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0008713-05.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0008713-05.2026.8.26.0405 (processo principal 1025193-56.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.A.M.B. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em face de Christian B., avô paterno do alimentante, objetivando a satisfação de obrigação alimentar fixada em título judicial formado em processo do qual não participou. É o relatório. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença tem por finalidade a efetivação de obrigação reconhecida em título executivo judicial, sendo indispensável a identidade entre as partes que participaram da fase de conhecimento e aquelas sujeitas aos efeitos executivos do título. No caso dos autos, verifica-se que o executado indicado na presente demanda não integrou a relação processual originária, não tendo figurado como parte na ação de conhecimento que deu origem ao título judicial ora executado. Desse modo, inexiste título executivo judicial em face do avô paterno, sendo vedada sua inclusão diretamente na fase executiva, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Embora a obrigação alimentar dos avós possa surgir em caráter complementar e subsidiário, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sua responsabilização exige prévia formação de título executivo em processo próprio, com regular citação e oportunidade de exercício do contraditório, não sendo admissível sua inclusão direta no cumprimento de sentença promovido contra o devedor originário. Assim, diante da ausência de título executivo judicial em face do executado indicado, resta configurada a inadequação da via eleita. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas na forma da lei, observada a gratuidade processual, que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: WILSON BRITO DA LUZ JUNIOR (OAB 257773/SP)

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