetivamente entregue; (ii) estabelecer se a ausência de implementação de espaço fitness e espaço kids, divulgados em material publicitário, configura publicidade enganosa e dano moral indenizável; e (iii) determinar se houve comprovação de dano material decorrente de desvalorização do imóvel em razão da localização do condomínio.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária celebrados entre incorporadora, construtora ou empresa imobiliária e promissário comprador;4.As rés integram a cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário e respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, caput e § 1º, e 28, § 3º, do CDC;5.A boa-fé objetiva impõe aos fornecedores deveres anexos de proteção, cuidado, esclarecimento, lealdade e cooperação, conforme o art. 422 do Código Civil;6.O fornecedor deve prestar informações corretas, claras e precisas sobre as características do produto ou serviço, nos termos do art. 6º, III, do CDC;7.A informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor que a veicula ou dela se utiliza e integra o contrato celebrado, conforme o art. 30 do CDC;8.A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem conter informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre suas características, qualidades e demais dados relevantes, nos termos do art. 31 do CDC;9.A publicidade enganosa ocorre quando a informação publicitária, ainda que por omissão, é capaz de induzir o consumidor em erro sobre características, qualidade, propriedades, origem ou Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.