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2026-09-16 · TJCE
PROCESSO: 0008714-89.2011.8.06.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CICERO BRUNO DA SILVA e outros (3) REQUERIDO: VISAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO Os exequentes requereram a inclusão da sociedade KCAPITAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. no polo passivo do cumprimento de sentença, com o reconhecimento de sua responsabilidade solidária, sob a alegação de existência de grupo econômico de fato, sucessão empresarial e fraude à execução. Postularam, ainda, o imediato bloqueio de ativos financeiros da referida sociedade e da executada originária, por meio do SISBAJUD. Sustentam que as duas pessoas jurídicas possuem o mesmo endereço e são administradas pela mesma pessoa, circunstâncias que indicariam a continuidade das atividades da devedora originária por intermédio da nova sociedade. Os documentos apresentados revelam indícios que justificam o exame mais aprofundado da questão. Todavia, a identidade de endereço e a coincidência de administrador, isoladamente consideradas, não demonstram suficientemente a transferência de patrimônio, de receitas, do estabelecimento empresarial ou da própria atividade econômica, tampouco evidenciam, desde logo, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. A mera existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a extensão das obrigações de uma sociedade a outra, conforme estabelece o art. 50, § 4º, do Código Civil. Do mesmo modo, a caracterização da fraude à execução pressupõe a identificação de ato de alienação, oneração ou disposição patrimonial enquadrável nas hipóteses do art. 792 do CPC, não bastando, para tanto, a simples constituição de outra pessoa jurídica com endereço ou administração coincidentes. Ademais, eventual extensão da responsabilidade patrimonial à sociedade que não integrou a fase de conhecimento nem figura no título executivo deverá observar o procedimento e o contraditório legalmente exigidos, não se mostrando adequada, neste momento processual, a imediata inclusão da empresa no polo passivo acompanhada do bloqueio de seus ativos financeiros. No caso, a executada originária compareceu anteriormente aos autos e indicou à penhora os Lotes 16A, 16B, 17B, 18A, 18B, 19A, 19B, 20A, 20B, 21A, 21B, 22A, 22B, 23A, 23B, 24A, 24B, 25A, 25B, 26A, 27A, todos da Quadra 28 do LOTEAMENTO GRANJA PARAÍSO, situado no Município de Pacajus/CE, registrado sob a matrícula nº 12.519 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis daquela comarca. Desse modo, antes da adoção de medidas executivas contra terceira pessoa jurídica, mostra-se razoável apurar sua aptidão para garantir integralmente a execução, em observância aos critérios de proporcionalidade e menor onerosidade, sem prejuízo da efetividade da tutela executiva. Ante o exposto: POSTERGO a apreciação dos pedidos de inclusão da sociedade KCAPITAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. no polo passivo e de bloqueio de seus ativos financeiros; INTIME-SE a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) apresentar manifestação sobre a inclusão da KCAPITAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA neste cumprimento de sentença; b) recolher as despesas necessárias à expedição e ao cumprimento da carta precatória e do respectivo mandado de avaliação dos bens indicados à penhora, sob pena de caracterização de conduta obstativa à eficácia desta execução e, em última análise, motivar a inclusão da nova pessoa jurídica no polo passivo, o que desde já se adverte. Cumpridas as determinações, EXPEÇA-SE carta precatória à Comarca de Pacajus/CE, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, a fim de que se proceda à avaliação individualizada dos imóveis oferecidos à penhora, devendo o oficial de justiça descrever suas características, localização, ocupação, benfeitorias eventualmente existentes e respectivos valores de mercado; Apresentado o auto de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ocasião em que os exequentes poderão demonstrar eventual insuficiência dos bens e complementar os elementos probatórios relacionados ao alegado abuso da personalidade jurídica ou à sucessão empresarial. Após, voltem-me conclusos para apreciação dos pedidos pendentes. Expedientes necessários. BARBALHA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO
