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TRF5 · 9ª Vara Federal PB · Sentença
PB / Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008710-57.2026.4.05.8201 AUTOR: MARCIO MORAES COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099./95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Verificada a imprescindibilidade da realização de perícia técnica para a análise do mérito da presente demanda, este juízo nomeou o competente perito e designou a data para a realização do exame. Entretanto, embora tenha sido devidamente intimado da data e hora designadas para a realização da perícia retro mencionada, a parte suplicante deixou de comparecer ao local estabelecido, impossibilitando a realização do exame. Veja-se que, no presente caso, competia ao autor(a) comparecer ao local marcado para que o perito médico pudesse realizar o exame técnico, principalmente, porque o referido exame tem por finalidade comprovar a existência de requisito indispensável à concessão do benefício por ele pleiteado. Com efeito, a ausência injustificada - leia-se justificativa séria e comprovada - do(a) postulante ao local designado para o exame, quando era imprescindível a sua presença e era dever seu comparecer, caracteriza abandono da causa, a ensejar a necessária extinção do feito sem julgamento do mérito. Ademais, ressalte-se que, tendo em vista a obediência aos princípios da celeridade e economia processual, o art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95 (aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n° 10.259/01) determina a extinção do feito sempre que o autor não comparecer a qualquer das audiências. Neste sentir, tendo em vista o que dispõe o art. 485, III, do CPC/2015, a presente situação enseja a aplicação analógica do art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95, outra senda não restando ao juízo seguir, que não a da extinção do feito sem julgamento do mérito. DISPOSITIVO Em face disso, tendo em vista a ausência injustificada da parte promovente à perícia designada pelo Juízo no presente feito, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Considerando não caber recurso de sentença terminativa (art. 5º da Lei nº. 10.259/2001), confirmada a intimação da parte promovente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem custas nem honorários, face o disposto no art. 55 da Lei 9099/1995. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Campina Grande (PB), data da validação. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente
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