2026-09-16 · TJCE
PROCESSO: 0008714-89.2011.8.06.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CICERO BRUNO DA SILVA e outros (3) REQUERIDO: VISAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO Os exequentes requereram a inclusão da sociedade KCAPITAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. no polo passivo do cumprimento de sentença, com o reconhecimento de sua responsabilidade solidária, sob a alegação de existência de grupo econômico de fato, sucessão empresarial e fraude à execução. Postularam, ainda, o imediato bloqueio de ativos financeiros da referida sociedade e da executada originária, por meio do SISBAJUD. Sustentam que as duas pessoas jurídicas possuem o mesmo endereço e são administradas pela mesma pessoa, circunstâncias que indicariam a continuidade das atividades da devedora originária por intermédio da nova sociedade. Os documentos apresentados revelam indícios que justificam o exame mais aprofundado da questão. Todavia, a identidade de endereço e a coincidência de administrador, isoladamente consideradas, não demonstram suficientemente a transferência de patrimônio, de receitas, do estabelecimento empresarial ou da própria atividade econômica, tampouco evidenciam, desde logo, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. A mera existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a extensão das obrigações de uma sociedade a outra, conforme estabelece o art. 50, § 4º, do Código Civil. Do mesmo modo, a caracterização da fraude à execução pressupõe a identificação de ato de alienação, oneração ou disposição patrimonial enquadrável nas hipóteses do art. 792 do CPC, não bastando, para tanto, a simples constituição de outra pessoa jurídica com endereço ou administração coincidentes. Ademais, eventual extensão da responsabilidade patrimonial à sociedade que não integrou a fase de conhecimento nem figura no título executivo deverá observar o procedimento e o contraditório legalmente exigidos, não se mostrando adequada, neste momento processual, a imediata inclusão da empresa no polo passivo acompanhada do bloqueio de seus ativos financeiros. No caso, a executada originária compareceu anteriormente aos autos e indicou à penhora os Lotes 16A, 16B, 17B, 18A, 18B, 19A, 19B, 20A, 20B, 21A, 21B, 22A, 22B, 23A, 23B, 24A, 24B, 25A, 25B, 26A, 27A, todos da Quadra 28 do LOTEAMENTO GRANJA PARAÍSO, situado no Município de Pacajus/CE, registrado sob a matrícula nº 12.519 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis daquela comarca. Desse modo, antes da adoção de medidas executivas contra terceira pessoa jurídica, mostra-se razoável apurar sua aptidão para garantir integralmente a execução, em observância aos critérios de proporcionalidade e menor onerosidade, sem prejuízo da efetividade da tutela executiva. Ante o exposto: POSTERGO a apreciação dos pedidos de inclusão da sociedade KCAPITAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. no polo passivo e de bloqueio de seus ativos financeiros; INTIME-SE a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) apresentar manifestação sobre a inclusão da KCAPITAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA neste cumprimento de sentença; b) recolher as despesas necessárias à expedição e ao cumprimento da carta precatória e do respectivo mandado de avaliação dos bens indicados à penhora, sob pena de caracterização de conduta obstativa à eficácia desta execução e, em última análise, motivar a inclusão da nova pessoa jurídica no polo passivo, o que desde já se adverte. Cumpridas as determinações, EXPEÇA-SE carta precatória à Comarca de Pacajus/CE, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, a fim de que se proceda à avaliação individualizada dos imóveis oferecidos à penhora, devendo o oficial de justiça descrever suas características, localização, ocupação, benfeitorias eventualmente existentes e respectivos valores de mercado; Apresentado o auto de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ocasião em que os exequentes poderão demonstrar eventual insuficiência dos bens e complementar os elementos probatórios relacionados ao alegado abuso da personalidade jurídica ou à sucessão empresarial. Após, voltem-me conclusos para apreciação dos pedidos pendentes. Expedientes necessários. BARBALHA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO